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ID
3361795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo.

De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Código Civil. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Com o ato de transmissão gratuita de bens Pedro se tornou insolvente. Desse modo pode Caio (seu credor à época da alienação) pleitear a anulação do referido negócio jurídico com base no instituto da fraude contra credores, vício social.

    a) Errada. O reconhecimento da fraude contra credores depende de ação judicial específica, a denominada ação pauliana, também denominada de revocatória, submetida ao prazo decadencial de quatro anos.

    b) Errada. Independe da demonstração do conluio fraudulento. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: "Dois elementos compõem a fraude, o primeiro de natureza subjetiva e o segundo, objetiva: a) consilium fraudis (o conluio fraudulento); b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor). Parte respeitável da doutrina entende que o consilium fraudis não é elemento essencial deste vício social, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude. A despeito de não haver, nesse particular, unanimidade doutrinária, verdade é que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência v. g.), o requisito subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido"

    c) Errada. Conforme comentário da letra B.

    d) Errada. Marcelo não tem direito à pleitear a anulação em virtude de ter se tornado credor de Pedro tão somente depois do ato que o tornou insolvente. Art. 158. § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Assim, somente caio poderá pleitear a anulação do negócio e a alternativa E está correta.

  • Marcelo somente poderia pleitear a anulação caso o enunciado dispusesse que a insolvência era notória ou tivesse motivo para ser conhecida do outro contratante, nos termos do artigo 159 do CC.

    "Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante".

  • Marcelo só teria direito de pleitear a anulação, no caso em tela, se fosse Credor de Pedro ao tempo da transmissão dos bens desse ao seu sobrinho Renato (Art. 158, § 2º, CC/02).

  • Resposta: letra E

    Art. 158 do CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    §2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    LEMBRAR

    Pressupostos da fraude contra credores:

    a) No caso de alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis

    b) Na alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém)

    - Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    - Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Na fraude contra credores, se o negócio jurídico é gratuito, há presunção de fraude.

  • Gabarito: E

    Esquematizando - Fraude contra credores - Três requisitos:

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem).

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, a fraude contra credores é PRESUMIDA. Basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis.

    Fonte: Legislação Destacada, comentário ao artigo 158 do Código Civil.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

     

    e) independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato, e apenas o credor Caio tem direito de pleitear a anulação.

    CORRETA, pois Caio já era credor no momento em que Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito.

     

    Seção VI
    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158 do Código Civil. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    (...)

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

     

    - “FRAUDE CONTRA CREDORES (ou FRAUDE PAULIANA)

    Em que consiste:

    Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

    É classificado como sendo um ‘vício social’.

     

    Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

     

    a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

     

    b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

     

    Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém.

     

    c) Anterioridade do crédito:

    Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.

    Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

     

    Como é reconhecida a fraude contra credores?

    Para que seja reconhecida a fraude, é necessária a prolação de sentença em uma ação proposta pelo credor, chamada de 'ação pauliana' (ou 'ação revocatória').

    Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido 'Pretor Paulo'."

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

     

    Bons estudos! =)

  • m abril de 2019, Pedro alienou todos seus bens para seu sobrinho Renato, a título gratuito. Ao praticar esse ato, Pedro se tornou insolvente, em manifesto prejuízo a Caio, que era seu credor no momento da alienação. Posteriormente, em agosto de 2019, Pedro contraiu nova dívida, desta vez com o credor Marcelo.

    De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores

    E se os dois negócios tratam-se de fraudes e a anulação fosse do segundo negócio feito posteriormente?

  • Complementando:

    Na decisão do STJ acerca da fraude contra credores (REsp 1.294.462) foi acrescentado:

    - A comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais:

    1. que haja anterioridade do crédito;

    2. que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);

    3. que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência;

    4. que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    - em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.

  • Resumindo - Fraude contra credores - requisitos:

    1) Anterioridade da dívida;

    2) Eventus damni (prejuízo aos credores)(elemento objetivo);

    3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem)(elemento subjetivo).

    Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis (requisito 3).

  • A alternativa correta é E, com fundamento no artigo 156 e seus parágrafos , " os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida se praticado por devedor já solvente, ou por ele reduzido a insolvência , ainda que ignore, poderão ser anulados por credores quirografários,... paragrafo 1o também assisti a aquele direito os credores cuja garantia se tornou insolvente, parágrafo 2o porém só os credores que já eram ao tempo da pratica do ato que podem pleitear a anulação..

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Fraude contra credores é um vício social capaz de gerar a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).

    Para que haja a anulação do negócio jurídico, DEVERÁ SER PROPOSTA A AÇÃO PAULIANA, também conhecida como AÇÃO REVOCATÓRIA, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II do CC). Trata-se de uma ação de natureza constitutiva negativa. Incorreto;

    B) Para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova do elemento subjetivo (“consilium fraudis", conluio fraudulento), que é a intenção de prejudicar credores; e do elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Acontece que nos ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BENS ou de remissão de dívida, o art. 158 do CC DISPENSA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, pois a má-fé é presumida. Vejamos: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUANDO O IGNORE, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    APENAS CAIO é que tem LEGITIMIDADE para propor a ação, por força do § 2º do art. 158 do CC: “Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". Em complemento, temos o Enunciado 292 do CJF: “Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial". Incorreto;

    C) De fato, apenas Caio, que já era seu credor no momento da alienação, é que tem direito de pleitear a anulação; contudo, conforme outrora explicado, dispensa-se a demonstração de conluio fraudulento, por estarmos diante de uma doação, em que a má-fé é presumida. Incorreto;

    D) Independe da demonstração de conluio fraudulento entre Pedro e Renato (art. 158, caput) e apenas Caio, que já era credor ao tempo da liberalidade, tem direito de pleitear a anulação (art. 158, § 2º). Incorreto;

    E) Em harmonia com o caput e o § 2º do art. 158 do CC. Correto.




    Resposta: E 
  • Gabarito: LETRA E

    Complementando

    AÇÃO PAULIANA (ou revocatória): é uma ação que tem por finalidade tornar ineficaz o ato ou negócio viciado por fraude contra credores, anulando-se o negócio, proporcionando que o bem negociado retorne à massa patrimonial do devedor, beneficiando em síntese, todos os credores.

    PRESSUPOSTOS DA AÇÃO PAULIANA:

    -> ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento;

    -> que o ato que se pretende revogar tenha causado prejuízo;

    -> que haja a intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência;

    -> pode ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou terceiros adquirentes que estejam de má-fé;

    -> a prova da insolvência do devedor.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO: LETRA E

    ART. 158

    § 2o Só os credores que JÁ O ERAM ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    ENUNCIADO 292 DE DIREITO CIVIL: Para os efeitos do art. 158, § 2o, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.

  • GABARITO E.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Caio pode pedir anulação. Já era credor.

    § 1o - Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Como não há informações sobre o conhecimento de Marcelo, este não pode pleitear a anulação por fraude contra credores.

  • Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

  • Colegas do QC, estou montando um caderno para compartilhar e assimilar melhor a matéria com casos práticos que vai do Art. 138 a 184 como exemplo da assertiva acima. Fica mais fácil de compreender essa parte chata da matéria, sem decoreba. Poderiam enviar inbox o número da QC. Gratidão.

    Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Fraude contra credores é um vício social capaz de gerar a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).

    Para que haja a anulação do negócio jurídico, DEVERÁ SER PROPOSTA A AÇÃO PAULIANA, também conhecida como AÇÃO REVOCATÓRIA, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II do CC). Trata-se de uma ação de natureza constitutiva negativa. Incorreto;

    B) Para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova do elemento subjetivo (“consilium fraudis", conluio fraudulento), que é a intenção de prejudicar credores; e do elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Acontece que nos ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BENS ou de remissão de dívida, o art. 158 do CC DISPENSA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, pois a má-fé é presumida. Vejamos: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUANDO O IGNORE, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    APENAS CAIO é que tem LEGITIMIDADE para propor a ação, por força do § 2º do art. 158 do CC: “Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". Em complemento, temos o Enunciado 292 do CJF: “Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial". Incorreto;

  • Disposição onerosa com intuito de fraude = conluio fraudulento + evento danoso

    Disposição gratuita de bens ou remissão de dívida = basta o evento danoso

  • Tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraudes contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência, v.g), o requisito subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido.

    A anulação do ato praticado em fraude contra credores dá-se por meio de uma ação revocatória, denominada "ação pauliana".

    Fonte: Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil. Saraiva Educação, Edição 2019, p. 185

  • PRESSUPOSTOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES:

    1) NO CASO DE ALIENAÇÃO ONEROSA = EVENTUS DAMNI + CONSILIUM FRAUDIS

    2) NO CASO DE ALIENAÇÃO GRATUITA OU REMISSÃO DE DÍVIDA = EVENTUS DAMNI

  • GABARITO: E

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • Analisando a questão:

    Pedro tinha bens e dívidas no mercado. Não é justo aos credores que a lei permitisse prejuízo a eles enquanto outro (mesmo que seu parente) recebesse os bens.

    Portanto, o credor tem preferência sobre eles, até que a dívida seja quitada. Isso ocorre também no instituto da herança, em que esta somente é transmitida após o pagamento aos credores que se manifestem durante o processo (para isso há a figura do espólio e o inventariante fica responsável por administrá-lo até que a partilha seja feita).

    Voltando ao caso, Caio tem direito a desfazer a doação de Pedro a Renato.

    Marcelo, contudo, ao permitir nova dívida de Pedro, deveria ter tomado todos os cuidados para verificar que ele não possuía bens ou direitos para quitá-la. Por isso, quando o banco faz um empréstimo, geralmente pede vários documentos e efetua análises no mercado.

    Portanto, Marcelo, ao contrário de Caio, não tomou os cuidados necessários e, portanto, não possui direito a pleitear o desfazimento do negócio entre Pedro e Renato.

    Assim, somente a alternativa E está correta.

  • São tradicionalmente apontados como elementos caracterizadores da

    fraude contra credores: (a) o eventus damni, que é o prejuízo objetivamente causado ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter agravado ainda mais seu estado de insolvência; e (b) o consilium fraudis, definida como a intenção do devedor ou do devedor aliado com terceiro de ilidir os efeitos da cobrança pelos credores48

    . Aqui, do mesmo modo que em alguns outros defeitos do negócio jurídico, conjuga-se, portanto, um elemento objetivo com um elemento subjetivo. O consilium fraudis tem passado por progressiva relativização, dispensando-se a tormentosa prova da intenção de prejudicar, quer nas transmissões gratuitas, quer nas onerosas. Daí a conclusão de Caio Mário da Silva Pereira, para quem “mais modernamente, e digamos, com mais acuidade científica, não se exige que o devedor traga a intenção deliberada de causar prejuízo (animus nocendi); basta que tenha a consciência de produzir o dano”.

    FONTE: ANDERSON SCHREIBER

  • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. (ou seja, se presume a fraude, não precisa provar.)

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Letra E

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Quando o assunto é fraude contra credores, o Código Civil não protege as alienações à título gratuito.

  • LEMBRAR

    Pressupostos da fraude contra credores:

    a) No caso de alienação onerosa: eventus damni + consilium fraudis

    b) Na alienação gratuita ou remissão de dívida: exige-se apenas o eventus damni (não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém)

    - Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    - Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

    Fonte: Dizer o Direito

  • CUIDADO PESSOAL !

    O contrato feito com marsselo não é um contrato de transmissão gratuita ou de remissão de dívida, não cabendo falar, portanto, em anterioridade da dívida, visto que tal disposição diz respeito apenas aos contratos citados, VEJAMOS:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    O requisito trazido pelo código para anulação dos contratos onerosos são os seguintes:

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando:

    1 - a insolvência for notória,

    2 - houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Como a questão não trás informações que comprovem requisitos tais, o contrato não pode ser anulado.

    NÃO CONFUNDAM!!!!!!!!!

    ANTERIORIDADE DO CRÉDIDO SE APLICA NOS CONTRATOS DE REMISSÃO OU GRATUITOS, NÃO NOS CONTRATOS ONEROSOS.