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Gabarito. Letra E.
A questão versou sobre o contrato estimatório. Código Civil. Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Segundo as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "nota-se que o contrato estimatório é típico, autônomo, bilateral, oneroso, comutativo, de eficáda real e informal" (2017, p. 747).
# Por que ele é não é atípico (letra A)? Trata-se de contrato com previsão específica no código civil (art. 534-537).
# Por que ele não é solene (letra b)? Não exige forma especial em lei.
#Por que ele não é unilateral (letra c)? Ambas as partes (outorganda e outorgado) assumem obrigações.
#Por que ele não é consensual (letra d): Trata-se de negócio de eficácia real, pois exige a tradição do bem, somente se aperfeiçoando após a entrega da coisa ao consignatário. Assim, Não basta o mero acordo de vontades.
Por que ele é comutativo (alternativa a ser marcada)? Ambas as partes já conhecem as vantagens do negócio. Não se trata, portanto, de contrato aleatório.
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Seria consensual se a perfectibilização do contrato dependesse unicamente da vontade de ambas as partes. No caso da questão, trata-se de contrato real, pois depende da tradição.
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Cuidado...
Contrato consensual não quer dizer que se baseia no consenso (pois assim todos os contratos o são), mas sim que ele se torna perfeito com a simples manifestação de vontade, independente de qualquer outro evento.
Contrato comutativo é aquele em que se sabe quais serão as obrigações. Difere-se do aleatório.
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Contratos
Unilaterais criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.
Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.
Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.
Atípicos são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.
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Sou apenas eu, ou alguém mais não consegue acertar classificação dos contratos? Putz
Alguém tem alguma dica? hahahha
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Contrato atípico é aquele não disciplinado expressamente pelo Código Civil, sendo admitido com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo, temos os contratos de hospedagem e de facturing.
Interessante é que lá em Direto Penal estudamos que, para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessária a sua tipificação, ou seja, a previsão legal. O mesmo não acontece no âmbito do Direito Civil, dispondo, inclusive, o art. 425 do CC que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".
O enunciado da questão retrata o contrato estimatório, mais conhecido como venda em consignação, que é um CONTRATO TÍPICO, prevendo o art. 534 do CC que “pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada".
Temos a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria.
É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la.
Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287).
Incorreto;
B) A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre (art. 107 do CC), acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas. Assim, temos os contratos solenes/formais (que devem obedecer a forma prescrita em lei) e os contratos não solenes/informais, onde a forma é livre, bastando o consentimento para a sua formação.
Vejamos o art. 107 do CC, que traz a liberdade de forma: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Percebam que a solenidade será excepcional e, quando obrigatória, mas não observada, implicará na nulidade do contrato (art. 166, IV do CC). É o caso, por exemplo, da compra e venda de imóveis, cujo valor seja superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo a escritura pública essencial a sua validade (art. 108 do CC).
Voltando ao enunciado da questão, o contrato estimatório é um CONTRATO NÃO SOLENE, informal, pois o legislador não determina uma forma a ser seguida.
Cuidado! Há quem faça distinção entre contrato formal e solene. A formalidade constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, em alguns contratos a lei exige a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378).
Incorreto;
C) O contrato unilateral cria obrigação para uma das partes, apenas, como a doação pura, por exemplo, onde somente o doador se obriga à liberalidade. Já o bilateral gera obrigação para ambas as partes, como a compra e venda, onde o comprador irá pagar o valor do bem ao vendedor e este, por sua vez, transmitir-lhe-á o domínio (art. 481 do CC).
O contrato estimatório é BILATERAL, sendo a obrigação precípua do consignante a de remunerar o consignatário, e o dever jurídico principal deste é o de efetivar a venda da coisa. Incorreto;
D) Enquanto no contrato consensual basta o acordo de vontades das partes para o seu aperfeiçoamento (compra e venda, locação, mandato, por exemplo), no contrato real, além do consenso das partes, exige-se a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento (depósito, comodato e mútuo, por exemplo).
O contrato estimatório é um CONTRATO REAL, sendo a entrega da coisa ao consignatário o verdadeiro elemento constitutivo do contrato. Enquanto não operada a transferência da posse, o contrato não se considera formado.
Incorreto;
E) Nos contratos comutativos as prestações se equivalem, sendo certas e determinadas, podendo as partes, desde logo, antever as vantagens e os sacrifícios. Já nos contratos aleatórios está presente a álea, ou seja, o risco, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto (jogo e aposta, por exemplo).
O contrato estimatório é um CONTRATO COMUTATIVO, pois as prestações impostas às partes são certas e determinadas no próprio contrato.
Correto.
Resposta: E
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1) Comutativos
Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.
2) Aleatórios
Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível. Exemplo: contratos de seguro.
QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO
5.4.1. Típicos
Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.
5.4.2. Atípicos
Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - Leia o nome e responda a definição sem ler! :)
Unilaterais: criam obrigações unicamente para uma das partes.
Bilaterais: geram obrigações para ambos os contratantes.
Gratuitos: são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem.
Onerosos: ambas as partes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício.
Comutativos: Prestações certas e determinadas.
Aleatórios: Pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida.
Acidentalmente Aleatórios: tipicamente comutativos que em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios.
Paritários:partes discutem livremente as condições porque se encontram em situação de igualdade.
Adesão: não permitem liberdade de decisão, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. Destinado a uma quantidade indetermina de pessoas.
Contrato-tipo ou contrato de massa: É apresentado por um dos contraentes, em fórmula impressa ou datilografada, ao outro, que se limita a subscrevê-lo. As cláusulas não são impostas, apenas pré-redigidas.Destinado a uma pessoa determinada.
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O contrato estimatório é um CONTRATO COMUTATIVO, pois as prestações impostas às partes são certas e determinadas no próprio contrato.
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Contrato comutativo é aquele em que qualquer das partes pode, já ao tempo da formação do contrato, efetuar a estimativa da sua prestação em relação à prestação alheia.
Tais prestações devem ser equivalentes, por força do princípio do equilíbrio das prestações. O desequilíbrio somente é admitido em caráter excepcional, quando justificado por outras razões como a deliberada e explícita assunção de risco pelo contratante. Fora dessas hipóteses, as prestações recíprocas entre as partes devem se revestir de equivalência material, sob pena de se sujeitarem a mecanismos de revisão contratual e correção da desproporção entre as obrigações assumidas.
Exemplo de contrato comutativo é o contrato de compra e venda, em que, normalmente, o comprador e o vendedor podem estimar, no momento da formação do contrato, se há equivalência entre as suas prestações recíprocas. Nada impede, por óbvio, que as partes resolvam introduzir um elemento de risco em um contrato de compra e venda, convertendo-o em aleatório, mas se trata de espécie contratual que, no mais das vezes, se apresenta como contrato comutativo.
FONTE: PROFESSOR ANDERSON SCHREIBER;
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GABARITO: E
Comutativo é o contrato em que cada uma das partes fazem prestações equivalentes, e tem conhecimento destes atos. É o caso da compra e venda em que se equivalem geralmente às prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grande semelhança com os contratos bilaterais. São contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem decorrentes de sua celebração, sendo que não envolvem risco.
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CESPE já cobrou como "ALEATÓRIO" em 2010: O contrato estimatório é aleatório e deve ter por objeto coisa móvel (CERTO).
ATUALIZE SEU CADERNO!
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Cabe mais de uma alternativa nessa questão kkkkkkkk
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Como exemplo prático desse tipo de contrato, poderíamos ter as consignações para venda em brechós ou antiquários.
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Copiando
A questão versou sobre o contrato estimatório.
Código Civil. Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Segundo as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "nota-se que o contrato estimatório é típico, autônomo, bilateral, oneroso, comutativo, de eficáda real e informal" (2017, p. 747).
# Por que ele é não é atípico (letra A)? Trata-se de contrato com previsão específica no código civil (art. 534-537).
# Por que ele não é solene (letra b)? Não exige forma especial em lei.
#Por que ele não é unilateral (letra c)? Ambas as partes (outorganda e outorgado) assumem obrigações.
#Por que ele não é consensual (letra d): Trata-se de negócio de eficácia real, pois exige a tradição do bem, somente se aperfeiçoando após a entrega da coisa ao consignatário. Assim, Não basta o mero acordo de vontades.
Por que ele é comutativo (alternativa a ser marcada)? Ambas as partes já conhecem as vantagens do negócio. Não se trata, portanto, de contrato aleatório
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Se pode um contrato ser comutativo e consensual ao mesmo tempo, como no contrato de trabalho, então nesse caso, por que ele não pode ser os dois?
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Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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Quanto aos riscos que envolvem a prestação
a) Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. Ex: compra e venda.
Uma outra questão para exemplificar:
CESPE/CEBRASPE, TJ-CE, 2018: Contrato de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes, é classificado como comutativo.
Gabarito:Certo
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Gabarito: E
a) INCORRETA: o contrato é TÍPICO, ou seja, existe previsão e estatuto próprio previsto no art. 534, CC. É o contrato estimatório, vulgo em consignação. Ex.: deixo o carro na concessionária (consignado) para que seja vendido ou pago o valor do veículo pela concessionária (obrigação alternativa);
Contrato atípico é aquele que não consta regulamentação em lei. Ex.: contrato de garagem.
b) INCORRETA: solene é aquele contrato que depende de ato público para ser válido. É exemplo a exigência de escritura pública (CC, art. 108).
O contrato estimatório, em apreço, não exige qualquer formalidade (não precisa ser escrito/formal nem solene/registrado em cartório), pois segue a regra do art. 107, CC.
c) INCORRETA: o contrato é BILATERAL, porque há obrigações para ambas as partes (são mutuamente credores e devedores umas das outras). O proprietário deve entregar o bem e o vendedor deve vendê-lo.
Unilateral é contrato que gera um dever para apenas umas das partes. É o caso da doação pura e simples.
d) INCORRETA: lembre-se de que todos os contratos exigem união de vontades. Há contratos que para sua formação basta apenas a vontade das partes são os denominados CONTRATOS CONSENSUAIS.
Lado outro, a questão trata de CONTRATO REAL, porque sua formação depende da entrega do bem (automóvel) - tradição - antes disso é apenas promessa de contrato.
e) CORRETA: é contrato comutativo, porque as partes conhecem de antemão suas prestações. O vendedor sabe que receberá pelo serviço de venda R$ 500,00, e que ficará na posse do bem e o proprietário sabe que terá que entregar o carro para venda, mas também que possui o direito ao preço ou a restituição do veículo.
Difere do contrato aleatório, em que umas das partes não conhece com exatidão sua prestação no momento da celebração do contrato. É exemplo o contrato de seguro de automóvel, cuja seguradora não antevê o lucro, pois pode ou não haver o sinistro.
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Contrato comutativo é aquele em que é possível antever os efeitos e/ou obrigações, no momento da formalização do contrato.
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Gente, não entendo porque o contrato não é unilateral.
Para o p. Flávio Tartuce, um contrato unilateral é aquele cujo aperfeiçoamento só gera deveres para uma das partes. O professor cita como exemplo o comodato e o mútuo feneratício. Ambos os contratos são contratos reais, que se aperfeiçoam com a tradição da coisa. Logo, podemos concluir que são também unilaterais, pois uma vez aperfeiçoados, só restam os deveres de uma das partes (do mutuário e comodatário).
Importante perceber, com o exemplo acima, que um contrato unilateral pode ser gratuito ou oneroso. Vejam, por exemplo, que o mútuo feneratício, apesar de unilateral, é oneroso, pois há duas prestações: a entrega da pecúnia e a sua devolução com juros.
Feita esta introdução, questiono sobre o contato estimatório, objeto da questão. Ora, são contrato reais, que se aperfeiçoam com a tradição. Assim, uma vez entregue a coisa a coisa para Rafael, só restariam os deveres deste. José não teria mais qualquer dever. Por isso, não entendo porquê a questão não considera o contrato unilateral.
Entendo que os colegas fizeram referência à doutrina expressa do prof. Nelson Rosenvald, mas venho expor minha dúvida, sobretudo após ter estudado o tema de acordo com o Tartuce.
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Pessoal, agora fui checar o livro do Tartuce e ele trata bem desta matéria. Aproveito para registrar:
"Como exposto, o entendimento majoritário da doutrina aponta que o contrato é bilateral. Entretanto, há quem entenda que o contrato é unilateral, caso de José Fernando Simão. Realmente, parece ter razão o doutrinador, o que é aplicação da Escada Ponteana. Ora, a partir da entrega da coisa, eis que o contrato é real, haverá aperfeiçoamento da avença. Sendo o contrato válido, a partir dessa entrega, não substituirá qualquer obrigação para o consignante. Apenas o consignatário é quem terá o dever principal de pagar o preço de estima ou de devolver as coisas consignadas."
(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 2020)
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Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Comutativo é o contrato em que cada uma das partes fazem prestações equivalentes, e tem conhecimento destes atos. É o caso da compra e venda em que se equivalem geralmente às prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grande semelhança com os contratos bilaterais. São contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem decorrentes de sua celebração, sendo que não envolvem risco.
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CONTRATO COMUTATIVO:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
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Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas.