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ID
3361807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC , a competência para realizar o juízo de admissibilidade em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E! (Questão duplicada: Q1120075)

    [CPC] Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Além do artigo 981, o enunciado 91 do FPPC também dispõe sobre a competência para realizar o juízo de admissibilidade do IRDR.

    FPPC - Enunciado 91. (art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas).

  • Cabimento. Simultaneamente:

    a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Não cabe: quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão

    Inadmissão: se for por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    Legitimidade:

    pelo juiz ou relator

    pelas partes;

    pelo MP ou pela Defensoria

    Pedido é dirigido ao presidente do Tribunal.

    Quem julga:

    O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno

    No prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos

    Superado o prazo, cessa a suspensão dos processos

    Admissibilidade:

    Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade.

    Admitido o incidente, o relator:

    a) suspenderá (não automaticamente) os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região

    b) poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente

    c) intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se

    d) o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

    e) Poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

    Consequência: O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    A tese jurídica será aplicada:

    a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    b) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do Artigo 986. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • O IRDR será distribuído ao órgão colegiado indicado no regimento interno do tribunal, que deve ser o mesmo que detém competência para a uniformização de sua jurisprudência (art. 978), o que deve ser interpretado no sentido de que deverá caber ao mesmo órgão colegiado a competência para conhecer do incidente de resolução de demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Será, porém, do Plenário ou do Órgão Especial a competência sempre que o julgamento da causa-piloto (e, por conseguinte, do IRDR) exigir a solução de questão constitucional, respeitando-se, deste modo, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República).

    Este órgão colegiado, competente para fixar o padrão decisório através do IRDR, não se limitará a estabelecer a tese. A ele competirá, também, julgar o caso concreto (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do tribunal), nos termos do art. 978, parágrafo único. Daí a razão pela qual se tem, aqui, falado que o processo em que se instaura o incidente funciona como verdadeira causa-piloto. É que este processo será usado mesmo como piloto (empregado o termo no sentido, encontrado nos dicionários, de “realização em dimensões reduzidas, para experimentação ou melhor adaptação de certos processos tecnológicos”; “que é experimental, inicial, podendo vir a ser melhorado ou continuado”; “que serve de modelo e como experiência”; “qualquer experiência inovadora que sirva de modelo ou exemplo”), nele se proferindo uma decisão que servirá de modelo, de padrão, para a decisão posterior de casos idênticos (e que, evidentemente, poderá depois ser melhorado ou continuado).

    Distribuído o incidente, haverá uma primeira sessão de julgamento, a ser realizada pelo órgão colegiado competente, e que será destinada única e exclusivamente a que se decida sobre sua admissibilidade (art. 981). Será este, então, o momento de se verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do IRDR. A decisão sobre a admissibilidade do incidente é necessariamente colegiada, vedada a decisão monocrática (FPPC, enunciado 91).

    Admitido o incidente (por decisão majoritária ou unânime), estará o mesmo instaurado, o que deve receber ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico junto ao Conselho Nacional de Justiça (art. 979), o que permitirá que pessoas e entidades de todo o país tomem conhecimento da instauração do IRDR.

    Gabarito: E

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Como o IRDR é processado? 

    Observado que algum processo em curso na primeira ou segunda instância apresente questão jurídica repetitiva, o próprio juiz ou o relator, por ofício, qualquer das partes, o MP ou a Defensoria Pública, por petição, suscitarão o incidente, comprovando o preenchimento dos requisitos. 

    O julgamento será realizado pelo órgão indicado pelo regimento interno dos tribunais, consignando-se que se o mesmo estiver em grau de recurso, remessa necessária ou se tratar de processo de competência originária, o órgão colegiado também julgará o recurso, a remessa ou a causa de competência originária. Por outro lado, estando em primeiro grau, o recurso ficará suspenso aguardando a solução do incidente. 

     Após a admissão do incidente, ele deverá ser julgado no prazo de um ano, devendo, o relator, proceder à suspensão de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região cuja ordem será comunicada aos diretores dos fóruns, cessando a suspensão após o transcurso do prazo anteriormente mencionado. 

    Deverá ser conferida a mais ampla e irrestrita publicidade ao incidente, devendo, os tribunais, manter banco eletrônico de dados atualizados com as informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, com a prestação de informações ao CNJ. 

    Nos casos em que não for o MP o próprio suscitante, o referido órgão deverá ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, as partes, idem, e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, no prazo igual de 15 (quinze) dias, sendo possível também a intervenção de amicus curiae e a designação de audiência pública.

     Com a apreciação da matéria, o acórdão deverá analisar todos os fundamentos que envolvam a tese jurídica, sejam eles favoráveis ou não, tendo o julgamento eficácia vinculante sobre todos os processos que tenham permanecido suspensos, bem como aqueles futuros. 

    Por fim, do julgamento do IRDR será cabível recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo, sendo presumida a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida. Não sendo interpostos os respectivos recursos, a suspensão dos feitos ficará sem efeito, e caso haja, e o mérito venha a ser analisado, a tese utilizada pelo STJ ou STF deverá ser aplicada em todo o território nacional, nos processos individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica, sob pena de caber reclamação. 

    Aula Maurício Cunha - Cers

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • gb E- Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    sobre a letra C -(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

  • Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática. É dizer: o incidente deverá ser suscitado perante o presidente do tribunal, mas será admitido e processado pelo órgão colegiado indicado pelo regimente interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência. Não se deve, porém, confundir: feita a distribuição do incidente, o órgão colegiado competente para seu julgamento procederá ao respectivo juízo de admissibilidade; todavia, uma vez admitido o incidente (pelo órgão colegiado), cabe ao próprio relator, monocraticamente, determinar a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado/região. 

  • O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do IAC, do IRDR e da Ação Rescisória cabem ao órgão colegiado a que compete julgar o incidente/ação autônoma.

  • Acrescentando, no IAC, a competência para o juízo de admissibilidade também é do órgão indicado no regimento interno para o seu julgamento (que não necessariamente precisa ser o mesmo incumbido do julgamento dos IRDR's, ou ser o Plenário ou órgão especial).

    Abraços!

  • GABARITO: E

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • IAC (947)

    # RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO

    # SEM REPETIÇÃO

    # PREVENTIVO

    # VINCULA TODOS OS JUÍZES OU ÓRG. FRAC. NA ÁREA DO TRIBUNAL

    # NÃO SUSPENDE OS OUTROS, PORQUE NÃO EXISTEM OUTROS

    # PEDIDO POR RELATOR ou PARTES ou MP ou DP

    IRDR (976 a 987)

    # MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    # COM REPETIÇÃO

    # REPRESSIVO

    # VINCULA TODOS OS PROCESSOS IDÊNTICOS NA ÁREA DO TRIBUNAL

    # SUSPENDE OS OUTROS, SE INTERPOSTO RE ou RESP

    # PEDIDO POR JUIZ ou RELATOR ou PARTES ou MP ou DP

    IAC + IRDR

    # ADMISSIBILIDADE POR ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE PARA JULGAR

    # JULGAMENTO POR ÓRGÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade.

    Seja forte e corajosa.

  • LETRA E

    VEDADO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

  • Pessoas e Competências no IRDR:

    Presidente do Tribunal = pedido de instauração do incidente, IRDR, é dirigido a ele. (art. 977)

    Órgão Colegiado Competente Indicado pelo Regimento = Julgamento do IRDR + Juízo de Admissibilidade (978 e 981)

    Relator = Suspende os processos pendentes + requisita informações + intima MP (982)

    Juízo onde tramita o processo suspenso = pedido de tutela de urgência (982, §2º)

  • Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Enunciado 91 do FPPC: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática.

    FPPC556. (art. 981) É IRRECORRÍVEL a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do IRDR, salvo o cabimento dos ED.

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    O juízo de admissibilidade do IAC, do IRDR e da Ação Rescisória cabem ao órgão colegiado a que compete julgar o incidente/ação autônoma.

  •  Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".