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ID
3361810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tratar dos deveres das partes e dos procuradores, o CPC expressamente estabelece que, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • GABARITO A

    VEJAMOS O QUE DISPÕE O NOVO CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) !!! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • a) a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado. GABARITO.

    b) a interposição de apelação com intuito protelatório. ERRADO.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    c) o ajuizamento de petição inicial para reconhecimento de direito manifestamente prescrito. ERRADO.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    d) o oferecimento de contestação com tese jurídica contrária ao enunciado de súmula vinculante. ERRADO.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    e) a utilização abusiva de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

  • Não confundir:

    Ato atentatório à dignidade da justiça.

    Hipóteses:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Consequência: 

    A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20 por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.  

    ato atentatório à dignidade da justiça > ATÉ 20%

    Litigância de má-fé

    Hipóteses:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Consequência:

    De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1 por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Atenção!

    Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

  • Seja proativo.

    Elenque os atos atentatórios à Dignidade da Justiça e os de litigância de má-fé!

  • Litigância de má fé: PROCE PROVOCAR ALTO USE O DEDO INTÉ O RIM PROTELAR.
  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo ( verdade)

    II - não formular pretensão/ apresentar defesa quando cientes de que SEM fundamento;

    III - não produzir provas /não praticar atos inúteis/desnecessários à declaração/defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão decisões jurisdicionais,/ não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (RESPOSTA A)

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos

  • NCPC:

    Dos Deveres

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

  • É dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que

    participem do processo não praticar inovação ilegal no estado de fato ou

    de bem ou direito litigioso.

    Prof Ricardo Torques

  • A

    DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES : ART. 77, I,II,II,IV,V e VI

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sujeito a multa de até 20%(&1º): ART. 77, IV e VI

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo ( verdade)

    II - não formular pretensão/ apresentar defesa quando cientes de que SEM fundamento;

    III - não produzir provas /não praticar atos inúteis/desnecessários à declaração/defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão decisões jurisdicionais,/ não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • Além dos casos gerais de litigância de má-fé (art. 77), em que a multa pode ser inscrita como dívida ativa se não for paga, há dispositivos específicos ao executado (art. 774), sendo a multa, neste caso, revertida em proveito do exequente. Em todo caso, será fixada em até 20%, seja do valor da causa, seja do valor atualizado do débito em execução.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    (...)

    II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

  • Pessoal, para complementação dos estudos:

    O juiz que conduz o processo não pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2o, do CPC/2015)

    A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2o, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

    STJ. 4a Turma. REsp 1548783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O juiz que conduz o processo não pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2o, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/02/2020

  • Ato atentatório à dignidade da justiça:

    ·        Não cumprir decisões jurisdicionais

    ·        criar embaraços à sua efetivação

    ·        Praticar inovação ilegal (no estado de fato ou de direito litigioso)

    MULTA: até 20% do valor da causa (de acordo com a gravidade)

  • Art. 77, inciso VI, §§1o, 2o do CPC.

  • GABARITO A

    1) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    • a) O dano é ao Poder Judiciário.
    • b) Multa de ATÉ 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
    • c) hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) criar embaraços à efetivação do processo; e c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
    • d) revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

    2) L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ

    • a) O dano é à parte contrária.
    • b) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
    • c) hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo ilegal; d) resistência injustificada; e) proceder de modo temerário; f) provocar incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório.
    • d) revertido para a parte que sofreu o dano
  • LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ----> PROCESSO-DIREITO

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ----> FATOS-EFETIVAÇÃO DO DIREITO

  • Gabarito. A

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    OBS: A letra B não pode ser o gabarito pelo seguinte fato:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Em 11/03/20 às 13:40, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 04/03/20 às 09:49, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 26/02/20 às 10:21, você respondeu a opção B. Você errou!

    Força guerreiros!!!

  • A) a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado (Gab.)

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    B) a interposição de apelação com intuito protelatório.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

    C) o ajuizamento de petição inicial para reconhecimento de direito manifestamente prescrito.

    Art. 77.Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    II- não formular pretensão ou de de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    (Apenas os incs. IV e VI constituem ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, os demais incisos são apenas deveres das partes aos quais a lei não comina uma sanção)

    OU

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    D) o oferecimento de contestação com tese jurídica contrária ao enunciado de súmula vinculante.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    Muito embora não seja LEI, a Súmula Vinculante vincula o Poder Judiciário, ou seja, é de observância obrigatória pelos juízes;

    E) a utilização abusiva de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

  • O princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual. 

    Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86). 

    Ainda acerca do tema, a doutrina destaca: "O comportamento inadequado, ou seja, quando destituído de boa-fé, é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no Código de Processo Civil, como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, além de serem condenadas ao pagamento de multa. A violação ao art. 77, IV e VI, do novo CPC - deixar de cumprir as decisões jurisdicionais e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso - constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º). (...)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 83).


    Nos termos da lei:


    "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.


    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    (...)"


    Gabarito do professor: Letra A.


  • rol do sete sete eh exemplificativo.

  •  

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ :

    - dano à parte adversa

    - multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos

    - revertido à parte que sofreu o dano

    - hipóteses: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal; resistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário ; provocar incidente infundado; interpor recurso protelatório.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    - dano ao judiciário

    - multa de até 20% sobre o valor da causa - podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos

    - revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

    aplicável quando a parte: não cumprir as decisões proferidas; criar embaraços processuais; inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso

    Fonte: Estratégia Concursos

    ESPECÍFICA:     O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

    - ESPECÍFICA:   Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     - frauda a execução;

     - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante NÃO SUPERIOR A VINTE POR CENTO DO VALOR atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • INOVAÇÂO ILEGAL e CRIAR EMBARAÇOS

  • INOVAÇÂO ILEGAL e CRIAR EMBARAÇOS

  • quando vão nos chamar pra assumir?

  • GABARITO: A

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • SÃO APENAS 2 HIPÓTESES P\ ATOS ATENTATÓRIOS... DECORE ESTA BUDEGA:

    Ato atentatório à dignidade da justiça.

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

  • Inovar ilegalmente e criar embaraços

  • Gabarito A.

    Ato atentatório à dignidade da justiça:

    - descumprir decisões jurisdicionais;

    -criar embaraços;

    - inovação ilegal.

    Bons estudos!

  • "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • LEMBRANDO!

    Processo de conhecimento a multa VAI PARA O ESTADO!

    Processo de execução a multa VAI PARA O EXEQUENTE!

  • Lembrando que:

    Ato atentatório à dignidade da justiça: Não se aplica aos adv públicos OU privados, DP e MP, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo órgão de classe/corregedoria.

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Me corrijam se eu estiver errado, mas as alternativas C, D e E não são expressas; devem ser discutidas pela doutrina e jurisprudência, já que desrespeitam o princípio da boa-fé processual.

  • Complementando.

    ato atentatório à dignidade da justiça também no processo de execução!

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Complementando o que foi dito até aqui (e repetindo alguns pontos por questões didáticas)…

    Fonte (Comentários Abaixo): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 918. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Art. 77)

    HIPÓTESES:

    => NÃO CUMPRIR DECISÕES JURISDICIONAIS

    => CRIAR EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DO PROCESSO

    => INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM LITIGIOSO

  • Letra A.

    seja forte e corajosa.

  • Ao tratar dos deveres das partes e dos procuradores, o CPC expressamente estabelece que, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado.

  • * ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Dano ao Poder Judiciário; Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários mínimos (Irrisório/Inestimável); Hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) embaraços ao processo; e c) inovação ilegal de fato de bem litigiosos; Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

    * LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O dano é da parte contrária; Multa de 1 a 10% do valor da causa ou até 10 salários mínimos (Irrisório/Inestimável); Hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo ilegal; d) resistência injustificada; e) modo temerário; f) incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório. Revertido para a parte que sofreu o dano (Rol Exemplificativo).

    * LITIGÂNCIA DE MÁ-FE valores reverterá em benefício da parte contrária, mas se a sanção for impostas SERVIDOR PÚBLICO, o valor pertencerá ao Estado ou à União (que podem criar Fundos de Modernização para o P Judiciário).

  • O CPC prevê duas hipóteses de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, §2º):

    • Art. 77, inciso IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
    • Art. 77, inciso VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • ATENÇÃO!

    Se for no processo de EXECUÇÃO, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça será revertida em favor do EXEQUENTE, exigível nos próprios autos do processo!

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    (...)

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    (...)

    § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • ATENÇÃO! Inovação legal. É considerado dever das partes também:

    VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.    

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     

  • Só para constar....Art.314 § 8º CPC : O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado..
  • Litigância de Má-fé:

    • Não expor fatos conforme a verdade;
    • Formular pretensão ou apresentar defesa quando ciente que destituídos de fundamento;
    • Produzir provas e praticar atos inúteis ou desnecessários;
    • Não declinar na primeira oportunidade endereço para intimações
    • -> Multa de 1 - 10% do valor da causa + indenização + honorários;

    Ato Atentatório à Dignidade da Justiça:

    • Não cumprir com exatidão as decisões judiciais ou criar embaraços para a sua efetivação;
    • Praticar inovação legal;
    • Até 20 % do valor da causa;

    Lembrando que, em ambos os casos, não existe cobertura pela gratuidade de justiça.

  • A menos que a opção "A" não indique processo de execução, não há resposta certa.

    A questão fala em "multa de até vinte por cento do valor da causa". A reposta do gabarito é "A" que fala em 'executado', o que indica pcsso de execução. Nesse caso, da execução, a regra é outra:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    Parágrafo único: (...) o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (...)

  • Novidade trazida pela Lei nº 14.195, de 2021:

    "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça:

    (...)

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    I - pelo correio;  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    II - por oficial de justiça;  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - por edital.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico"

    Importante destacar que este é o único ato atentatório à dignidade da justiça cuja sanção seja de até 5% (do valor da causa). Então não é difícil de decorar.