-
Gabarito A
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
-
GABARITO A
VEJAMOS O QUE DISPÕE O NOVO CPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) !!! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
-
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
-
a) a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado. GABARITO.
b) a interposição de apelação com intuito protelatório. ERRADO.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
c) o ajuizamento de petição inicial para reconhecimento de direito manifestamente prescrito. ERRADO.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
d) o oferecimento de contestação com tese jurídica contrária ao enunciado de súmula vinculante. ERRADO.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
e) a utilização abusiva de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
-
Não confundir:
Ato atentatório à dignidade da justiça.
Hipóteses:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Consequência:
A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20 por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ato atentatório à dignidade da justiça > ATÉ 20%
Litigância de má-fé
Hipóteses:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Consequência:
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1 por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Atenção!
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
-
Seja proativo.
Elenque os atos atentatórios à Dignidade da Justiça e os de litigância de má-fé!
-
Litigância de má fé: PROCE PROVOCAR ALTO USE O DEDO INTÉ O RIM PROTELAR.
-
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo ( verdade)
II - não formular pretensão/ apresentar defesa quando cientes de que SEM fundamento;
III - não produzir provas /não praticar atos inúteis/desnecessários à declaração/defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão decisões jurisdicionais,/ não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (RESPOSTA A)
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos
-
NCPC:
Dos Deveres
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
-
É dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que
participem do processo não praticar inovação ilegal no estado de fato ou
de bem ou direito litigioso.
Prof Ricardo Torques
-
A
DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES : ART. 77, I,II,II,IV,V e VI
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sujeito a multa de até 20%(&1º): ART. 77, IV e VI
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo ( verdade)
II - não formular pretensão/ apresentar defesa quando cientes de que SEM fundamento;
III - não produzir provas /não praticar atos inúteis/desnecessários à declaração/defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão decisões jurisdicionais,/ não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
-
Além dos casos gerais de litigância de má-fé (art. 77), em que a multa pode ser inscrita como dívida ativa se não for paga, há dispositivos específicos ao executado (art. 774), sendo a multa, neste caso, revertida em proveito do exequente. Em todo caso, será fixada em até 20%, seja do valor da causa, seja do valor atualizado do débito em execução.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
(...)
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
-
Pessoal, para complementação dos estudos:
O juiz que conduz o processo não pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2o, do CPC/2015)
A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2o, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.
STJ. 4a Turma. REsp 1548783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O juiz que conduz o processo não pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2o, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/02/2020
-
Ato atentatório à dignidade da justiça:
· Não cumprir decisões jurisdicionais
· criar embaraços à sua efetivação
· Praticar inovação ilegal (no estado de fato ou de direito litigioso)
MULTA: até 20% do valor da causa (de acordo com a gravidade)
-
Art. 77, inciso VI, §§1o, 2o do CPC.
-
GABARITO A
1) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
- a) O dano é ao Poder Judiciário.
- b) Multa de ATÉ 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
- c) hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) criar embaraços à efetivação do processo; e c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
- d) revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário
2) L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ
- a) O dano é à parte contrária.
- b) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.
- c) hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo ilegal; d) resistência injustificada; e) proceder de modo temerário; f) provocar incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório.
- d) revertido para a parte que sofreu o dano
-
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ----> PROCESSO-DIREITO
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ----> FATOS-EFETIVAÇÃO DO DIREITO
-
Gabarito. A
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
OBS: A letra B não pode ser o gabarito pelo seguinte fato:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
-
Em 11/03/20 às 13:40, você respondeu a opção A. Você acertou!
Em 04/03/20 às 09:49, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 26/02/20 às 10:21, você respondeu a opção B. Você errou!
Força guerreiros!!!
-
A) a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado (Gab.)
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
B) a interposição de apelação com intuito protelatório.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
C) o ajuizamento de petição inicial para reconhecimento de direito manifestamente prescrito.
Art. 77.Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
II- não formular pretensão ou de de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(Apenas os incs. IV e VI constituem ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, os demais incisos são apenas deveres das partes aos quais a lei não comina uma sanção)
OU
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
D) o oferecimento de contestação com tese jurídica contrária ao enunciado de súmula vinculante.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Muito embora não seja LEI, a Súmula Vinculante vincula o Poder Judiciário, ou seja, é de observância obrigatória pelos juízes;
E) a utilização abusiva de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
-
O princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual.
Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).
Ainda acerca do tema, a doutrina destaca: "O comportamento inadequado, ou seja, quando destituído de boa-fé, é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no Código de Processo Civil, como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, além de serem condenadas ao pagamento de multa. A violação ao art. 77, IV e VI, do novo CPC - deixar de cumprir as decisões jurisdicionais e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso - constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º). (...)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 83).
Nos termos da lei:
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
(...)"
Gabarito do professor: Letra A.
-
rol do sete sete eh exemplificativo.
-
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ :
- dano à parte adversa
- multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos
- revertido à parte que sofreu o dano
- hipóteses: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal; resistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário ; provocar incidente infundado; interpor recurso protelatório.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
- dano ao judiciário
- multa de até 20% sobre o valor da causa - podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos
- revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário
- aplicável quando a parte: não cumprir as decisões proferidas; criar embaraços processuais; inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso
Fonte: Estratégia Concursos
- ESPECÍFICA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.
- ESPECÍFICA: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
- frauda a execução;
- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
- dificulta ou embaraça a realização da penhora;
- resiste injustificadamente às ordens judiciais;
- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante NÃO SUPERIOR A VINTE POR CENTO DO VALOR atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
-
INOVAÇÂO ILEGAL e CRIAR EMBARAÇOS
-
INOVAÇÂO ILEGAL e CRIAR EMBARAÇOS
-
quando vão nos chamar pra assumir?
-
GABARITO: A
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
-
SÃO APENAS 2 HIPÓTESES P\ ATOS ATENTATÓRIOS... DECORE ESTA BUDEGA:
Ato atentatório à dignidade da justiça.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
-
Inovar ilegalmente e criar embaraços
-
Gabarito A.
Ato atentatório à dignidade da justiça:
- descumprir decisões jurisdicionais;
-criar embaraços;
- inovação ilegal.
Bons estudos!
-
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
-
LEMBRANDO!
Processo de conhecimento a multa VAI PARA O ESTADO!
Processo de execução a multa VAI PARA O EXEQUENTE!
-
Lembrando que:
Ato atentatório à dignidade da justiça: Não se aplica aos adv públicos OU privados, DP e MP, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo órgão de classe/corregedoria.
-
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Me corrijam se eu estiver errado, mas as alternativas C, D e E não são expressas; devem ser discutidas pela doutrina e jurisprudência, já que desrespeitam o princípio da boa-fé processual.
-
Complementando.
Há ato atentatório à dignidade da justiça também no processo de execução!
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
-
Complementando o que foi dito até aqui (e repetindo alguns pontos por questões didáticas)…
Fonte (Comentários Abaixo): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 918. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
-
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Art. 77)
HIPÓTESES:
=> NÃO CUMPRIR DECISÕES JURISDICIONAIS
=> CRIAR EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DO PROCESSO
=> INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM LITIGIOSO
-
Letra A.
seja forte e corajosa.
-
Ao tratar dos deveres das partes e dos procuradores, o CPC expressamente estabelece que, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado.
-
* ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Dano ao Poder Judiciário; Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários mínimos (Irrisório/Inestimável); Hipóteses: a) não cumprir decisões jurisdicionais; b) embaraços ao processo; e c) inovação ilegal de fato de bem litigiosos; Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.
* LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O dano é da parte contrária; Multa de 1 a 10% do valor da causa ou até 10 salários mínimos (Irrisório/Inestimável); Hipóteses: a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade; c) objetivo ilegal; d) resistência injustificada; e) modo temerário; f) incidente manifestamente infundado; e g) recurso manifestamente protelatório. Revertido para a parte que sofreu o dano (Rol Exemplificativo).
* LITIGÂNCIA DE MÁ-FE valores reverterá em benefício da parte contrária, mas se a sanção for impostas SERVIDOR PÚBLICO, o valor pertencerá ao Estado ou à União (que podem criar Fundos de Modernização para o P Judiciário).
-
O CPC prevê duas hipóteses de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, §2º):
- Art. 77, inciso IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
- Art. 77, inciso VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
-
ATENÇÃO!
Se for no processo de EXECUÇÃO, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça será revertida em favor do EXEQUENTE, exigível nos próprios autos do processo!
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
(...)
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
(...)
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
-
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
-
ATENÇÃO! Inovação legal. É considerado dever das partes também:
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
-
Só para constar....Art.314 § 8º CPC : O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado..
-
Litigância de Má-fé:
- Não expor fatos conforme a verdade;
- Formular pretensão ou apresentar defesa quando ciente que destituídos de fundamento;
- Produzir provas e praticar atos inúteis ou desnecessários;
- Não declinar na primeira oportunidade endereço para intimações
- -> Multa de 1 - 10% do valor da causa + indenização + honorários;
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça:
- Não cumprir com exatidão as decisões judiciais ou criar embaraços para a sua efetivação;
- Praticar inovação legal;
- Até 20 % do valor da causa;
Lembrando que, em ambos os casos, não existe cobertura pela gratuidade de justiça.
-
A menos que a opção "A" não indique processo de execução, não há resposta certa.
A questão fala em "multa de até vinte por cento do valor da causa". A reposta do gabarito é "A" que fala em 'executado', o que indica pcsso de execução. Nesse caso, da execução, a regra é outra:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
Parágrafo único: (...) o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (...)
-
Novidade trazida pela Lei nº 14.195, de 2021:
"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça:
(...)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico"
Importante destacar que este é o único ato atentatório à dignidade da justiça cuja sanção seja de até 5% (do valor da causa). Então não é difícil de decorar.