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ID
3361864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! Artigos do CPP:

    [CPP] Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    [LETRA A] I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    [LETRA B] II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    [LETRA D] III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    [LETRA E] "Revelaram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7a edição, pág. 751) que “quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas(não haver proca da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação” ou de atipicidade(não constituir o fato infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa. Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas. Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência de provas ou à inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis”. (Fonte: https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas).

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120094.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Assertiva C

    reconhecer a inexistência material do fato.

  • Com relação ao item "e", NÃO há vedação ao ajuizamento da ação indenizatória no âmbito civil se a absolvição ocorreu por falta da prova. Como é sabido, para que ocorra condenação na esfera criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais instâncias. Destarte, na hipótese em que a absolvição ocorra em razão de insuficiência ou inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Art. 66, CPP -  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • ou seja, se há inexistência material pode-se dizer que não houve bem tutelado violado, ou seja, não caberá a ação civil indenizatória? Caso alguém possa me ajudar, grata.

  • CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág. 751):

    Quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas (não haver prova da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação) ou em face de atipicidade (o fato não constituir infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa.

    Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas.

    Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência ou à inexistência de provas, não ficam impedidos nem o Estado nem o ofendido de recorrerem às vias cíveis.

    https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas

  • Sobre o erro da alternativa "B"- O art. 67, II do CPP traz previsão expressa que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil.

    Isso se dá pois mesmo esgotado o interesse do Estado no âmbito penal, possíveis danos sofridos pela vítima ainda pode justificar o pedido em ação civil.

  • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Quanto ao item D, vou voltar ao exemplo da pessoa que vai à Delegacia dedurar o caloteiro. Imagine que, por um tremendo descuido ou falta de conhecimento, vire um processo e chegue ao juiz para decidir. Se o juiz decidir que não pagar o dinheiro emprestado não é crime, será que isso impede de pedir o dinheiro de volta no cível? Obviamente que não. A lógica é semelhante a do item A. Portanto, D também não está certa.

    Por fim, a letra E diz que não caberia cobrança judicial no caso em que o juiz diz que não há prova suficiente para condenar por crime. Ora, esse é o caso mais fácil de ver que a resposta não é essa - se o juiz criminal afirmou que não tem prova suficiente, então é porque se tivesse um pouco mais de certeza ele iria condenar como culpado do crime, ou pelo menos iria pensar a respeito. Logo, a existência do fato não foi negada. Portanto, bastaria produzir mais provas. Para a indenização dos danos cíveis não existe a mesma rigidez para a comprovação, além de que eu poderia conseguir as provas depois e entrar com o pedido de indenização. Portanto, certamente E não está certa.

    Portanto, a resposta correta é, sem maior problema, a letra C. Quem consegue entender os que está afirmando cada item, tem uma chance enorme de acertar a questão.

  • Gabarito C

    Resolução como se fosse na prova

    A questão quer saber em que casos que a vítima do crime não poderia ir à Justiça pedir indenização por danos (morais, materiais, estéticos, etc.).

    O primeiro item fala em arquivamento do inquérito policial. Obviamente não é o caso - pense, por exemplo, que alguém vá à Delegacia "denunciar" outra pessoa por que pegou dinheiro emprestado e não pagou. A princípio, não existe crime, de forma que, se chegasse a ser instaurado IPL, esse deveria ser arquivado. Nem por isso a pessoa estaria impedida de ir à Justiça pedir o valor emprestado de volta. Logo, A não é a resposta.

    O segundo item fala em decisão que julgar extinta a punibilidade do agente. Ou seja, há o reconhecimento de que houve crime, mas não há mais a possibilidade de punição, grosso modo. Vou pegar um exemplo claro de extinção de punibilidade, que é a morte do agente. Imagine que uma pessoa cometa furto e com o dinheiro compre um veículo em seu nome. Essa pessoa morre durante o processo criminal. Será que isso impediria que a vítima entrasse na Justiça para pedir que os herdeiros devolvam o veículo ou o valor correspondente ao que foi subtraído? Pensemos também no caso de indulto - será que o fato de o Presidente conceder indulto atrapalha cobrar os danos morais, por exemplo? Somente esses dois casos são suficientes para ser ver que B não é a resposta correta.

    Prosseguindo, o terceiro item, C, afirma que não seria possível cobrar civilmente os danos quando a sentença penal reconhecesse a inexistência material do fato. Opa, aqui parece que é o caso, não? Se o juiz no processo criminal afirma que o fato não aconteceu, será que o juiz no processo cível irá dizer que ele está errado? Quem iria decidir qual dos dois está correto? Além disso, teoricamente, para condenar alguém à prisão deve ter uma análise muito mais criteriosa dos fatos do que para determinar que pague uma indenização. Logo, se o juízo mais criterioso disse que o fato não aconteceu, parece que o juízo cível não iria afirmar o contrário. Portanto, esse item tem tudo para ser o certo. Daria para marcar o gabarito, mas eu procuro sempre olhar todos os itens, mesmo quando tenho certeza da resposta já. Portanto, C é o item correto, até que se prove o contrário.

  • Em termos práticos, fica assim:

    a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

    b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

    c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

    d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

    e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

  • cabe ação civil ex delicto quando legítima defesa putativa (imaginária); aberratio ictus (erro de alvo) ou aberratio delicti (resultado diverso do pretendido).

  • Essa questão apresenta temática relativa à ação civil ex delicto. A esse respeito, antes de analisar as assertivas, é válido relembrar que O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

    1) a ação de execução civil ex delicto, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
    2) a ação de conhecimento ex delicto, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    A questão trata sobre a possibilidade de ajuizamento desta última ação. A resolução para este problema partirá da análise de dois dispositivos legais, quais sejam, artigos 66 e 67 do CPP.

    Com sua permissão, a transcrição do artigo (que evito, por motivo de "poluição", mas que o desenho, por vezes, ajuda muito na visualização):
    Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    Da análise do art. 66 do CP, infere-se que a sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato configura impedimento à propositura da ação civil indenizatória, por outro lado, a contrario sensu, é possível concluir que outra sentença absolutória que não se sustente sobre este fundamento, não obstará a propositura da ação civil indenizatória.

    Ainda, o art. 67 do CPP elenca mais três hipóteses que não configuram impedimento para a ajuizamento da ação civil ex delicto. São elas: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Diante disso, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois o arquivamento do inquérito policial não configura impedimento para ajuizamento da ação civil indenizatória, conforme disposição do art. 67, inciso I, do CPP.

    b) Incorreta, porquanto, a decisão que julga extinta a punibilidade do agente não configura impedido para ajuizamento da ação civil indenizatória, em observação ao que dispõe o art. 67, inciso II, do CPP.

    c) Correta, tal assertiva confirma a previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato. Assim, havendo o reconhecimento da inexistência material do fato, estaremos diante de um impedimento para a propositura da ação civil ex delicto.

    d) Incorreta, pois a absolvição fundada na atipicidade do fato não obsta a propositura de ação civil indenizatória. Somente a absolvição com base na inexistência material do fato tem o poder de impedir a referida demanda, assim, diante de qualquer outra decisão absolutória que não tenha sustentado a inexistência do fato, não haverá impedimento para ajuizamento de ação civil ex delicto.
    Como reforço dessa regra, vale mencionar o art. 67, inciso III, do CPP que dispõe expressamente sobre a decisão absolutória que decide pela atipicidade do fato não configurar impedimento para propositura da ação civil indenizatória.

    e) Incorreta, vez que, a hipótese da assertiva trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas para a condenação e esta decisão não configura obstáculo para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

    Logo,
    Resposta: ITEM C.
  • Não produzem coisa julgada no cível,possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: 

    a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);

     b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); 

    c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP);

    d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); 

    e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); 

    f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

    A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.  

    Transação penal

    Igualmente, não fará coisa julgada no cível. Nesse sentindo, o §6º do art. 76 da Lei 9.099/95:

    Art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Fazem coisa julgada no cívela) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).

    Reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso. Portanto, asentença penal fará trânsito em julgado na esfera cível quando reconhecer:

                        I.       Inexistência da materialidade do fato

                       II.       Negativa de autoria

                      III.       Estrito cumprimento do dever legal

                     IV.       Exercício regular de direito

                      V.       Legítima Defesa (salvo, legítima defesa putativa e aberratio ictus/erro de execução)

                     VI.       Estado de Necessidade Defensivo

     

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • DESFECHOS NA AÇÃO PENAL QUE IMPEDEM A DISCUSSÃO NA AÇÃO CIVIL: excludente de ilicitude; inexistência do fato; acusado não praticou o fato

    NÃO IMPEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL: arquivamento do IP; extinção da punibilidade; fato não constitui crime.

  • Trata de ação indenizatória ajuizada no Juízo Cível em razão de delito apurado na seara criminal.

    Só obstará a ação indenizatória se no Juízo Criminal for decidido que o fato não ocorreu (negativa do fato).

    Se a absolvição for por fato que não constitui crime ou por falta de prova, isso não impedirá a propositura da ação indenizatória ex delicto.

    CPP

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Se ficar demonstrado CATEGORICAMENTE a inexistência do fato, não há o que se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal se a infração inexistiu, não houve dano. A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Diferentemente ocorre quando não HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, nesta hipótese, a debilidade probatória levou a a absolvição. Contudo, nada impede que renove a discussão na esfera cível, tentando-se provar a existência do fato e os danos por ele ocasionados.

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA  

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Se o fato foi reconhecido como inexistente, como sustentar uma indenização no juízo cível?

    Indenização baseada em que?

    Não tem como!

  • Gab.: C

    Isenção na esfera cível: FINA

    Fato Inexistente (inexistência material do fato)

    Negativa de Autoria

    Ano: 2018 / Banca: CESPE / Órgão:TJ-CE / Prova: TJ-CE - JUIZ SUBSTITUTO

    Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca da ação civil ex delicto, da competência, da jurisdição e dos processos incidentes.

    B) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CERTO

  • Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Ora, se o próprio judiciário se manifestou pela inexistência material do fato, não há repercussão da esfera cível.

  • A decisão penal apenas afetará aos demais ramos do direito (civil, administrativo, etc.) quando a absolvição tiver como fundamento a inexistência material do fato ou negativa de autoria.

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  • Hipóteses que afastam a possibilidade de oferecimento da ação civil indenizatória:

    a) Provada a inexistência do fato

    b) Provado que o réu não concorreu para a infração penal

    c) Em regra, as excludentes de ilicitude

    Exceções: legítima defesa putativa e a hipótese de erro na execução do crime

    Bons estudos!

  • Em termos práticos, fica assim:

    a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

    b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

    c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

    d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

    e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

  • Esses prof preguiçoso com preguiça de explica a questão da so um CTRL C CTRL V na literalidade da lei que fique um texto enorme.

  • Resumo colega do QC

    Em termos práticos, fica assim:

    a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

    b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

    c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

    d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

    e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

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  • o que afeta o cível = excludente de ilicitude penal e inexistência material do fato, 65 a 67 do CPP;

    STJ:

    (...) 2. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito. 3. A afirmação de que a publicação da matéria jornalística se deu no exercício regular do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado, tratando-se, portanto, de um ato lícito, em decisão penal com trânsito em julgado, impede a reabertura da discussão no cível para indagar acerca do direito à reparação civil, especialmente em se tratando de responsabilidade civil subjetiva. (...). (STJ, REsp 1793052/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).

    +

    "(...) VII. Desinfluente o fato de, em ação penal, relativa aos mesmos fatos, tenha o Tribunal de origem absolvido o ora agravante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação. Com efeito, nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, "a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria" (STJ, AREsp 1.358.883/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019), o que não se verifica no presente caso. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1353773/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020).

  • Senhores,

    Resumidamente, fará coisa julgada no cível quando RECONHECER A NEGATIVA DE AUTORIA OU A INEXISTÊNCIA DO FATO.

    De resto, não há impedimento para nova propositura na esfera diversa da criminal.

    Qualquer erro é só avisar.

    Abraços.

  • Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

  • Assertiva C

    Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que reconhecer a inexistência material do fato.

  • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - UM BREVE RESUMO

    Não vincula a esfera civil, SALVO:

    • Absolvição baseada em negativa de autoria (absolve também na esfera cível);
    • Inexistência material de fato (não houve crime);
    • Absolvição baseada em EXCLUDENTE DE ILICITUDE.