RESPOSTA - A
A) ✔Gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, devendo o prejudicado pelo ato provar que a Administração Pública agiu de forma ilegítima.
Os atos em nome da supremacia do interesse público nascem com presunção de legitimidade e veracidade que são relativas Iuris Tantum , simplificando: Admitem a prova em contrário, mas invertem o ônus para o particular
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B) ❌ São absolutamente indelegáveis.
Os atos administrativos são praticados por quem está no exercício de função administrativa
Destaca-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos;
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C)❌ Apenas os atos administrativos vinculados são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.
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Tanto os atos vinculados quanto os discricionários submetem-se ao crivo do judiciário, mas grife que em relação aos atos discricionários o controle é de legalidade , não pode o judiciário controlar o mérito ou adentrá-lo , mas somente os seus limites. Resumindo: Tanto atos vinculados quanto discricionários.
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D) ❌Os atos administrativos só são dotados de executoriedade quando a lei assim expressamente estabelecer.
Quando a lei expressamente dispuser os atos serão autoexecutórios.
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E) Não estão sujeitos ao atributo da tipicidade.
A tipicidade é o atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei. A regra é que os atos se submetam à tipicidade .
Analisemos cada assertiva, separadamente:
a) Certo:
De fato, dentre os atributos dos atos administrativos, insere-se a presunção de legitimidade e de veracidade, que tem natureza relativa. Assim sendo, os atos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento, bem assim os fatos em que se baseou também são presumivelmente verdadeiros e idôneos. Por conseguinte, cabe ao particular que impugna o ato demonstrar sua ilicitude, sendo seu, pois, o ônus de comprovar a ilegalidade do ato.
b) Errado:
Pelo contrário, as competências para a prática de atos administrativas são, em regra, passíveis de delegação, conforme posição majoritária na doutrina. Somente quando a lei estabelecer o oposto, isto é, a impossibilidade de delegação, é que esta não será admitida. Neste sentido, o teor do art. 12 da Lei 9.784/99:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial."
c) Errado:
Todos os atos administrativos, como regra geral, são passíveis de controle de legitimidade pelo Judiciário, o que abarca, portanto, os atos vinculados e os atos discricionários, de modo que é equivocado sustentar que somente os atos vinculados poderiam submeter-se ao devido controle jurisdicional.
d) Errado:
Não é necessário que a lei, de maneira expressa, afirme que o ato é dotado de executoriedade. Isto pode derivar, ainda, da presença de situação emergencial, que demande pronta atuação da Administração Pública, mercê de sobrevirem danos maiores para o interesse público. Na linha do exposto, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"no caso da exigibilidade, a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato. Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive de força. Na primeira hipótese, os meios de coerção vêm sempre definidos na lei; na segunda, podem ser utilizados, independentemente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade."
Claramente, portanto, a "segunda" referida pela citada autora vem a ser executoriedade, que independe, pois, de expressa previsão legal.
e) Errado:
Na verdade, um dos atributos dos atos administrativos consiste na tipicidade, em razão da qual para cada providência desejada pela Administração deve existir uma figura jurídica estabelecida em lei, a qual é apta a gerar o resultado pretendido.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 209.