A- Compensação é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores.
B- Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
C- Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
D- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
E-Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor
Aceito dicas se algo estiver errado.
BORA!
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o
instituto das obrigações, que podem ser conceituadas como as regras
existentes a fim de regular o vínculo existente entre duas partes de
um negócio jurídico, tendo por objeto uma prestação de uma pessoa
em favor de outra.
Pela sua previsão no Código Civil,
se encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente
no Livro I.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que
contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. A compensação é uma forma de extinção recíproca
das obrigações.
A
assertiva está correta, pois a compensação nada mais é do que uma
forma de extinção da obrigação onde duas pessoas, sendo credor e
devedor uma da outra, extinguem a obrigação, até onde se
compensarem.
Em
outras palavras, a
compensação extingue a obrigação, satisfaz o credor e libera o
devedor.
Rafael
de Mezenes explica que: “a
compensação extingue as obrigações do mesmo gênero das pessoas
que são, reciprocamente, credoras e devedoras entre si, até onde as
dívidas se compensem. Ex: A deve cem a B decorrente de um empréstimo
e B deve cem a A porque bateu no carro de A, então um não vai
cobrar do outro, a compensação vai extinguir as duas obrigações
mediante um pagamento fictício (art. 368). A compensação exige
pluralidade de obrigações, não existindo compensação numa
obrigação única, como uma compra e venda, onde o comprador deve o
preço e o vendedor deve a coisa. A compensação pode ser parcial
caso a outra dívida seja inferior, o que vai representar mais uma
exceção ao art. 314, afinal a compensação deve ser estimulada.“
Art.
368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
B)
INCORRETA. é ilícito convencionar o aumento progressivo
do valor de pagamento de prestações sucessivas.
A
assertiva está incorreta, pois é possível convencionar o aumento,
de forma progressiva, do valor de pagamento das prestações
sequentes, nos termos do artigo 316 do Código Civil. Vejamos:
Art. 316. É lícito convencionar o
aumento progressivo de prestações sucessivas.
C)
INCORRETA. se o credor
receber prestação diversa da que lhe é devida, porém mais
valiosa, é obrigado a aceitá-la.
A
assertiva está incorreta, pois o credor tem o direito de receber aquilo que foi estipulado,
não sendo impelido a aceitar outra prestação, ainda que de maior
valor.
Art.
313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que
lhe é devida, ainda que mais valiosa.
D)
INCORRETA. O devedor
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior mesmo que tenha expressamente não se
responsabilizado por eles.
A
assertiva está incorreta, pois, de acordo com o que prevê o art.
393 do Código Civil, caso esteja expressamente prevista a situação,
o devedor não é responsável pelos prejuízos decorrentes de caso
fortuito ou força maior.
Assim,
na hipótese de ocorrência de um evento imprevisível, ou também
fatos humanos ou naturais que não podem ser impedidos, o devedor, em
regra, não responde pelos danos causados ao objeto da obrigação.
Art.
393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
E)
INCORRETA. apenas o devedor originário pode pagar e extinguir
uma dívida.
A
assertiva está incorreta, pois, conforme previsão do art. 304 do
Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la.
Desta
forma, os interessados, assim entendidos como fiadores, avalistas,
sócios, etc., podem pagar a dívida, independentemente do
consentimento do devedor ou credor.
Por
outro lado, à título de conhecimento, os terceiros não
interessados na dívida também podem pagar uma dívida, todavia, com
o consentimento do devedor, devem fazer em nome e à conta do deste.
Se o fizer em seu próprio nome, tem direito ao reembolso, mas sem
que haja a sub-rogação nos direitos do credor.
Art.
304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la,
usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração
do devedor.
Parágrafo
único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer
em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art.
305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio
nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga
nos direitos do credor.
Assim,
a alternativa A é a correta.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código
Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível
no site Portal da Legislação – Planalto.
MENEZES,
Rafael de. Aula 15 – Direito das Obrigações. Disponível em Blog Rafael de Menezes.