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ID
3362164
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito das obrigações, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A- Compensação é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores.

    B- Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    C- Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    D- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    E-Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor

    Aceito dicas se algo estiver errado.

    BORA!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das obrigações, que podem ser conceituadas como as regras existentes a fim de regular o vínculo existente entre duas partes de um negócio jurídico, tendo por objeto uma prestação de uma pessoa em favor de outra.

    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro I.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. A compensação é uma forma de extinção recíproca das obrigações.

    A assertiva está correta, pois a compensação nada mais é do que uma forma de extinção da obrigação onde duas pessoas, sendo credor e devedor uma da outra, extinguem a obrigação, até onde se compensarem.

    Em outras palavras, a compensação extingue a obrigação, satisfaz o credor e libera o devedor.

    Rafael de Mezenes explica que: “a compensação extingue as obrigações do mesmo gênero das pessoas que são, reciprocamente, credoras e devedoras entre si, até onde as dívidas se compensem. Ex: A deve cem a B decorrente de um empréstimo e B deve cem a A porque bateu no carro de A, então um não vai cobrar do outro, a compensação vai extinguir as duas obrigações mediante um pagamento fictício (art. 368). A compensação exige pluralidade de obrigações, não existindo compensação numa obrigação única, como uma compra e venda, onde o comprador deve o preço e o vendedor deve a coisa. A compensação pode ser parcial caso a outra dívida seja inferior, o que vai representar mais uma exceção ao art. 314, afinal a compensação deve ser estimulada.“

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


    B) INCORRETA. é ilícito convencionar o aumento progressivo do valor de pagamento de prestações sucessivas.

    A assertiva está incorreta, pois é possível convencionar o aumento, de forma progressiva, do valor de pagamento das prestações sequentes, nos termos do artigo 316 do Código Civil. Vejamos:
     
    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.


    C) INCORRETA. se o credor receber prestação diversa da que lhe é devida, porém mais valiosa, é obrigado a aceitá-la.

    A assertiva está incorreta, pois o credor tem o direito de receber aquilo que foi estipulado, não sendo impelido a aceitar outra prestação, ainda que de maior valor.

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.


    D) INCORRETA. O devedor responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior mesmo que tenha expressamente não se responsabilizado por eles.

    A assertiva está incorreta, pois, de acordo com o que prevê o art. 393 do Código Civil, caso esteja expressamente prevista a situação, o devedor não é responsável pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

    Assim, na hipótese de ocorrência de um evento imprevisível, ou também fatos humanos ou naturais que não podem ser impedidos, o devedor, em regra, não responde pelos danos causados ao objeto da obrigação.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


    E) INCORRETA. apenas o devedor originário pode pagar e extinguir uma dívida.

    A assertiva está incorreta, pois, conforme previsão do art. 304 do Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la.

    Desta forma, os interessados, assim entendidos como fiadores, avalistas, sócios, etc., podem pagar a dívida, independentemente do consentimento do devedor ou credor.

    Por outro lado, à título de conhecimento, os terceiros não interessados na dívida também podem pagar uma dívida, todavia, com o consentimento do devedor, devem fazer em nome e à conta do deste. Se o fizer em seu próprio nome, tem direito ao reembolso, mas sem que haja a sub-rogação nos direitos do credor.

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Assim, a alternativa A é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

    MENEZES, Rafael de. Aula 15 – Direito das Obrigações. Disponível em Blog Rafael de Menezes.