a) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
c) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. (correto)
d) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
E) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
São todos artigos do código civil.
O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o
ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do negócio
jurídico, que pode ser conceituado como um ato de vontade que tem
por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito,
formando um vínculo entre dois ou mais sujeitos.
Pela
sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Geral do diploma
legal, mais especificamente no Livro III, Título I.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA.
Senão vejamos:
A)
INCORRETA. se a incapacidade do agente que o celebra for
absoluta, o negócio jurídico é anulável.
A
assertiva está incorreta, pois a capacidade é um requisito
essencial à validade do negócio jurídico, sendo, portanto, a
incapacidade absoluta do agente uma causa de nulidade do mesmo, e não
de anulabilidade, como afirmado.
Os
absolutamente incapazes, definidos como aqueles que não possuem
aptidão para a prática de todos os atos da vida civil, constantes
do art. 3º do Código Civil como sendo os menores de 16 (dezesseis)
anos, não podem ser parte em um negócio jurídico, sob pena de
torná-lo nulo, com efeito “ex tunc.
Nesse sentido, seguem os disposições legais do Código Civil sobre o tema:
Art.
104. A validade do negócio jurídico requer:
I
- agente capaz;
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
I
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
B)
INCORRETA. se
realizado por agente relativamente incapaz, ensejará nulidade
absoluta.
A
assertiva está incorreta, pois, conforme previsão do art. 171,
inciso I do Código Civil, a incapacidade relativa do agente acarreta
a anulabilidade do negócio jurídico.
Ao
contrário da nulidade absoluta, efeito causado pela celebração de
negócio jurídico por incapaz, a anulabilidade fere interesses
particulares, sendo passível de convalidação. Por atingir
interesses particulares, deve ser arguida pelos interessados,
observando-se o prazo previsto em lei.
No
caso de um adolescente de 17 anos realizar um negócio jurídico, em
que pese a existência de previsão de anulabilidade do feito, as
partes podem confirmar o negócio quando o adolescente atingir a
maioridade, salvo direito de terceiro.
Após
a prolação da sentença que declarar a anulabilidade do negócio,
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I
- por incapacidade relativa do agente;
Art.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito
ou da obrigação comum.
Art.
172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo
direito de terceiro.
Art.
177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença,
nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
C)
CORRETA. os
negócios jurídicos benéficos a apenas uma das partes se
interpretam deforma restritiva.
A
assertiva está correta, pois, conforme previsão do art. 114 do
Código Civil, interpretam-se estritamente os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia.
Em
outras palavras, quando apenas uma das partes aufere certa vantagem
com a celebração do negócio, caracterizando ausência de
equilíbrio entre os benefícios e as obrigações das partes,
deve-se realizar uma interpretação mais rigorosa, para que não
incorra em prejuízo considerável para a outro contraente.
Um
exemplo de negócio jurídico benéfico é a doação, que apenas
uma das partes assume obrigações. Desta forma, quando houver dúvida
quanto ao objeto da doação, interpreta-se de forma restrita.
Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
D)
INCORRETA. a
validade da declaração de vontade dependerá sempre
de forma especial.
A
assertiva está incorreta, pois, pela análise do art. 107 do Código
Civil, a validade da declaração de vontade só será realizada
mediante forma especial quando a lei expressamente exigir.
Do
contrário, aplica-se o princípio da liberdade das formas, em que
todos os meios de exteriorização da vontade são válidos. Quando
demandada forma especial, a sua inobservância promove a nulidade do
negócio jurídico.
Art.
107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV
- não revestir a forma prescrita em lei;
E)
INCORRETA. o
sentido literal da linguagem prevalece
sobre a intenção embutida na declaração de vontade.
A
assertiva está incorreta, pois, conforme consta do art. 112 do
Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem.
Assim,
a assertiva C é a correta.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação – Planalto.