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ID
3362176
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às classes de bens, assinale a alternativa que descreve corretamente os considerados em si mesmos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO, D.

    (A) Os bens móveis são aqueles capazes de sofrer alteração na sua substância ou na sua destinação econômico-social. INCORRETA: Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    ______

    (B) Consideram-se fungíveis os bens imóveis que não podem substituir-se por outros da mesma espécie e qualidade. INCORRETA: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    ______

    (C) O direito à sucessão aberta considera-se bem móvel para os efeitos legais. INCORRETA: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    ______

    (D) Os bens consumíveis são aqueles cujo uso importa na destruição imediata da própria substância. CORRETA/GABARITO, Art. 86.

    ______

    (E) As energias que tenham valor econômico não são consideradas bens móveis para os efeitos legais. INCORRETA: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.

  • Lembrando que os bens consumíveis pode ser classificados em:

    -- consumíveis de fato: são os que o seu uso importa destruição imediata. ex: uma laranja.

    -- consumíveis de direito: são aqueles postos para alienação. Ex: livro numa prateleira da livraria.

    obs: não confundir com bens fungíveis (substituíveis).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os bens de acordo com o Código Civil, que pode ser conceituado como objetos materiais ou imateriais nas relações jurídicas. Os bens considerados em si mesmos são classificados como os bens móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bens singulares e coletivos.  
    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro II, Capítulo I.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Os bens móveis são aqueles capazes de sofrer alteração na sua substância ou na sua destinação econômico-social.


    A assertiva está incorreta, pois os bens móveis, em razão de sua natureza, não podem sofrer alteração na sua substância ou na destinação econômico-social.
    De acordo com o que prevê Código Civil, os bens móveis podem ser:

    I- propriamente ditos: são aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro sem que haja alteração em sua substância ou destinação econômico-social. Exemplos: um computador, uma cadeira, uma mesa.

    II- semoventes: são aqueles que se movimentam sozinhos, ou seja, tem capacidade própria de movimento. Exemplo: gado, cachorro.

    Além disso, os arts. 83 e 84 ainda apresentam outros tipos de bens móveis assim considerados para efeitos legais, sendo eles:
    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.


    B) INCORRETA. Consideram-se fungíveis os bens imóveis que não podem substituir-se por outros da mesma espécie e qualidade. 

    A assertiva está incorreta, pois o conceito apresentado versa sobre os bens infungíveis, ou seja, que não podem ser substituídos por outro em virtude de sua característica específica, podendo surgir da própria natureza da coisa ou da vontade das partes.
    Por outro lado, os fungíveis, conforme art. 85 do Código Civil, são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como por exemplo a água, o dinheiro, etc.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.


    C) INCORRETA. O direito à sucessão aberta considera-se bem móvel para os efeitos legais.

    A assertiva está incorreta, pois, conforme art. 80, inciso II do Código Civil, o direito à sucessão aberta é considerado como bem imóvel para os efeitos legais. 
    Em regra, os bens imóveis são considerados como o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, conforme artigo 79 do Código Civil. Por outro lado, o legislador tratou de prever outras disposições desta mesma categoria, tendo optado por atribuir-lhes a característica de imóvel, visando uma maior segurança jurídica nas relações que tiverem por objeto tais direitos (Venosa, 2016).
    Assim o fazendo, com relação à sucessão aberta, abordada no item em questão, o Código Civil entende como sendo os bens deixados pelo de cujus aos herdeiros.
    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.


    D) CORRETA. Os bens consumíveis são aqueles cujo uso importa na destruição imediata da própria substância.
    A assertiva está correta, pois de acordo com o art. 86 do Código Civil.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Segundo explica Gonçalves (2012), podem ser divididos entre:

    I- consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis): são aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, como por exemplo os alimentos;

    II- consumíveis de direito (juridicamente consumíveis): destinados à alienação, podendo citar o dinheiro como exemplo.  

    Difere-se os inconsumíveis, pois estes podem ser usados de forma contínua e reiterados sem que isso importe na sua destruição imediata. Exemplo: eletrodomésticos.


    E) INCORRETA. As energias que tenham valor econômico não são consideradas bens móveis para os efeitos legais.

    A assertiva está incorreta, pois as energias que tenham valor econômico (exemplo: energias elétricas), bem como as demais previsões do art. 83 do Código Civil, são bens incorpóreos ou imateriais, que adquirem a natureza de bens móveis em razão da previsão legal.
    Machado e Chinellato (2017) lecionam que “o desenvolvimento técnico e o progresso trouxeram a indagação quanto à caracterização das energias (gás, corrente elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico) reconhecidas como passíveis de furto. No direito contemporâneo, qualquer energia natural com valor econômico é bem móvel"

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.


    Assim, a alternativa D é a correta. 


    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.


    VENOSA, S. S.; Direito Civil. Parte Geral. V.1, 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2016

    Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012

    MACHADO, Costa. CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo.10ª Ed. São Paulo. Editora Manole, 2017.