A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o mandado de segurança). Vejamos a definição sobre o referido instituto:
O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]
a) ERRADO. Os direitos individuais homogêneos podem, SIM, ser protegidos por mandado de segurança coletivo. Todavia, é necessário que seja observado se o impetrante tem legitimidade ativa para fazê-lo, conforme previsto no art. 5º, LXX, CF:
[...]LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
b) ERRADO. O mandado de segurança requer, como qualquer ação, o pagamento de custas judiciais. Por outro lado, NÃO permitem a condenação de honorários advocatícios. (art. 25, lei nº 12.016/2009).
c) CORRETO. Não cabe oposição de embargos infringentes nos casos de mandado de segurança, conforme previsão legal expressa. Vejamos o art. 25, lei nº 12.016:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
d) ERRADO. O mandado de segurança SÓ pode ser interposto quando o direito NÃO for amparado por habeas corpus ou habeas data.
e) ERRADO. O direito de requerer o mandado de segurança se extingue após 120 dias da ciência do ato coator e NÃO 150 dias. Vejamos art. 23, lei 12.016, de 07/08/2009, senão vejamos:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
GABARITO: LETRA “C”
Vejamos cada uma das alternativas:
- letra ‘a’: incorreta. “Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante” – art. 21, parágrafo único, II, Lei nº 12.016/2009;
- letra ‘b’: incorreta. “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” – art. 25, Lei nº 12.016/2009;
- letra ‘c’: correta, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo, portanto, o nosso gabarito;
- letra ‘d’: incorreta. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” – art. 5º, LXIX, CF/88;
- letra ‘e’: incorreta. “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” – art. 23, Lei nº 12.016/2009.