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ID
336292
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
            § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
            § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
            § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
         
  • a) ERRADO - Art. 6º - § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
    b) ERRADO  - Art. 2º - § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
    c) ERRADO  - Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
    d) CERTO - Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  • d) A inscrição da dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Essa questão me parece estranha.  O sTJ já tem se posicionado que o prazo de 180 dias, só se aplica aos debitos de natureza nao tributária.

    				PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. EXECUÇÃOFISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EMDÍVIDA ATIVA. SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕESFISCAIS (ART. 2º, § 3º). LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO.1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pela União emface de Luiz Carlos Bonotto objetivando a cobrança de crédito de ITRdo exercício de 1994. O juízo de primeiro grau, acolhendo alegaçãode prescrição, julgou extinto o feito. O TRF/4ª Região deuprovimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer aprescrição da parte do débito atinente às parcelas com vencimentonos meses junho, julho e agosto de 1995, devendo a execuçãoprosseguir com relação às demais (setembro, outubro e novembro).Insistindo pela via especial, aduz o recorrente contrariedade doart. 174 do CTN, defendendo a supremacia do contido no CTN sobre aLei de Execuções Fiscais, o que redundaria na consumação total daprescrição relativa aos débitos discutidos.2. Há de prevalecer o contido no art. 174 do Código TributárioNacional (que dispõe como dies a quo da contagem do prazoprescricional para a ação executiva a data da constituição docrédito), sobre o teor preconizado pelo art. 2º, § 3º, da Lei6.830/80 (que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 diasno momento em que inscrito o crédito em dívida ativa).3. O Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar,sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. Nãopode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional daexecução fiscal previsto em lei complementar (REsp 151.598/DF, Rel.Min. Garcia Vieira, DJU 04/05/98).4. As certidões de dívida ativa apontam a data de 03/04/95 comosendo a relativa à efetiva notificação do lançamento. Ou seja, houveo lançamento prévio, de ofício, não havendo motivos para se alegarcaso de homologação tácita (mesmo porque não houve pagamento dodébito). Nessa data, portanto, foi o crédito definitivamenteconstituído. Notificado o devedor em 03/04/95 e sendo citado somenteem 20/04/2001, tem-se como operada a prescrição dos créditosfazendários porque transcorrido tempo superior ao qüinqüídio legal(art. 174 do CTN).5. Recurso especial provido.
    Acórdão
  • A ressalva feita no comentario anterior eh valida, mas nao torna a opcao D incorreta, pois a assertiva nao afirma ser a divida ativa tributaria.
  • Concordo com o Pedro.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Crédito tributário - 05 anos a contar da constituição definitiva.


    Lei 4320/64, artigo 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
    Crédito não tributário - 180 dias de suspensão a partir da inscrição da dívida ativa (prolonga a duração dos 05 anos).

    Não se aplica os 180 dias de suspensão em créditos de natureza tributária, porque o CTN é lei complementar, não podendo uma lei ordinária criar uma regra de suspensão de prescrição prevista em lei complementar.
  • Prezado Fernando Vieira, seria interessante indicar de onde são os artigos que você mencionou .
    Obrigada.
  • Olá Andréa,
    Os artigos mencionados são da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal
    Abraço e bons estudos

  • lei nº 6830/80      Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

     

    a) ERRADO - Art. 6º - § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

    b) ERRADO  - Art. 2º - § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    c) ERRADO  - Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    d) CERTO - Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.