PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. EXECUÇÃOFISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EMDÍVIDA ATIVA. SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕESFISCAIS (ART. 2º, § 3º). LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO.1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pela União emface de Luiz Carlos Bonotto objetivando a cobrança de crédito de ITRdo exercício de 1994. O juízo de primeiro grau, acolhendo alegaçãode prescrição, julgou extinto o feito. O TRF/4ª Região deuprovimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer aprescrição da parte do débito atinente às parcelas com vencimentonos meses junho, julho e agosto de 1995, devendo a execuçãoprosseguir com relação às demais (setembro, outubro e novembro).Insistindo pela via especial, aduz o recorrente contrariedade doart. 174 do CTN, defendendo a supremacia do contido no CTN sobre aLei de Execuções Fiscais, o que redundaria na consumação total daprescrição relativa aos débitos discutidos.2. Há de prevalecer o contido no art. 174 do Código TributárioNacional (que dispõe como dies a quo da contagem do prazoprescricional para a ação executiva a data da constituição docrédito), sobre o teor preconizado pelo art. 2º, § 3º, da Lei6.830/80 (que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 diasno momento em que inscrito o crédito em dívida ativa).3. O Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar,sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. Nãopode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional daexecução fiscal previsto em lei complementar (REsp 151.598/DF, Rel.Min. Garcia Vieira, DJU 04/05/98).4. As certidões de dívida ativa apontam a data de 03/04/95 comosendo a relativa à efetiva notificação do lançamento. Ou seja, houveo lançamento prévio, de ofício, não havendo motivos para se alegarcaso de homologação tácita (mesmo porque não houve pagamento dodébito). Nessa data, portanto, foi o crédito definitivamenteconstituído. Notificado o devedor em 03/04/95 e sendo citado somenteem 20/04/2001, tem-se como operada a prescrição dos créditosfazendários porque transcorrido tempo superior ao qüinqüídio legal(art. 174 do CTN).5. Recurso especial provido. |