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A resposta da alternativa D encontra-se no próprio Código Penal:
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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O único erro da alternativa B é que a pena de multa aplica-se apenas se o crime tiver como finalidade o lucro.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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a) O agente que cometer qualquer dos crimes contra a saúde pública poderá ser punido por dolo ou por uma das modalidades da culpa, qual seja, negligencia, imperícia ou imprudência. Existe crime contra a saude publica que não admitem a modalidade culpos, como o art 269 (omissão de notificação dde doencça).
QUESTÃO MAL ELABORADA. O CANDIDATO TERIA DE SABER AS PENAS. O IMPORTANTE ERA SABER PARA QUE SERVEM OS INSTITUTOS.
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Prezados,
o que não gostei na questão foi fato de a alternativa "D" não deixar claro que o aumento de pena ali descrito é exclusivo para os práticas dolosas destes crimes. Caso seja práticado a título de culpa, gerando lesão de natureza grave a pena é aumentada pela metade e no caso de morte a pena será a referente a mesma aplicada ao homicídio culposo (art. 121 parágrafo 3 do CP) aumentada de 1/3.
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Amigos, acho que o erro da alternativa B está grafada da forma correta pois diz "sem autorização legal ou exercendo os limites, será aplicada a pena de detenção" e o artigo diz "excedendo-lhe os limites".
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A alternativa d está correta, de acordo com o dispositivo legal: "art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258. aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267."
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Pessoal,
o erro da alternativa B é quando ela fala "exercendo os limites" e o CP fala no art. 282, in fine, " execedendo-lhe os limites". Se tivesse a transcrição somente do caput do referido artigo, a alternativa estaria correta.
Por causa disso, é que a D está CORRETA, conforme CP nos artigos 285 e 258. Vamos continuar firme no estudo do Direito. Abrç
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COMPLEMENTANDO A INFORMAÇÃO DO COLEGA ANDRÉ, MATEI A QUESTÃO EM REFERÊNCIA A PENA.
NO ART. 282 FALA, PENA: DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS.
P. ÚNICO: SE O CRIME É PRATICADO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.
PORTANTO, SÓ VAI HAVER A MULTA DE FOR PRATICADO COM O FIM LUCRATIVO.
CASO CONTRÁRIO A PENAS SERÁ APENAS DE DETENÇÃO.
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A alternativa "D" está incorreta. Nos crimes culposos de perigo comum com resultado morte aplica-se a pena do homicídio culposo acrescida de 1/3 e não o dobro.
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A alternativa "d" está INCORRETA. No crime de epidemia (Art. 287) se a conduta resulta em morte, a pena TAMBÉM será aplicada em dobro (parágrafo 1º). Então não consiste exceção, como diz a alternativa.
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Gabarito: letra D.
a) O agente que cometer qualquer dos crimes contra a saúde pública poderá ser punido por dolo ou por uma das modalidades da culpa, qual seja, negligencia, imperícia ou imprudência. -- ERRADO. O crime de omissão de notificação de doença (art. 269, CP) só admite a modalidade dolosa.
b) Ao agente que exerce, ainda que a titulo gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou exercendo os limites, será aplicada a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. -- ERRADO. A multa não é prevista.
"CP, art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos."
c) A infração de medida sanitária preventiva é aumentada de 2/3 (dois terços), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. - ERRADO. É aumentada de 1/3.
"Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro."
d) Com exceção do crime de Epidemia, descrito no artigo 267 do Código Penal, os outros crimes contra a saúde pública se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de ½ (metade); se resulta morte, é aplicada em dobro. -- CORRETO.
"Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267."
Bons estudos
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A) O agente que cometer qualquer dos crimes contra a saúde pública poderá ser punido por dolo ou por uma das modalidades da culpa, qual seja, negligencia, imperícia ou imprudência.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
B) Ao agente que exerce, ainda que a titulo gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou exercendo os limites, será aplicada a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
C) A infração de medida sanitária preventiva é aumentada de 2/3 (dois terços), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
D) Com exceção do crime de Epidemia, descrito no artigo 267 do Código Penal, os outros crimes contra a saúde pública se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de ½ (metade); se resulta morte, é aplicada em dobro.
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.