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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Lei 8.666/93
Gabarito: E
@leonardoo.moreira
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GAB.: Letra E
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GABARITO LETRA E
ERRADA: criação e construção de obras de arte e bens de valor histórico
CORRETA: restauração de obras de arte e bens de valor histórico
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A questão solicitou a assertiva que corresponde à EXCEÇÃO, ou seja, aquela que não faz parte ( a única que está incorreta entre as cinco assertivas apresentadas) do rol de serviços técnicos especializados definidos no art. 13 da lei de licitações e contratos administrativos (Lei nº 8.666/93):
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
◾ I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; ◾ II - pareceres, perícias e avaliações em geral; ◾ III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras; ◾ III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; ◾ IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; ◾ V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; ◾ VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; ◾ VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."
Com base nesse artigo, julgaremos as assertivas.
A) CORRETA. Os estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos constam no artigo 13, I da referida lei.
B) CORRETA. Os pareceres, perícias e avaliações em geral estão relacionados como serviços técnicos no artigo 13. II da lei 8666/93.
C) CORRETA. A fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços são considerados serviços técnicos de acordo com o artigo 13, IV da lei nº 8.666/93.
D) CORRETA. O patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas estão previstos como serviço
E) INCORRETA. A criação e construção de obras de arte e bens de valor histórico NÃO é considerado um serviço tecnico especializado. Já o serviço de restauração das obras e bens é que é considerado como técnico espacializado, de acordo com o art. 13, VII.
GABARITO: LETRA "E".
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Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2 Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3 A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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ATUALIZANDO A QUESTÃO:
Pela lei 8.666/1993:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Pela lei 14.133/2021:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;