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ID
336325
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:
I. O direito processual civil tem sofrido significativa influência do direito constitucional.
II. O direito de ação é público, subjetivo e instrumental.
III. A competência territorial nas ações civis públicas possui natureza relativa.
IV. A prorrogação da competência pode ocorrer junto às normas de competência absoluta.
V. Não existe divergência a respeito da existência do litisconsórcio ativo necessário.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. marquei por exclusão

    II - CORRETA .A ação é direito público = porque contra o Estado;  subjetivo = autorização dada por norma jurídica (pagina 4, CPC interpretado COSTA MACHADO) 

    III- FALSA. A competência  para a ação civil pública é absoluta, uma vez que de natureza funcional, não se desconsiderando o prestígio do aspecto territorial (local do dano),  é abalada relativamente quando se trata da hipótese do art. 109, inc. I,  da Constituição Federal, que versa sobre a denominada “competência de  jurisdição” e diz: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição  de autoras, rés, assistentes ou  oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as  sujeitas à  Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”

    IV- FALSA. a prorrogação de competência é um fenomeno que ocorre exclusivamente nos casos de competência relativa, pois quando não apresentada a exceção de incompetencia ou o juiz não decliná-la, o foro incialmente incompetente torna-se competente pela prorrogação de competência, conforme dispõe o art. 114 do CPC.  Ex.: art. 100, inciso I do CPC

    V - FALSA. o litisconsórcio necessário tem amparo no art. 47/CPC que tem redação bastante imperfeita. O litisconsórcio necessário ativo traz problemas na sua aplicabilidade pois a obrigatoriedade da formação da relação processual reside no pólo ativo, isto é, tem-se a hipótese de obrigar alguém a figurar como Autor. Entrando em conflito o Pcp da Legalidade e da Autonomia de vontade (ambos Pcps fundamentais - eis o motivo fundamental da divergência, qual princípiuo deveria prevalecer em face de outro)

    \o/\o/
  • Karina, somente pra complementar o seu comentário, a afirmação I está correta e o nome disso é o NEOPROCESSUALISMO, e fundamenta-se no fato de os direitos fundamentais terem duas acepções: uma acepção subjetiva (direitos subjetivos) e uma acepção objetiva (são normas jurídicas). Dessa forma, não sendo apenas direitos subjetivos mas também normas, o Direito Processual (e todos os ramos do Direito) deve se orientar por tais normas, tanto na elaboração das disposições legais, quanto no efetivo exercício do processo, de modo a homenagear a plenitude dos direitos fundamentais.
  • Complementando, quanto ao item III, cabe destacar que a lei da ação civil pública possui dispositivo regulamentando expressamente a questão da competência territorial. Vide artigo 2º da lei 7347/85.

    Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Bons estudos!
  • Achei bossal esse item V - exigir do candidato o conhecimento se uma norma é ou não controvertida. Quem é capaz de dizer que existe algo em direito que não seja conrovertido? Tudo em direito é controvertido. Tem autor para tudo e jurisprudência para tudo.
  • Eduardo, o problema da controvérsia arguida no ITEM V é de base constitucional: EXIGIR UM LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO nada mais é do que RESTRINGIR O SEU DIREITO DE AÇÃO, subjulgando-o à análise potestativa da outra pessoa.
    Não é qualquer discussão, mas algo grave.
    Ademais, só pela leitura do dispositivo e conhecimento do instituto do litisconsórcio ativo necessário já dava pra concluir isso, prescindindo de maiores conhecimentos teóricos.
    Bons estudos.
  • Discordo do colega Jorge,
    o absurdo do item V refere-se ao fato de obrigar alguém a litigar. Ninguém é obrigado a ingressar em juízo.
  • Acredito ser mais seguro adotar o fundamento do colega Jorge, uma vez que este é o posicionamento de Fredie Didier, conforme anotações de sua aula em 2012:

    "Nenhum L ativo pode ser necessário, porque não se pode condicionar o ingresso de alguém a juízo à ida de outra pessoa."