-
Vi a questão. Lerei novamente até entender...
-
Letra A - Órgãos não possuem personalidade jurídica própria e, em regra, não possuem capacidade processual* (não podem estar em juízo). Quem responde juridicamente por seus atos é a pessoa jurídica a que estão vinculados.
*Há exceção, ou seja, órgãos que podem estar em juízo: Ministério Público e Defensoria Pública.
Letra B - Correta. (vide letra A)
Letra C - A criação de uma empresa pública, seja de direito público ou de direito privado, faz parte da descentralização. Integra a administração indireta.
Letra D - Os órgãos públicos são entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria.
Letra E - Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
-
Questão exige do candidato conhecimento acerca dos órgãos públicos, examinemos alternativa por alternativa, à procura da única correta:
Alternativa “a" incorreta: José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 15) ensina que: “Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art. 7º do CPC, segundo o qual “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual”.
Alternativa “b" correta: conforme José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 13): “A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence”.
Alternativa “c" incorreta: é um exemplo de descentralização, pois uma empresa pública é uma entidade integrante da Administração Pública Indireta. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 356), assim leciona: “Descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração. Dentre essas atividades inserem-se os serviços públicos”.
Alternativa “d" incorreta: órgão é “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”, conforme o art. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.784/90. Como se vê, os órgãos públicos são entes despersonificados. Por seu turno, entidade é “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”, nos termos do art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.784/90.
Alternativa “e" incorreta: a referida câmara pode até ter a capacidade processual, mas não possui personalidade jurídica própria. Nesse sentido: Súmula 525 (STJ): "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.
GABARITO: B.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 13; 15; 356.
-
Vejamos as opções propostas, uma a uma:
a) Errado:
Considerando que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, sendo apenas unidades administrativas, meros centros de competências, não possuem capacidade processual, ao menos em regra, visto que esta característica é intrínseca tão somente às pessoas físicas e jurídicas.
Sem embargo, excepcionalmente, doutrina e jurisprudência aceitam que alguns órgãos, quais sejam, os ocupantes da cúpula administrativa, promovam diretamente demandas judiciais, em se tratando da defesa de suas prerrogativas e competências.
b) Certo:
De fato, com apoio na teoria do órgão, os atos por estes praticados consideram-se imputados às pessoas jurídicas das quais os órgãos são integrantes, de maneira que a responsabilidade recai sobre a pessoa, e não sobre o órgão.
c) Errado:
A criação de uma empresa pública, entidade administrativa dotada de personalidade própria, obedece, na verdade, à técnica de descentralização administrativa por outorga legal, também chamada de descentralização por serviços. Já a criação de órgãos públicos é que deriva de desconcentração, assim entendida a simples redistribuição interna de competências na esfera de uma mesma pessoa jurídica.
d) Errado:
Em rigor, órgãos públicos são entes despersonificados, uma vez que não ostentam personalidade jurídica própria.
e) Errado:
Câmaras municipais são órgãos públicos e, como tais, não dispõem de personalidade jurídica própria. A capacidade processual que, excepcionalmente, se lhes é reconhecida, na verdade, restringe-se à defesa de suas prerrogativas e competências, conforme comentado no item A acima.
Gabarito do professor: B
-
A- Como consequência de sua natureza, em regra, tem capacidade processual.
Não tem capacidade para representar em juízo, apenas para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.
B-Quem responde juridicamente por seus atos é a pessoa jurídica a que estão vinculados.
C- A criação de uma empresa pública é exemplo típico da desconcentração.
Exemplo de Descentralização
D- os órgãos públicos são entes personificados, funcionando como simples subdivisão interna de uma pessoa jurídica.
Os órgãos públicos são despersonalizados.
E- A Câmara Municipal, por ser dotada de capacidade processual, possui personalidade jurídica de direito público.