A) Assim reza o art. 12 (L.I.A): Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
B) O particular não poderá ser responsabilizado pelos termos da Lei nº 8.429/92, sem que haja a sua participação direta ou indireta juntamente com a do agente público.Isso porque o particular somente é alçado à condição de réu na ação de improbidade administrativa se ele for coautor, partícipe ou beneficiário do ato ímprobo
praticado pelo agente público.
Vamos à análise de cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, cabe ao magistrado deliberar pela aplicabilidade, ou não, da cumulação de sanções, de acordo com a gravidade do fato, conforme expresso no art. 12, caput, da Lei 8.429/92:
"Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
b) Errado:
Doutrina e jurisprudência são firmes em sustentar a impossibilidade de a ação de improbidade administrativa ser proposta apenas em face de particular, uma vez que, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92, a participação de ao menos um agente público seria pressuposto para a configuração das condutas imputáveis aos particulares.
Nestes termos, é ler o teor do citado preceito legal:
"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
A propósito do tema, a lição de Rafael Oliveira:
"É relevante registrar que a aplicação das sanções de improbidade elencadas no art. 12 da Lei 8.429/1992 aos terceiros pressupõe a prática de improbidade administrativa por agentes públicos, pois o art. 3º da Lei 8.429/1992 exige condutas por parte de terceiros vinculados aos agentes públicos."
Assim, também, é a posição do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a
responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou
concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem
sob qualquer forma, direta ou indireta.
2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há
como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade
Administrativa.
3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da
Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de
fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração
Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao
ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio
público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a
imprescritibilidade desse tipo de dano.
4. Recurso Especial não provido."
(RESP 1155992, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2010)
c) Certo:
Inexiste base legal expressa a respaldar a posição aqui defendida pela Banca. A rigor, a omissão da sentença deve ser objeto de saneamento via embargos de declaração. Sem embargo, estabelecida a premissa de que esta providência não foi adotada, e considerando que o título executivo tenha se formado na linha da aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, é preciso que tal reprimenda seja executada. Em assim sendo, parece razoável aceitar que o mais adequado seja a aplicação do menor prazo previsto na lei para o ato de improbidade cometido pelo réu.
d) Errado:
Na realidade, a Lei 8.429/92 prevê como sujeito passivo, isto é, as vítimas do cometimento de atos ímprobos, apenas pessoas jurídicas, conforme preconiza o art. 1º do citado diploma legal.
e) Errado:
Por derradeiro, esta assertiva malfere diretamente a norma do art. 21, II, da Lei 8.429/92:
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
(...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas."
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 860.