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ID
3363478
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Administração Pública, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D (incorreta): Lei ESPECÍFICA. Art. 37, VII, CF.

  • Letra A

    A) A possibilidade de a Administração Publica contratar pessoal por tempo determinado decorre do princípio da eficiência.

    B) As funções de confiança são exercidas exclusivamente por particulares, destinando-se às atribuições de direção , chefia e assessoramento. -> Servidores efetivos.

    C) Os vencimentos dos cargos do Poder legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. -> Não poderão

    D) O direito de greve sera exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. -> Lei específica

    E) O princípio da segurança jurídica configura um dos princípios que deverão ser observados pela Administração Pública, sendo certa sua previsão explicita na CRFB/88. -> Não é pacífica.

    "Faça ou não faça. Tentativa não existe" -> Yoda

  • O direito de greve é regulamentado através de LEI ESPECÍFICA

  • a previsão de que o direito de greve seria exercido somente mediante regulamentação pelo instrumento da lei complementar foi SUPRIMIDA pela emenda constitucional nº 19 de 1998.

  • Cuidado!

    A firmação de que o princípio da segurança jurídica não está expresso na CRFB/88 não é unânime...

    Algumas doutrinas até apontam como expresso..

    O princípio da segurança jurídica tem expressa previsão no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, in verbis: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

    De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a segurança jurídica é também princípio constitucional na posição de subprincípio do Estado de Direito (MS 24.268/MG).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • segurança jurídica é um princípio EXPLÍCITO, por forca do art. 2º da Lei 9.784/99, mas não está expresso na CF/88. Da CF, apenas o LIMPE, caput, art 37.

  • Não concordo com o gabarito, pois a necessidade de se contratar pessoal por tempo determinado decorre sempre de circunstâncias que fogem à normalidade. Tanto é que se veda a contratação para desempenho de atividades corriqueiras dos órgãos. Para mim cabe mais o princípio do interesse público, pois o princípio da eficiência já é buscado naturalmente pelos servidores/empregados regularmente admitidos via concurso público.

    A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público como forma de ingresso ao serviço público.

    De acordo com o STF, há cinco requisitos cumulativos para a contratação:

    1.      Os casos excepcionais devem estar previstos em lei;

    2.      O prazo de contratação deve ser pretederminado;

    3.      A necessidade deve ser temporária;

    4.      O interesse público deve ser excepcional;

    5.      A necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    Por este último item, o STF veda que a Administração, por má gestão e falhas de planejamento, se utilize da contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades permanentes, normais, usuais, regulares do órgão ou entidade contratante (ex: contratar médicos para hospital e professores para escolas). Veja, porém, que não há uma vedação absoluta. O que a jurisprudência do Supremo diz é que, para ser legítima, a necessidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade deve decorrer de situações fáticas, previamente descritas na lei, realmente excepcionais e transitórias, e não ocasionadas por desleixo administrativo ou por descaso da Administração Pública.

  • A) GABARITO: A possibilidade de a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado decorre do princípio da eficiência.

    B) ERRADO. As funções de confiança serão exercidas por servidores públicos, conforme artigo 37, V, CR: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

    C) ERRADO. Os vencimentos dos cargos do PL e PJud não poderão ser superiores aos pagos pelo PExe conforme artigo 37, XII, CR: “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”

    D) ERRADO. O direito de greve será exercido nos termos de lei específica, conforme artigo 37, VII, CR: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”

    E) ERRADO. O princípio da segurança jurídica deve ser observado pela Administração Pública, mas não está explícito na CR.

  • Quanto à Administração Pública, em relação aos servidores públicos:

    A) CORRETA.

    De fato, a possibilidade de a Administração Publica contratar pessoal por tempo determinado decorre do princípio da eficiência. "Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos" (CARVALHO, 2015). Nesse sentido, o diploma constitucional proclama: 

    A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88).

    Em face do exposto, por ser a contratação por tempo determinado um processo mais simplificado, atende eventuais necessidades emergenciais da Administração Pública, caso contrário, traria prejuízos ao interesse público.

    B) INCORRETA.

    As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88).

    Alternativa equivocada, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    ESQUEMATIZANDO:

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA >>> exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo.

    CARGO EM COMISSÃO >>> pode ser ocupado por servidor ocupante de cargo efetivo ou não. É de livre nomeação e exoneração. 

    Considere que ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    C) INCORRETA.

    Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (art. 37, XII, CF/88).

    >>> DICA: as bancas adoram fazer inversões e colocam “superiores aos pagos pelo Poder Legislativo”.

    D) INCORRETA.

    O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII da CF/88).   

    DICA: Faça uma lista das situações que mencionam “lei complementar”, e memorize.

    E) INCORRETA.

    Tal princípio não é expresso, por não ser estampado no corpo da Constituição. O princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99)

    Fonte: CF 88.

    Gabarito da questão: A.

  • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;  EC 19/1998

  • O direito de greve é regulamentado através de LEI ESPECÍFICA

  • O direito de greve é regulamentado somente por lei especifica.