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Resuminho sobre o auxílio acidente:
• Requisitos: acidente de qualquer natureza que cause redução da capacidade para o trabalho (não é incapacidade, mas apenas uma redução)
• Beneficiários: empregados, domésticos, avulsos e segurados especiais
• Sem carência
• Renda mensal inicial: 50% do salário de benefício
• Início do pagamento: a partir do primeiro dia da cessação do auxílio doença originário
• Não pode acumular com nenhuma aposentadoria
• Cessação do benefício com a morte do segurado
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Gabarito (B)
Atualmente questão desatualizada, sem gabarito.
Porém é por medida provisória, ou seja, nada efetivamente concreto.
Lei 8.213, Art. 86, § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.
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Gab: B
Atenção! A Medida Provisória nº 905, de 2019 foi revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020! Foi restabelecida, então, a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
Lei 8213/91
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
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Conforme o art. 114, caput e parágrafo 1º, do RPS, a letra B é o gabarito da questão.
Sobre o Auxílio-acidente no RGPS, assinale a alternativa correta. B) A sua natureza é indenizatória e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Erros das demais alternativas:
A) O benefício tem continuidade mesmo quando o beneficiário se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). ERRADO
O auxílio-acidente deixa de ser pago em dois casos: aposentadoria ou morte do segurado.
C) A sua concessão impede o beneficiário de continuar trabalhando. ERRADO
Em razão do caráter indenizatório, o auxílio-acidente não impede que o beneficiário continue trabalhando. Observe o art. 104, § 3º, do RPS:
Art. 104 [...]
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
D) Há necessidade de cumprimento de período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. ERRADO
O auxílio-acidente independe do cumprimento de carência.
E) Tem direito ao benefício o contribuinte individual e o contribuinte facultativo. ERRADO
Na verdade, têm direito ao benefício o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Resposta: B
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
O benefício tem continuidade mesmo quando o beneficiário se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
A letra "A" está errada porque O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, parágrafo segundo da Lei 8.213\91).
B)
A sua natureza é indenizatória e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
A letra "B" está certa porque o caput do artigo 86 da Lei 8.213\91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E o parágrafo único do referido artigo estabelece que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
C) A sua concessão impede o beneficiário de continuar trabalhando.
A letra "C" está errada porque a concessão do auxílio-acidente não impede o beneficiário de continuar trabalhando porque o caput do artigo 86 da Lei 8.213\91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
D)
Há necessidade de cumprimento de período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições.
A letra "D" está errada porque o auxílio-acidente independe de carência de acordo com o inciso I do artigo 26 da Lei 8.213\91.
E) Tem direito ao benefício o contribuinte individual e o contribuinte facultativo.
A letra "E" está errada porque o contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao auxílio-acidente.
O gabarito é a letra "B".
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Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Grifo meu..
Bons estudos:)
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Gab: B
A) Cessação do Auxílio-acidente:
- Aposentadoria do segurado
- Óbito do segurado
- Emissão da CTC
B) O auxílio acidente é concedido como indenização. Renda Mensal do Benefício é de 50% x SB
C) O recebimento de salário ou concessão de outro benefício , exceto de aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
D) O auxílio-acidente independe de carência para a sua concessão.
E) Beneficiários:
- Empregado
- Empregado Doméstico
- Trabalhador Avulso
- Segurado Especial
Erros, por favor, avisem !
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AUX. ACIDENTE
50% S/B, CESSA COM APOSENTADORIA; PODE ACUMULAR COM O SALÁRIO, IDENIZATÓRIO, NÃO TEM CARÊNCIA.
DIREITO: DASE
D - DOMÉSTICO
A - AVUSLSO
S - SEG. ESPECIAL
E - EMPREGADO