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GABARITO D
Conforme entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários e terceiros não-usuários do serviço (RE 591874/MS).
A) É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Súmula 387 STJ
B) Atividades nucleares ensejam responsabilidade objetiva (teoria do risco integral).
C) A responsabilidade do agente é subjetiva, ou seja, demanda a comprovação de dolo o culpa.
E) Segundo entendimento dos tribunais superiores, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra o Estado é de 5 anos (quinquenal), conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
Ademais, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também se submetem ao prazo prescricional quinquenal, com fundamento no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC.
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
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Um exemplo da aplicação da responsabilidade civil objetiva, relacionada às atividades nucleares é o acidente radiológico do Césio 137, ocorrido no ano de 1987, na cidade de Goiânia.
Quanto à responsabilidade civil pelo dano nuclear, a determinou expressamente a aplicação da modalidade objetiva (art. 21, XXIII, c). Nesse sentido, leciona Cavalieri Filho (2006, p.40):
“(...) responsabilidade por dano nuclear: No artigo , inciso , letra da vamos encontrar mais um caso de responsabilidade civil. Temos ali uma norma especial para o dano nuclear, que estabeleceu responsabilidade objetiva para o seu causador, fundada no risco integral, dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear. Se essa responsabilidade fosse fundada no risco administrativo, como querem alguns, ela já estaria incluída no artigo , da , não se fazendo necessária uma norma especial.”
A Lei no /1977 dispõe sobre a e sobre a responsabilidade criminal por atos relacionados às atividades nucleares, imputando ao operador da atividade a responsabilidade pela reparação do dano independente da existência de culpa. Tem-se que tal norma foi recepcionada pela .
FONTE:
FONTE:
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
A esse respeito, o STF:
[...] I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. [...]
(RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009)
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Questão trata da responsabilidade civil do Estado.
Alternativa “a" incorreta: é lícita, de acordo com a súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Alternativa “b" incorreta: essa é uma hipótese da Teoria do risco integral (pois nesse caso basta a existência do evento que causou o dano e de seu nexo causal e sem ser possível haver excludentes) e outros doutrinadores defendem a teoria do risco administrativo (pois a Lei 6.653/77 prevê excludentes).
Alternativa “c" incorreta: é subjetiva, pois deve pressupor a existência de dolo ou de culpa do agente nas ações de regresso. CF/88, art. 37, §6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (objetiva) , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (subjetiva)”.
Alternativa “d" correta: o entendimento do Supremo Tribunal Federal alinhou-se ao da doutrina majoritária: "A responsabilidade dos concessionários de serviço público, voltando a considerar aplicável a teoria objetiva para danos causados a usuários e a terceiros não usuários" (RE 591.874/MS, j. em 26-8-2009).
Alternativa “e" incorreta: o Superior Tribunal de Justiça passou a sustentar, desde 23-5-2012, a aplicação do prazo de 5 anos para ações indenizatórias propostas contra o Estado, previsto no Decreto n. 20.910/32, ao argumento de que, sendo o Código Civil uma lei de direito privado, não poderia ser aplicada a relações jurídicas de direito público (AgRg/EREsp 1.200.764/AC).
GABARITO: D.
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Acrescentando para MINHAS revisões:
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES ENVOLVENDO O ESTADO (como autor ou réu):
Ações indenizatórias em geral:
- Ações propostas CONTRA contra o Estado: 5 anos (Decreto n. 20.910/32);
- Ações propostas PELO Estado: 5 anos (Decreto n. 20.910/32);
Ações de ressarcimento propostas contra servidor condenado por atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92):
- Ações de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA (é possível apenas no caso de atos que causam prejuízo ao erário): prazos do art. 23, Lei de Improbidade Administrativa;
- Ações de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO (que importa em enriquecimento ilícito, que causa prejuízo do erário ou que atenta contra os princípios da administração pública): imprescritíveis.
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Vamos à análise de cada opção:
a) Errado:
Na verdade, segundo firme jurisprudência do STJ, é lícita a acumulação de indenização por danos estético e moral, como se extrai, por exemplo, do julgado a seguir:
"CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO. PARTE DISTAL
DO PÉ DIREITO. DANO ESTÉTICO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.538.
EXEGESE. INCLUSÃO COMO DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
CONDIÇÕES AUSENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7-STJ.
VEDAÇÃO.
I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual
recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por
falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso
especial.
II. Podem cumular-se danos estético e moral quando possível
identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie.
III. Importando a amputação traumática do pé em lesão que afeta a
estética do ser humano, há que ser valorada para fins de
indenização, ainda que possa ser deferida englobadamente com o dano
moral.
IV. Sucumbentes as partes em parcelas equivalentes, consistente na
exata metade dos pedidos formulados, dá-se o decaimento recíproco.
V. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(RESP 705457, rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ DATA:27/08/2007)
b) Errado:
Em rigor, nos casos de dano por atividade nuclear, a doutrina tende a entender que seria caso de responsabilidade por risco integral, de índole objetiva, e ainda mais benéfica à vítima, visto que não admitiria sequer hipóteses excludentes de responsabilidade. Refira-se que a jurisprudência do STJ possui compreensão no sentido de ser esta a teoria aplicável, ainda, nos casos de danos ambientais (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Equivocado, portanto, aduzir que seria caso de responsabilidade subjetiva, a demandar a demonstração de dolo ou culpa.
c) Errado:
Na realidade, a responsabilidade do agente estatal, pessoa física, é subjetiva, uma vez que dependente da presença de dolo ou culpa em sua conduta, conforme expresso na parte final do art. 37, §6º, da CRFB, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
d) Certo:
De fato, o STF firmou compreensão no sentido da impossibilidade de se estabelecer distinção entre usuários e não usuários do serviço público, para efeito de responsabilização civil do Estado, nos casos de danos daí decorrentes. Neste sentido, confira-se:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca
presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o
dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva
da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso
extraordinário desprovido.
(RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário,
26.08.2009)
e) Errado:
Acerca do tema da prescrição nas ações de reparação civil propostas contra o Estado, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da aplicabilidade do prazo quinquenal, vazado no art. 1º do Decreto 20.910/32, como se vê do precedente a seguir:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do
Estado.
2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
3. Embargos de divergência rejeitados."
(ERESP 1081885, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:01/02/2011)
Gabarito do professor: D
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Prova pra assistente do cara que segura o suporte com a plaquinha de informação. Imagina se fosse pro cargo do cara que decide o que escrever na placa
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
(RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 26.08.2009)
nível: fundamental
Gab. D