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Gab E
a aludida questão está sendo tratado no artigo .
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
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Sobre o item "A" - Empresa pública admite qualquer forma societária prevista em direito, valendo-se também, na forma unipessoal.
Item "B" - Caso a entidade estatal exploradora de atividade econômica causar danos a terceiros, a responsabilidade será no âmbito civil.
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Com relação a assertiva "C":
C) A fiscalização do Ministério Público Estadual, em face às fundações de direito público é aplicável, uma vez que essas entidades se sujeitam à fiscalização decorrente da supervisão ministerial.
"Observe-se que há fundações de direito privado e fundações de direito público. As primeiras nascem de acordo com o que dispõem os art. 62 e 63 do Código Civil, ou seja, necessitam de uma escritura pública ou de um testamento, onde o instituidor fará constar a dotação especial de bens livres e suficientes, especificará o fim a que se destinam e declarará a maneira de administrá-las.
Já as fundações de direito público — ou "instituídas pelo poder público" — assim como as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm a sua instituição autorizada por lei específica, cabendo à lei complementar, no caso das fundações, definir a área de sua atuação (Constituição Federal, art. 37, XIX).
As fundações de direito público, portanto, não são instituídas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, mas, sempre, pelo Poder Público, em qualquer das esferas da administração (federal, estadual e municipal) e não serão regidas pelo Código Civil, mas pelo Direito Administrativo. Esta a lição dos mestres Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, vol.1 - Parte Geral, nota n.o 3, p. 262) e Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil, vol. 1 - Parte Geral, pp. 211-212).
Neste caso, na esfera estadual, a fiscalização dessas entidades não constitui atribuição do órgão do Ministério Público encarregado do velamento das fundações de direito privado, e sim do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público (Constituição do Estado da Bahia, art. 91, inciso II).
Assim sendo, não há porque o Ministério Público velar por essas fundações, o que significaria uma dupla (e desnecessária) fiscalização."
Fonte: https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/cartilha_fundacoes_0.pdf
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Alternativa A) errada. A Empresa pública pode ser unipessoal, isto é, 100% do capital pertencer apenas a uma pessoa jurídica de direito público. Como também pode ser pluripessoal, desde que o capital dominante pertença a PJ pública instituidora.
Alternativa B) errada. As empresas públicas e SEM exploradoras de atividade econômica não se submetem a responsabilidade objetiva, a responsabilidade é de natureza subjetiva. assim é relevante analisar a atividade executada.
Alternativa C) colega Neo explicou o erro.
Alternativa D) errada. Uma empresa pública pode constituir o capital social de outra empresa pública, é necessário apenas que o ente instituidor detenha o capital social dominante.
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na letra C eu acho que a banca quis misturar a supervisão ministerial com a fiscalização do ministério público sendo que a supervisão é entendida como uma fiscalização do ente criador ao ente criado com o fim de que este não fuja da sua finalidade do qual foi criado.
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As autarquias estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição (art. 496) do CPC, exceto, quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
$3°, I, II e III do ART. 496 do CPC.
I - 1000 salários, autarquias da União;
II - 500 salários, autarquias dos Estados e DF, assim como as dos Municípios, capitais de Estados;
III - 100 salários, autarquias dos Municípios em geral.
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Meu brother, Vc que teve dúvidas na assertiva C) Raciocine comigo:
I. A supervisão ministerial ou controle finalístico ou tutela decorre do controle feito pela a administração direta sobre a indireta, leia-se; É a pessoa política da administração direta que exercerá um controle sem hierarquia sobre as entidades que receberam competências.
Sucesso!
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Pois é, Matheus!
Também pensei por esse lado.
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Passível de anulação,
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só acertei por que estudo processo civil
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Desconfiei do Ministério Público Estadual, não sei se tem a ver, mas se a autarquia for federal é o MP Estadual que fiscaliza?
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Vejamos cada alternativa:
a) Errado:
Empresas admitem, sim, serem instituídas sob qualquer forma em direito permitida, nada obstando que se trate de sociedade unipessoal. Por exemplo, poderia a União criar uma empresa pública federal com 100% de seu capital social "nas mãos" dela mesma, sem outros sócios.
A propósito, eis a definição legal de empresa pública, tal como contida no art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
b) Errado:
Pelo contrário, deve ser, sim, analisada a atividade desenvolvida. Afinal, se a entidade tiver personalidade de direito privado e for prestadora de serviços públicos, sua responsabilidade civil será objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CRFB. Por outro lado, caso seja pessoa de direito privado e explore atividade econômica, não se submeterá à aludida regra constitucional, sendo sua responsabilidade, portanto, subjetiva, a depender da presença de dolo ou culpa.
c) Errado:
Na realidade, o Ministério Público exerce controle em relação às fundações privadas, vale dizer, aquelas instituídas mediante dotação patrimonial de um particular, na forma do art. 66 do CC/2002:
"Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas."
Já as fundações públicas submetem-se a controle finalístico por parte do ente central instituidor, vale dizer, a pessoa federativa que houver criado a fundação. Referido controle é denominado como tutela ou supervisão ministerial, objetivando, na essência, aferir se a entidade encontra-se cumprindo sua missão institucional.
d) Errado:
Trata-se de afirmativa que viola a norma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, em vista do qual percebe-se a possibilidade de entidades da administração indireta participarem do capital de uma empresa pública. É ler:
"Art. 3º (...)
Parágrafo
único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade
da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida,
no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas
jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da
administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
e) Certo:
Por fim, esta afirmativa tem apoio expresso no art. 496, I, do CPC:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público;"
Logo, correto o seu teor.
Gabarito do professor: E