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ID
3364054
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o poder constituinte difuso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Poder Constituinte Difuso: Diz respeito ao fenômeno da mutação constitucional. Esse se destina à alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional por meio de interpretação que vise a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a realidade social na qual está inserida. São características:

    - Informal: não promove alteração formal no texto da Constituição;

    - Espontâneo: É um poder de fato

    - Difuso: não é organizado.

    Fonte: Retirado comentário aqui do QC.

    Doutrina complementar:

    "O estudo do poder constituinte de reforma instrui sobre o modo como o Texto Constitucional pode ser formalmente alterado. Ocorre que, por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão Jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional". (MENDES, COELHO, BRANCO, 2008, p. 230).

  • O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional. A modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade. (LENZA, Pedro. Direito Constiucional Esquematizado. v. 23 ed. 2019)

  • PODER CONSTITUINTE

    ORIGINÁRIO - Aquele que cria a PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO de um Estado (País). Pode ser HISTÓRICO ou REVOLUCIONÁRIO.

    ~ HISTÓRICO - Cria a primeira Constituição do País. Exemplo: a primeira Constituição brasileira, a de 1824 sob a forma de governo monárquico.

    ~ REVOLUCIONÁRIO - É a criação de uma nova Constituição que promove uma ruptura com o estado anterior. Exemplo: a constituição de 1891, a primeira Constituição Republicana e as suas subsequentes.

    DERIVADO - É um poder DERIVADO do poder originário. Ele encontra limitações no texto constitucional que deriva. Exemplo: As cláusulas pétreas, que devem ser obedecidas nas demais constituições estaduais/leis orgânicas. Pode ser REFORMADOR , DECORRENTE ou REVISOR.

    ~ REFORMADOR - É aquele poder de editar uma constituição através de emendas.

    ~ DECORRENTE - Poder conferido aos Entes para elaborarem as suas respectivas CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS/LEIS ORGÂNICAS. Só peço que TOME CUIDADO!! Os Municípios NÃO POSSUEM PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE!!!

    ~ REVISOR - Responsável por uma única revisão à constituição após 5 anos.

    DIFUSO - Poder de "Mutação Constitucional". É aquele poder dado aos agentes políticos ( em especial ministros do STF ) de DAR NOVOS SENTIDOS ao texto constitucional, como forma de adaptá-los às evoluções sociais. Exemplo: A ampliação do entendimento de União estável entre pessoas do mesmo sexo. O Texto Constitucional NÃO SOFRE ALTERAÇÕES!! Apenas é ampliado o entendimento acerca de determinado assunto.

    SUPRANACIONAL - Poder de criar instituições supranacionais, pautado pela vontade de integração. Exemplo: a UNIÃO EUROPEIA.

    Qualquer equívoco, peço que faça a devida correção :)

    “Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade.” - Albert Einstein

  • Alguns doutrinadores denominam a mutação constitucional de "poder consituinte difuso".

    Segundo o STF:

    A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. – A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do poder judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição” (...) A interpretação judicial, se e quando necessário, possui legitimidade para atualizar a Constituição da República em relação a novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômico e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea“ (STF, HC 90450).

    “A Constituição da República se encontra em processo de elaboração permanente nos tribunais incumbidos de aplica lá”. (ADI 3345, Min Celso de Mello).

    Nessa linha, Barroso afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto”.

  • lguns doutrinadores denominam a mutação constitucional de "poder consituinte difuso".

    Segundo o STF:

    A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. – A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do poder judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição” (...) A interpretação judicial, se e quando necessário, possui legitimidade para atualizar a Constituição da República em relação a novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômico e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea“ (STF, HC 90450).

    “A Constituição da República se encontra em processo de elaboração permanente nos tribunais incumbidos de aplica lá”. (ADI 3345, Min Celso de Mello).

    Nessa linha, Barroso afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto”.

  • O Poder Constituinte se divide em

    Poder constituinte Constituição Federal é ORIGINÁRIO: é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica (possui várias características:

    -Inicial, 

    -Ilimitado, 

    -Autônomo, 

    -Incondicionado

    -Permanente e

     -politico

    Poder constituinte originário(1 grau/primário), Poder de fato: é a capacidade da criação de uma nova constituição federal, a mestra;

    Poder constituinte derivado(2 grau), Poder de direito: é subdividido em reformador e decorrente (poder constituinte estadual), sendo, aquele, o poder de reformar por emendas e a revisão; e, este, cria ou reforma uma constituição estadual.

    Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais

    a)Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo, a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

    b)Revisor: previa que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     Poder constituinte DECORRENTE seria Constituição dos Estados, DECORRENTE: decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas. Para concursos, este poder não atinge aos municípios, sendo de competência somente dos Estados-Membros. Neste processo, deve-se atentar ao princípio da simetria das formas, ou seja, os Estados-Membros devem reproduzir em suas constituições a normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal.

    CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de controle difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto. Feito por qualquer pessoa, física ou jurídica, e qualquer ação.

     Difuso – consiste na possibilidade de alteração do SIGNIFICADO das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO do TEXTO (mudança informal da Constituição ou mutação constitucional). Esta forma de Poder Constituinte Derivado é utilizado pelo STF, quando dá novo significado ao texto constitucional, sem muda-lo de fato.

  • Não entendo por que pessoas do QC apenas copiam e colam os comentários já postados de alguns colegas??? Seria preguiça de explicar o conteúdo com suas palavras? 
    De qualquer forma, fica a dica. Se não tem nada para acrescentar. Então, não faça nada. Mas se tiver, pfv!! Compartilhe...

    Juntos somos mais fortes.

    Link do meu canal:  https://www.youtube.com/channel/UCQZgUK_1w0WCUs7KveL_qaw?view_as=subscriber

  • Poder constituinte difuso: diz respeito às mutações constitucionais. Atua de modo informal e gera mudança no modo de se interpretar a constituição.

    É um poder de fato que muda o sentido das normas constitucionais e não o seu texto.

  • poder constituinte difuso relaciona-se à mutação constitucional, mecanismo informal através do qual são construídas novas interpretações aos dispositivos constitucionais, com transformação do sentido, sem que se opere qualquer modificação do seu texto. Sustenta-se que a mutação constitucional ocorre devido a características de algumas normas constitucionais, como nas com conteúdo aberto, imprecisos, os quais abrem margem para que os intérpretes do direito preencham sua interpretação. Elas precisam do caso concreto para adquirir seu sentido, como é o caso dos direitos fundamentais.

    FONTE:

  • Poder Constituinte Difuso: Diz respeito ao fenômeno da mutação constitucional. Esse se destina à alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional por meio de interpretação que vise a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a realidade social na qual está inserida. São características:

    - Informal: não promove alteração formal no texto da Constituição;

    - Espontâneo: É um poder de fato

    - Difuso: não é organizado.

    Fonte: Retirado comentário aqui do QC.

    Doutrina complementar:

    "O estudo do poder constituinte de reforma instrui sobre o modo como o Texto Constitucional pode ser formalmente alterado. Ocorre que, por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão Jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional". (MENDES, COELHO, BRANCO, 2008, p. 230).

    PODER CONSTITUINTE

    ☆ ORIGINÁRIO - Aquele que cria a PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO de um Estado (País). Pode ser HISTÓRICO ou REVOLUCIONÁRIO.

    HISTÓRICO - Cria a primeira Constituição do País. Exemplo: a primeira Constituição brasileira, a de 1824 sob a forma de governo monárquico.

    REVOLUCIONÁRIO - É a criação de uma nova Constituição que promove uma ruptura com o estado anterior. Exemplo: a constituição de 1891, a primeira Constituição Republicana e as suas subsequentes.

    ☆ DERIVADO - É um poder DERIVADO do poder originário. Ele encontra limitações no texto constitucional que deriva. Exemplo: As cláusulas pétreas, que devem ser obedecidas nas demais constituições estaduais/leis orgânicas. Pode ser REFORMADOR , DECORRENTE ou REVISOR.

    REFORMADOR - É aquele poder de editar uma constituição através de emendas.

    DECORRENTE - Poder conferido aos Entes para elaborarem as suas respectivas CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS/LEIS ORGÂNICAS. Só peço que TOME CUIDADO!! Os Municípios NÃO POSSUEM PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE!!!

    REVISOR - Responsável por uma única revisão à constituição após 5 anos.

    ☆ DIFUSO - Poder de "Mutação Constitucional". É aquele poder dado aos agentes políticos ( em especial ministros do STF ) de DAR NOVOS SENTIDOS ao texto constitucional, como forma de adaptá-los às evoluções sociais. Exemplo: A ampliação do entendimento de União estável entre pessoas do mesmo sexo. O Texto Constitucional NÃO SOFRE ALTERAÇÕES!! Apenas é ampliado o entendimento acerca de determinado assunto.

    ☆ SUPRANACIONAL - Poder de criar instituições supranacionais, pautado pela vontade de integração. Exemplo: a UNIÃO EUROPEIA.

  • Pessoal, qual seria o erro da letra D? A mutação constitucional não encontra limites nas cláusulas petreas?

  • PODER CONSTITUINTE DIFUSO: É o poder de fato e serve de fundamento para as MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS ( processo informal de mudança do sentido interpretativo da constituição federal , não há mudança do texto)  (Editora juspodivm  - Reta Final Delegado de Polícia PR, 2020. pg.119)

  • questão para assistente social meu pai amadoooo

  • questão para assistente social meu pai amadoooo

  • – limites materiais: os limites materiais dizem respeito as matérias que não podem ser objeto de emenda expressos ou implicitos;

    – os limites materiais implícitos dizem respeito à própria essência do poder de reforma. Mesmo que não existam limites expressos, a segurança jurídica exige que o poder de reforma não se transforme, por falta de limites materiais, em um poder originário. O poder de reforma pode modificar mantendo a essência da Constituição, ou seja, os princípios fundantes e estruturantes da Constituição, pois reforma não é construir outro, mas modificar mantendo a estrutura e os fundamentos;

    – são, portanto limites materiais implícitos o respeito aos princípios fundamentais e estruturais da constituição, que só poderão ser modificados através de outra assembléia constituinte, ou seja, através de um outro poder constituinte originário;

    – o artigo 60 parágrafo 4 incisos I a IV da CF trazem os limites materiais expressos, dispondo que é vedada emenda tendente a abolir a forma federal, os direitos individuais e suas garantias, a separação de poderes e a democracia;

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre poder constituinte difuso, também conhecido como mutação constitucional.

    Tal instituto é adotado pela Suprema Corte  a fim de dar novo sentido/significado a um dispositivo constitucional sem alterar a redação do mesmo.

    Com isso se pode eliminar as alternativas:

    a) não faz parte do decorrente reformador;

    c) ele se faz pela jurisprudência;

    d) não atende aos limites implícitos ao poder de reforma, já que não altera o texto constitucional.

    Alternativa correta, GABARITO LETRA E).
  • PODER CONSTITUINTE DIFUSO:

    • REALIZA A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
    • NÃO MODIFICA O TEXTO, APENAS O SENTIDO
    • MUDANÇA INFORMAL

    #BORA VENCER