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ID
3364057
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que Prefeito e Vice-Prefeito do Município X vieram a óbito em um acidente de carro, como são estabelecidas suas sucessões, de acordo com o entendimento do STF?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    STF: A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

  • GABARITO E

     

    O fato é que a Leio Orgânica de determinado Município não deve obediência à Constituição Estadual e sim à Constituição Federal. Apesar de haver autonomia dos entes federativos, as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais devem observar o princípio da simetria em relação à CF. 

  • De acordo com a Constituição e o Supremo: A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.
  • Há simetria em caso de afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito por mais de 15 dias, sem autorização da Casa Legislativa, mas em caso de vacância dos citados cargos, não há simetria, devendo ser estabelecido pela LO do Município, sem ingerência da CE.

  • Se a LO descrever: "no caso de vacância do executivo e seu vice, quem assume é a diretora da escola municipal". Pronto, é a diretora kkkkkk
  • GABA: E

    É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF.

    [ADI 5.525, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2019, P, DJE de 29-11-2019.]