a) Artigo 3º - Para os efeitos do presente Convênio: a) a expressão contaminação do ar compreende o ar contaminado por substâncias que, qualquer que seja seu estado físico, sejam nocivas para a saúde ou envolvam qualquer outro tipo de perigo;
b) CORRETO
c) Artigo 3º (...) c) o termo vibrações compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas que sejam nocivas para a saúde ou envolva qualquer outro tipo de perigo.
d) Artigo 9- Na medida do possível, deverá ser eliminado todo risco devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no lugar de trabalho:a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações ou aos novos procedimentos no momento de seu desenho ou de sua instalação, ou mediante medidas técnicas aportadas às instalações ou operações existentes, ou quando isto não for possível,
b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.
e) Artigo 11 - 3. Quando por razões médicas for desaconselhável a permanência de um trabalhador num posto que envolva exposição à contaminação do ar, o ruído ou as vibrações, deverão adotar-se todas as medidas compatíveis com a prática e as condições nacionais para transferi-lo a outro emprego adequado ou para assegurar-lhe a manutenção de seus rendimentos mediante pagamentos do seguro social ou por qualquer outro método.
Art. 3 — Para fins da presente Convenção:
a) a expressão ‘contaminação do ar’ compreende o ar contaminado por substâncias que, qualquer que seja seu estado físico, sejam nocivas à saúde ou contenham qualquer outro tipo de perigo;
b) o termo ‘ruído’ compreende qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo;
c) o termo ‘vibrações’ compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas e que seja nociva à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo.