Art. 1 — Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual a presente convenção esteja em vigor deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais.
Art. 2 — 1. O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos para os quais os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.
2. A legislação nacional poderá isentar as empresas mineiras e de transporte, ou parte dessas empresas, da aplicação da presente convenção.
Convenção número 81 da OIT:
Art. 3 — 1. O sistema de inspeção de trabalho será encarregado: a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;