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Para os não assinantes: alternativa A
Art. 144, CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
As Guardas Municipais não estão previstas no artigo 144, todavia, conforme o parágrafo 8º do artigo em comento:
"Os Municípios poderão instituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".
Lembrem-se que a lei diz "poderão". As bancas costumam trocar por "deverão" ou "instituirão". Não caia nessa! :)
Para complementar: Os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. A decisão, por maioria, é do Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida, relatado pelo ministro Dias Toffoli, presidente do STF.
Esse julgado pode ser tema de provas futuras.
Bons estudos :)
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Valeu ressaltar...
Art. 144, CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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gabarito letra a
"Os Municípios poderão instituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Segurança
Pública. Conforme a CF/88, temos que: Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III -
polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e
corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e
distrital.
Portanto,
a guarda municipal não constitui órgão pertencente à Segurança Pública.
Gabarito
do professor: letra a.
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A segurança Pública é composta por:
Policia Federal - PO FE
Policia Rodoviária Federal - PO RO FE
Policia Ferroviária Federal - PO FE FE
Policia Civil - PO CI
Policia Militar - PO MI
Corpo de Bombeiros - CO BOM
Sendo assim, a alternativa A está incorreta, pois A Guarda Municipal pode ser criada pelos Municípios para proteger os seus bens, serviços e instalações. Art 144° Inc 8°.
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**Guardas Municipais (Golf Mike): constituídos pelos municípios para proteção de bens, serviços e instalações. Não possuem a incumbência de proteger pessoas (não é necessário + 200 mil habitantes). É constitucional a atribuição do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para impor multas, devendo ser autorizado por lei municipal. As guardas municipais recebem Salário e não subsídio. Suas atribuições são previstas em Lei (ORDINÁRIA). O Estado não pode criar Guarda Municipal (salvo o DF na competência municipal). Segundo a doutrina não são órgãos da segurança pública as Guardas Municipais.
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Houve uma mudança com a entrada do pacote anticrime. Policiais penais agora entraram nesse rol taxativo
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II- polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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GABARITO: "a";
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COMENTÁRIO: ""Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais
[...], elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, NÃO INTEGRAM a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição). Assim, afirmou o ministro, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê que é possível a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco".
- FONTE (STF/2018): "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381978".
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Bons estudos.
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A Guarda Municipal tem poder de polícia, mas NÃO FAZ PARTE ROL TAXATIVO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA.
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Órgãos da Segurança Pública:
Polícia federal
Polícia rodoviária federal
Polícia ferroviária federal
Polícias civis
Polícias militares
Corpo de bombeiros militares
Policiais Penais
Obs: Guardas Municipais não integram os Órgãos de Segurança Pública.
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Bem que poderiam fazer parte.
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@Papodrecruta
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Hoje eu vi o minemonico mais estranho do minha vida ( po FE FE ...) KKK
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Será questão de tempo para o Guardas Municipais também entrar no rol de agentes de segurança pública.
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Guardas Municipais, assim como Agentes de Trânsito são apenas Elementos da Segurança Pública. Os Órgãos seguem um Rol Taxativo.
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Rol taxativo
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II- polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.