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Gab. C
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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DIRETO AO PONTO:
A) Violação sexual mediante fraude. (Art. 215 CP).
B) Estupro. (Art. 213 CP).
C) Importunação sexual. (Art. 215-A).
D) Corrupção de menores. (Art. 218 CP).
E) Assédio sexual. (Art. 216-A).
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Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Art. 214 -
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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CP
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Com a L. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.
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GABARITO -C
Complemento..
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
I ) crime de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal de quais atos configurariam “atos libidinosos”, de forma que devemos entender como libidinosos aqueles atos cuja finalidade seja a satisfação da lascívia própria ou alheia.
II) tipo penal subsidiário, já que só irá se configurar este delito se o ato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa).
III) Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo do sujeito ativo nenhuma qualidade especial.
Bons estudos!
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GAB C
Macete que eu mesmo criei para não confundir:
Assédio - AC
Importunação - IP
ASSÉDIO , CONSTRANGER
IMPORTUNAÇÃO, PRATICAR
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A) Violação sexual mediante fraude.
B) Estupro.
C) Importunação sexual.
D) Corrupção de menores.
E) Assédio sexual.
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Assédio - AC
Importunação - IP
ASSÉDIO , CONSTRANGER
IMPORTUNAÇÃO, PRATICAR
Bizu do colega , excelente! #PMBA2023
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IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
A conduta consiste em praticar contra alguém e sem a sua
anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria
lascívia ou a de terceiro.
➔ Exemplo: masturbação e ejaculação, toque nas partes íntimas
sobre as roupas, fricção dos órgãos genitais no corpo de outrem
(também chamada de frotteurismo, palavra de origem
francesa, que significa tocar e se esfregar em uma pessoa sem
seu consentimento).
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
Importunação sexual: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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#PMMINAS
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O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro''