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                                Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:   I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;   II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;   III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;   IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:   Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. 
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                                Revolta        Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:        Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.           Organização de grupo para a prática de violência        Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:        Pena - reclusão, de quatro a oito anos.           Omissão de lealdade militar        Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:        Pena - reclusão, de três a cinco anos.   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm 
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                                ótimo conteúdo  
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                                A - Organização de grupo para a prática de violência         Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.   B - Motim      Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:        I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;        II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;        III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;        IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.   C - reunirem-se mais de dois militares ou assemelhados, com material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa em lugar sujeito à administração militar. (Art. 150)   D -    Omissão de lealdade militar         Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.                Conspiração         Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149.     E - Motim   	Art. 149 Reunirem-se militares ou assemelhados:   II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou preticando violência;   Revolta Parágrafo único. Se os agentes estavam armados.      
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                                Para a resolução e otimização de nossos estudos, alguns apontamentos são necessários.
 
 1) Os crimes de 
motim e revolta estão inseridos no Título II do CPM que trata dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar;
 
 
	2) É condição da configuração do crime de revolta o agrupamento de militares armados (Art. 149, parágrafo único, CPM), pois se reunirem-se sem armas, o crime será de motim.
 
 
	3) Não há que se falar em motim de assemelhado, pois, tal figura deixou de existir no Código Penal Militar, ainda no ano de 1947, quando o Decreto 23.203, revogou a alínea "b" do Decreto 23/1942 (Regulamento Disciplinar do Exército), de modo a excluir o termo assemelhado da legislação.
 
 
	4) Apesar da lei não estabelecer o número mínimo de militares, a partir do qual estaria configurado  o motim, prevalece a necessidade de, no mínimo, dois militares.
 
 
	Feitas tais ponderações, passemos à análise das alternativas.
 
 Alternativa "A" - trata-se do delito de organização de grupo para a prática de violência, previsto no Art. 150 do CPM. Logo, alternativa INCORRETA.
 
 Alternativa "B" - trata-se do delito de motim, no qual, sem portar armas, dois ou mais militares, reúnem-se gindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la (Art. 149, I, CPM). Logo, alternativa CORRETA.
 
 Alternativa "C" - trata-se também, do crime de organização de grupo para a prática de violência, previsto no Art. 150 do CPM. Inicialmente, poder-se-ia levantar o questionamento quanto à possível erro da banca na formulação da alternativa. Todavia, isso não é real. Veja que a diferença entre esta alternativa e a letra "A", é que nesta, a violência é praticada em lugar sujeito à administração militar, enquanto lá, não. Mas, isso não descaracterizaria como crime militar, o delito da alternativa "A"? Veja, isso não ocorre, pois, mesmo a violência não sendo praticada em lugar sujeito à administração militar, ainda é ofendido interesse militar, já que o armamento utilizado é de propriedade militar. 
 Alternativa "D" - há uma mistura dos tipos penais previstos no Art. 151 e Art. 152. De qualquer forma, não se trata de motim. Logo, alternativa INCORRETA.
 
 Alternativa "E" - trata-se do crime de revolta, previsto no Art. 149, parágrafo único do CPM e no qual, exige-se que os agentes estejam armados. Alternativa INCORRETA.
 
 Gabarito do professor: B
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 LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
 
 Código Penal Militar
 
 Motim
 Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
 
 I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
 II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
 III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
 IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
 Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
 
 Revolta
 
 Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
 Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
 
 Organização de grupo para a prática de violência
 
 Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
 Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
 
 Omissão de lealdade militar
 
 Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
 Pena - reclusão, de três a cinco anos.
 
 Conspiração
 
 Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
 
 Pena - reclusão, de três a cinco anos.
 
 Isenção de pena
 
 Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
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 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
 ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50. 
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                                se tiver com armamento não é motim, e sim revolta  
 
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                                SEM ARMAS= MOTIM COM ARMAS= 	REVOLTA 
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                                Motim - desarmados Art. 149. Reunirem-se militares: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças. Revolta - armados Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças. Observação Crime contra a autoridade ou disciplina militar Crime militar próprio  Só pode ser praticado por militar Crime propriamente militar  Só tem previsão no código penal militar Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa Envolve condição hierárquica, ordem de superior e violência Aumento de pena de 1/3 para os cabeças Organização de grupo para a prática de violência Art. 150. Reunirem-se 2 ou mais militares com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos. Observação Crime contra a autoridade ou disciplina militar Crime militar próprio Só pode ser praticado por militar Crime propriamente militar Só tem previsão no código penal militar Envolve violência  Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo Exige 2 ou mais militares na empreitada criminosa Pode ser praticado em lugar sujeito ou não a administração militar Omissão de lealdade militar Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Observação Crime contra a autoridade ou disciplina militar Crime militar próprio Só pode ser praticado por militar Crime propriamente militar Só tem previsão no código penal militar Envolve condição hierarquia Conspiração Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149 motim ou revolta: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção de pena (Famoso X9) Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou. Observação Crime contra a autoridade ou disciplina militar Crime militar próprio Só pode ser praticado por militar Crime propriamente militar Só tem previsão no código penal militar 
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                                Bizu     
Sem armas = Motim 
Com armas = Revolta 
                            
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                                BIZU: 	estudar    
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                                A) ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA   B) MOTIM   C)ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA   D)OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR   E)REVOLTA 
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                                 - Motim Art. 149 Reunirem-se militares ou assemelhados: II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;     BIZU: Sem armas = Motim Com armas = Revolta 
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                                GABARITO - B   MOTIM        Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: (Crime de Concurso Necessário)        I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;        II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;        III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;        IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência à ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:     Pena - reclusão, de 4 (QUATRO) a 8 (OITO) ANOS, com aumento de UM TÊRÇO para os cabeças. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REVOLTA        Parágrafo único. Se os agentes estavam ARMADOS:        Pena - reclusão, de 8 (OITO) a 20 (VINTE) ANOS, com aumento de UM TÊRÇO para os cabeças. >>> Figura qualificada: Embora seja comum cuidar-se de arma própria (revolver, pistola, fuzil etc.), também serve para caracterizar a qualificadora o emprego de arma imprópria (faca, machado, foice etc.).   Parabéns! Você acertou!   
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                                Bizu do pai :      (A.R.A.O) + VERBOS NO GERÚNDIO >> TERMINAÇÃO '' NDO''      Motim  >>>>>>>  DESARMADOS  Art. 149. Reunirem-se militares: I - Agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças. 
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                                Motim - Reunirem-se militares agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la
- Motim = sem arma  ≠ Revolta = com arma
 
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                                Rumo ao CFSD 2022 
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                                Recusa de obediência: 1 individuo Motim:  2 ou mais militares / sem armas. Revolta: com armas 
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                                Você acertou!Em 06/08/21 às 14:24, você respondeu a opção B. Você acertou!Em 30/07/21 às 16:19, você respondeu a opção B. Você acertou!Em 26/07/21 às 18:02, você respondeu a opção B. Você acertou!Em 23/07/21 às 23:26, você respondeu a opção B. Você acertou!Em 09/07/21 às 21:04, você respondeu a opção B. Você acertou!Em 11/05/21 às 15:55, você respondeu a opção B.   PMGO (FORTITUDINEM ET HONOREM) 
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                                fui afobado e errei kkkkk
                            
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                                Recusa de obediência: 1 individuo Motim: 2 ou mais militares / sem armas. Revolta: com armas 
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                                Recusa de obediência: 1 individuo Motim: 2 ou mais militares / sem armas. Revolta: com armas Gostei (3) Respostas (0) Reportar abuso   
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                                Recusa de obediência: 1 individuo Motim: 2 ou mais militares / Sem armas. Revolta: Com armas (Próprias ou Impróprias)   Para que se concretize, é necessário a presença de, no mínimo, dois militares da ativa, sendo pacífico na doutrina que se dois militares da ativa estiverem praticando motim juntamente com mais um militar da reserva, esse responderá pelo crime de motim. 
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                                #PMMINAS 
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                                Art. 149. Reunirem-se militares:   I - Agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;   II - Recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;   III - Assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;   IV - Ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:   Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de pena de 1/3 para os cabeças.       
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                                A) organização de de grupo para pratica de violência B) motim C) organização de de grupo para pratica de violência D) omissão de lealdade militar E)  revolta