A) No momento da dispensação, a notificação de receita será retida pela farmácia ou drogaria e a Receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação.
B) A notificação de receita B poderá conter no máximo 5 (CINCO) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente, no máximo, a 60 (SESSENTA) dias de tratamento.
C) A notificação de receita NÃO será exigida para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médico ou veterinário, oficiais ou particulares.
D) A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.
PARA ESTUDO:
§ 3º A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade
em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.
§ 4º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens
da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.
§ 5º A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao
paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação.
Art. 46 A Notificação de Receita "B" poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as
demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a
60 (sessenta) dias.