Art. 50
§ 1º A Notificação de Receita Especial de Retinóides, para preparações farmacêuticas de uso sistêmico, poderá conter no máximo 5 ampolas, e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 30 dias, contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
ATENÇÃO! Todos os receituários médicos, inclusive os de medicamentos sujeitos à controle especial agora têm validade nacional.
É o que determina a Lei 13.732/2018, publicada no dia 09 de novembro de 2018 e em vigor desde o dia 07/02/2019.
Com essa nova regra a dispensação de medicamentos com receita pode ser feita em qualquer estado ou no Distrito Federal, independentemente da unidade federada onde ela foi emitida. A nova lei vale para todas as prescrições de medicamentos de controle especial.
Mas a PRT 344/98 ainda não teve esse artigo alterado.