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ID
3368854
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lauro, Estevão e Cássio são amigos. Lauro jamais prestou concurso público e ocupa cargo comissionado em Secretaria de Estado. Estevão passou em concurso para titular de cartório extrajudicial. Cássio passou em concurso público e ocupa cargo efetivo em autarquia estadual. Os três, por coincidência, fazem aniversário em 1º de abril, quando completarão 75 anos. Com base nessas informações, é possível concluir que, na referida data,

Alternativas
Comentários
  • Alguma contribuição?

  • Para Estevão - STF: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. STF. Plenário. RE 647827/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

    Para Lauro - CF/88: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.          

    Para Cássio - CF/88: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    §1º (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;         

  • GABARITO D

    COMPLEMENTANDO:

    A aposentadoria compulsória refere-se ao servidor ocupante de cargo efetivo que completa 70 anos de idade ou 75 anos de idade, na forma de lei complementar, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  Vale ressaltar que a LC 152/2015 dispõe, em seu art. 2.º, que a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade deve ser aplicada aos seguintes agentes públicos: servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; membros do Poder Judiciário; membros do Ministério Público; membros das Defensorias Públicas; membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. O STF fixou as seguintes teses em sede de repercussão geral: não se aplica a aposentadoria compulsória aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos (RE 647827/PR); os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão (786540/DF).

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)   

  • Resposta letra D.

    Bom dia, senhores! Porque Estevão não poderá ser aposentado compulsoriamente?

    RESPOSTA: Serventias extrajudiciais

    Não se pode confundir as serventias judiciais com as extrajudiciais.

    Como vimos acima, as serventias judiciais praticam atividades cartorárias necessárias para que o magistrado possa julgar.

    Os cartórios ou serventias extrajudiciais, por sua vez, praticam atividades extrajudiciais (fora do processo judicial) e que são necessárias para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Ex: a propriedade do bem imóvel somente é transmitida, por ato entre vivos, com o registro no cartório extrajudicial de Registro de Imóveis (art. 1.227 do Código Civil).

    As serventias extrajudiciais são os cartórios de Tabelionato de Notas, de Protesto, de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais etc.

    Os titulares das serventias extrajudiciais são chamados de notários (tabeliães) e registradores. Apesar de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos. São considerados particulares em colaboração com o Poder Público.

    Os notários e registradores não são remunerados por recursos públicos. São remunerados unicamente pelos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços. A Constituição Federal determinou que esses serviços extrajudiciais seriam exercidos em caráter privado:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 

    A aposentadoria compulsória se aplica aos titulares de serventias JUDICIAIS?

    Depende:

    1) Se for titular de uma serventia judicial oficializada: SIM. Isso porque, neste caso, ele ocupa cargo ou função pública e é remunerado exclusivamente pelos cofres públicos;

    2) Se for titular de uma serventia judicial não estatizada:

    2.1) Se for ocupante de cargo público efetivo e receber remuneração proveniente dos cofres públicos: SIM. Aplica-se a aposentadoria compulsória porque, mesmo trabalhando em uma serventia não estatizada, ele é servidor público.

    2.2) Se não for ocupante de cargo público, não recebendo remuneração proveniente dos cofres públicos: NÃO. Não sendo ele servidor público, não se aplica o art. 40 da CF/88.

    Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres público

    STF. Plenário. RE 647827/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/2/2017 (repercussão geral) (Info 854). 

    Para o STF, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares das serventias extrajudiciais, tendo em vista que ambas são atividades privadas em colaboração com o Poder Público.

    FONTE: SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO. Prof. Marcio Cavalcante. Jurisprudências o qual sou assinante.

    Espero ter ajudado.

  • não se aplica a aposentadoria compulsória aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos (RE 647827/PR); (Estevão)

    os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão (786540/DF).(Lauro)

    somente Cássio será aposentado compulsoriamente.

  • Com o devido respeito pelos razoáveis comentários dos colegas, creio que as ponderações feitas em torno da tese fixada no sentido de que não se aplica a aposentadoria compulsória aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos (RE 647827/PR) NÃO RESOLVEM A PROBLEMÁTICA DA QUESTÃO.

     

    A questão é clara em dizer "Estevão passou em concurso para titular de cartório EXTRAJUDICIAL"! Note-se que a questão não fala de cartório judicial, mas sim EXTRAJUDICIAL, o que de pronto já demonstra que a famosa tese a respeito da inaplicabilidade de aposentadoria compulsória às serventias JUDICAIS não estatatizadas NADA TEM A VER COM A ASSERTIVA.

     

    Então por que Estevão não pode ser aposentado compulsoriamente?

     

    Simples. Porque apesar de ingressar por meio de concurso público (como determina o art. 236, § 3º, da CF), Estevão não é um servidor público, mas sim um particular que exerce uma atividade delegada do Estado. Não se esqueçam que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, caput, CF). Portanto, apesar de ingressar por meio de concurso (e essa é a semelhança que leva a crer, num primeiro momento, que ele poderia ser um servidor público), os titulares de Cartório Extrajudicial são particulares comuns que trabalham em atividades delegadas pelo Poder Público, sendo remunerados exclusivamente pelos emolumentos pagos pelos particulares que recebem pelos serviços prestados e não pelo Estado. Repita-se, registradores e notários recebem emolumentos fixados por lei estadual para exercer o serviço de natureza pessoal. A remuneração é fixada por tabela publicada anualmente pelo Estado. Não existe autonomia para dispor sobre tais valores.

     

    Por tais razões, não se submetem à regra de aposentadoria compulsória, que é dirigida aos servidores públicos.

     

    Fontes: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=sistema&url=noticia_mostrar.cfm&id=11750; 

    https://noticias.cers.com.br/noticia/tudo-sobre-os-disputados-concursos-para-cartorio/

     

    Espero ter contribuído. 

  • As serventias extrajudiciais são os cartórios de Tabelionato de Notas, de Protesto, de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais etc.

    Os titulares das serventias extrajudiciais são chamados de notários (tabeliães) e registradores. Apesar de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos. São considerados particulares em colaboração com o Poder Público. Não se submetem à aposentadoria compulsória.

  • O art. 236 da Constituição Federal estabelece que o serviço notarial é exercido por particular em colaboração com o Poder Público, ou seja, o registrator ocupa função pública:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.  § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.  § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    Ainda, os art. 31 e 32 do Ato das Disposições Constitucionais Trasitórias da mesma Constituição Federal fixam regras de transição para os cartórios privatizados que eram comuns antes de 1988:

    Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

    Por fim, o Supremo Tribunal Federal entende que os notários não se submetem à aposentadoria compulsória:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. STF, Pleno, ADI 2602 / MG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA , Redator(a) do acórdão: Min. EROS GRAU Julgado em 24/11/2005.

    Obs.: O entendimento do STF em repercussão geral não resolve a questão, mas só vem corroborar com o entendimento fixado na jurisprudência da ADI acima citada.

     

  • Lembrando que atualmente a EC 103/19 traz a seguinte previsão:

    § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." (NR)

  • Existe aposentadoria compulsória para "dono de cartório"? Claro que não ! kkkkkk. $$$$$$ (Muito!)