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ID
3368857
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação.

Em uma determinada metrópole, há duas linhas de trem metropolitano: uma é operada por uma empresa privada, mediante regime contratual de concessão, e o sistema de condução dos trens é totalmente automatizado, sem maquinistas ou operadores manuais; na outra linha, gerida por empresa estatal, os trens são conduzidos por maquinistas.

Em caso de ocorrência de acidentes envolvendo usuários em cada uma dessas linhas, é correto concluir que será aplicado o regime de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gab( B)

    Resolvi com base na responsabilidade extracontratual do estado..

    1) empresa privada, mediante regime contratual de concessão..

    > Entidades administrativas de direito Privado: prestadoras de serviços públicos. (Objetiva)

    e no caso da empresa estatal= objetiva..

    Não esqueça: > Entidades administrativas de direito Privado: Exploradoras de atividade econômica. (Subjetiva)

    equívocos? Mande msg..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Esquematizando a Responsabilidade por dano:

    i) Entidades administrativas de direito Privado: prestadoras de serviços públicos -Responsabilidade Objetiva.

    .................................................................................. exploradora de atividade econômica - Responsabilidade Subjetiva.

    ii) Entidades administrativas de Dto Público: Objetiva

  • EP e SEM -> regime híbrido.

  • Esquematizando a Responsabilidade por dano:

    i) Entidades administrativas de direito Privado: prestadoras de serviços públicos -Responsabilidade Objetiva.

    .................................................................................. exploradora de atividade econômica - Responsabilidade Subjetiva.

    ii) Entidades administrativas de Dto Público: Objetiva

  • Questão bem feita. Para quem não sabe, a ideia do estado ser responsável (de forma objetiva) por seus atos começou através de um vagonete que passava pelos trilhos sem maquinista e atropelou uma menina na Europa (na França se não me engano) e surgiu a dúvida: quem seria responsável já que o estado era responsável pela linha férrea porém não tinha nenhum condutor !? Evoluiu até a noção que existe hoje nos países ocidentais.

    Instagram: @oconcurseirodastrevas

  • Para aprofundar:

    Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.

    O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429

  • Super saia jeans, não sabia disso. Valeu pela informação.

  • PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE DE FORMA OBJETIVA;

    EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA.

  • Art 37 -§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Errei pq a questão não falou nada se a empresa estatal está prestando um serviço público

  • A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil em seu art. 37, § 6º. Vejamos:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade estampada no texto constitucional é objetiva e independe na comprovação de dolo ou culpa. Observe que não é apenas o Estado que responde com base no disposto pela Constituição Federal, visto que o texto constitucional abarca todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos. Incluem-se as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Também se submetem a esse regime os particulares prestadores de serviços públicos por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público.

    Assim, no caso retratado no enunciado da questão, é correto concluir que será aplicado o regime de responsabilidade objetivo, em ambas as situações. 

    Gabarito do Professor: B
  • Teoria do risco administrativo é adotado desde a antiga constituição de 46

  •  

    CUIDADO:  PESSOA PRIVADA ATIVIDADE-ECONÔMICA SUBJETIVA = RESPONSABILIDADE PRIVADA  

    Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e exploradora de atividade econômica estará sujeita:

    ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA.

    Q1041573

    I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

     

    PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE DE FORMA OBJETIVA;

    EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA.

     

  • Empresa privada prestando serviço público = Objetiva

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO

  • ambas prestam serviço público. 

  • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito B

    Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.

  • Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Letra pura da CF/88.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVO)

     

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA (=UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, MUNICÍPIOS), AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS 

     

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (=EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)

  • GABA b)

    Porém, pessoas jurídicas de direito PRIVADO exploradoras de atividade econômica (resp. SUBJETIVA)

  • No fim tudo dá certo, e se não deu certo é porque ainda não chegou ao fim.

    Desistir, essa palavra realmente existe???

  • Responsabilidade Objetiva - ambas empresas são prestadoras de serviço público.

  • Gabarito B

    "Empresa privada, mediante regime contratual de concessão"-> Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público-> responsabilidade primária e objetiva.

    • Administração direta, autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
    • Empresas públicas, sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
    • Delegatárias de serviço público (concessão, permissão, autorização de serviço público)
    • Agentes de empresas particulares que não integram a Administração Pública, quando prestam serviços públicos por delegação do Estado.

    Esses têm responsabilidade civil objetiva .

    • Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica

    Responsabilidade regida pelas normas do Direito civil e do Direito comercial. Responsabilidade subjetiva.

    Fonte: PDF do estratégia concursos