-
Gab( B)
Resolvi com base na responsabilidade extracontratual do estado..
1) empresa privada, mediante regime contratual de concessão..
> Entidades administrativas de direito Privado: prestadoras de serviços públicos. (Objetiva)
e no caso da empresa estatal= objetiva..
Não esqueça: > Entidades administrativas de direito Privado: Exploradoras de atividade econômica. (Subjetiva)
equívocos? Mande msg..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Esquematizando a Responsabilidade por dano:
i) Entidades administrativas de direito Privado: prestadoras de serviços públicos -Responsabilidade Objetiva.
.................................................................................. exploradora de atividade econômica - Responsabilidade Subjetiva.
ii) Entidades administrativas de Dto Público: Objetiva
-
EP e SEM -> regime híbrido.
-
Esquematizando a Responsabilidade por dano:
i) Entidades administrativas de direito Privado: prestadoras de serviços públicos -Responsabilidade Objetiva.
.................................................................................. exploradora de atividade econômica - Responsabilidade Subjetiva.
ii) Entidades administrativas de Dto Público: Objetiva
-
Questão bem feita. Para quem não sabe, a ideia do estado ser responsável (de forma objetiva) por seus atos começou através de um vagonete que passava pelos trilhos sem maquinista e atropelou uma menina na Europa (na França se não me engano) e surgiu a dúvida: quem seria responsável já que o estado era responsável pela linha férrea porém não tinha nenhum condutor !? Evoluiu até a noção que existe hoje nos países ocidentais.
Instagram: @oconcurseirodastrevas
-
Para aprofundar:
Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.
O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429
-
Super saia jeans, não sabia disso. Valeu pela informação.
-
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE DE FORMA OBJETIVA;
EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA.
-
Art 37 -§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Errei pq a questão não falou nada se a empresa estatal está prestando um serviço público
-
A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil em seu art. 37, § 6º. Vejamos:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade estampada no texto constitucional é objetiva e independe na comprovação de dolo ou culpa. Observe que não é apenas o Estado que responde com base no disposto pela Constituição Federal, visto que o texto constitucional abarca todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos. Incluem-se as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos. Também se submetem a esse regime os particulares prestadores de serviços públicos por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público.
Assim, no caso retratado no enunciado da questão, é correto concluir que será aplicado o
regime de responsabilidade objetivo, em ambas as situações.
Gabarito do Professor: B
-
Teoria do risco administrativo é adotado desde a antiga constituição de 46
-
CUIDADO: PESSOA PRIVADA ATIVIDADE-ECONÔMICA SUBJETIVA = RESPONSABILIDADE PRIVADA
Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e exploradora de atividade econômica estará sujeita:
ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA.
Q1041573
I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.
II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.
III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE DE FORMA OBJETIVA;
EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA.
-
Empresa privada prestando serviço público = Objetiva
-
GABARITO: LETRA B
ACRESCENTANDO:
A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:
a) Conduta - licita ou ilícita.
b) Dano - moral ou material.
c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.
Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.
Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.
Exceções a Regra Geral supracitada:
1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.
2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO
-
ambas prestam serviço público.
-
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Gabarito B
Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.
A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.
No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
-
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Letra pura da CF/88.
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVO)
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA (=UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, MUNICÍPIOS), AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (=EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)
-
GABA b)
Porém, pessoas jurídicas de direito PRIVADO exploradoras de atividade econômica (resp. SUBJETIVA)
-
No fim tudo dá certo, e se não deu certo é porque ainda não chegou ao fim.
Desistir, essa palavra realmente existe???
-
Responsabilidade Objetiva - ambas empresas são prestadoras de serviço público.
-
Gabarito B
"Empresa privada, mediante regime contratual de concessão"-> Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público-> responsabilidade primária e objetiva.
-
- Administração direta, autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
- Empresas públicas, sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
- Delegatárias de serviço público (concessão, permissão, autorização de serviço público)
- Agentes de empresas particulares que não integram a Administração Pública, quando prestam serviços públicos por delegação do Estado.
Esses têm responsabilidade civil objetiva .
- Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica
Responsabilidade regida pelas normas do Direito civil e do Direito comercial. Responsabilidade subjetiva.
Fonte: PDF do estratégia concursos