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Letra C
Poder Normativo -> Poder Regulamentar
Poder regulamentar é o poder dos Chefes do Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução por meio de decretos ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência com situações não disciplinadas em lei.
"Difícil de ver. Sempre em movimento está o Futuro." - Yoda
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Aqui está se tratando dos atos cometidos pelo chefe do poder executivo.
Obs.:
Decreto é a forma dos atos do chefe do Poder Executivo, de conteúdo normativo ou não.
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Regulamentos executivos ou de execução Esse regulamento explica uma lei, detalha, para tornar possível a fiel execução de uma lei.
· Regulamentos autônomos ou independentes É o regulamento que existe de forma autônoma em relação a lei. Ele trata daquilo que a lei não tratou, dispõe sobre o que a lei não dispôs.
Obs.: Previsão de regulamentos de autônomos no BR, existem algumas opiniões a respeito:
1ª opinião – Não existem regulamentos autônomos no BR, em razão do princípio da legalidade. Art. 5º, II c/c art. 37, Caput c/c art. 49, V c/c art. 84, IV, ambos da CF/88. Essa é a visão do Bandeira de Mello.
Mas, depois da EC 32/01, abriu-se a possibilidade mais ampla para dispor, por meio de decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Mesmo assim, após o advento da EC 32/01, Bandeira de Mello mantém seu entendimento.
2ª opinião – Existem regulamento autônomos no BR, a partir da EC 32/01, no art. 84, inciso VI, CF/88. Sendo essa a posição majoritária da doutrina.
Ex.: Pedaladas fiscais da Dilma. Criou despesa por decreto.
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art 84 CF
compete privativamente ao presidente:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Resumo sobre o tópico:
I. Cria-se ou extingue órgão por meio de lei.
II. As atribuições dos órgãos são determinadas por decreto do chefe do executivo...
Aquilo que precisas levar para prova sobre órgãos públicos:
I. São denominados centro de competência e podem ser criados tanto no âmbito da administração direta e indireta.
II. Não possuem personalidade jurídica.
III. Os órgão públicos se dividem quanto:
posição estatal...
independentes: Representam os Poderes do Estado. Não são subordinados hierarquicamente e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados.
autônomos:
São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.
superiores:
Possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.
subalternos:
São os que se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprem ordens superiores. Ex.: portarias, seções de expediente, etc.
composição:
simples:
Também conhecidos por unitários, são aqueles que possuem apenas um único centro de competência, sua característica fundamental é a ausência de outro órgão em sua estrutura, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções.
compostos:
São aqueles que em sua estrutura possuem outros órgãos menores, seja com desempenho de função principal ou de auxilio nas atividades, as funções são distribuídas em vários centros de competência, sob a supervisão do órgão de chefia.
Atuação funcional:
singulares:
São aqueles que decidem e atuam por meio de um único agente, o chefe. Possuem agentes auxiliares, mas sua característica de singularidade é desenvolvida pela função de um único agente, em geral o titular.
coletivos:
São aqueles que decidem pela manifestação de muitos membros, de forma conjunta e por maioria, sem manifestação de vontade de um único chefe. A vontade da maioria é imposta de forma legal, regimental ou estatutária.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito C.
Organização e funcionamento por decreto.
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Decreto autônomo
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GABARITO: LETRA C
COMPLEMENTANDO:
Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
Exatamente a mesma competência que o Texto Constitucional atribui ao Presidente da República estende-se por simetria a Governadores e Prefeitos. Embora frequentemente confundidos, o conceito de decreto não é exatamente igual ao de regulamento: decreto constitui uma forma de ato administrativo; regulamento representa o conteúdo do ato. Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF).
Sua função específica principal é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação (art. 84, IV, da CF).
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Criação e extinção de cargos= LEI
Criação e extinção de ministérios e órgãos= LEI
EXTINÇÃO de cargos VAGOS= DECRETO
organização e funcionamento= DECRETO
insta @juizaquegabarita
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CLASSIFICAÇÃO DE Hely Lope Meireles
Quanto à posição:
1) Independentes/primários: origem na própria CF, não estando sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional (autonomia administrativa, financeira e orçamentária). Ex: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunais, MP, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas;
2) Autônomos: são órgãos que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da Administração, mas abaixo e subordinados diretamente aos órgãos independentes (auxiliares). Ex: ministérios, secretarias, Advocacia-Geral da União etc;
3) Superiores: detém só autonomia técnica; poder de direção, comando, controle e supervisão das atividades administrativas de sua competência, porém estão sempre subordinados a uma autoridade superior. Ex: gabinetes, sub-secretárias, procuradorias, coordenadorias, departamentos etc;
4) Subalternos: estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maior, possuem função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente. Ex: portarias e seções de expediente, setor pessoal e setor de material etc.
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Poderá ser por decreto do chefe do Executivo, desde q não implique a criação ou extinção de órgãos (isso só mediante lei) e aumento de despesas
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A estruturação e as atribuições dos órgãos públicos enquadram-se no âmbito da organização e do funcionamento interno da administração pública, de sorte que, por expressa disposição constitucional, cuida-se de matéria que pode ser disciplinada através de decreto expedido pela Chefia do Executivo, conforme se depreende da leitura do art. 84, VI, da CRFB:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI –
dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"
Trata-se do denominado decreto autônomo, conforme entende parcela relevante de nossa doutrina, que vem a ser aquele que retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição, ao contrário dos decretos regulamentares, que se caracterizam por apenas pormenorizarem o conteúdo das leis, sem inovar na ordem jurídica.
Do acima exposto, dentre as opções ofertadas pela Banca, a única correta está na letra C.
Gabarito do professor: C
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gab c
Compete ao presidente
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Função, inclusive, delegável para: Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
Criação de órgão: Cabe ao congresso + presidente
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
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Compete privativamente ao presidente:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;