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CF - Artigo 165:
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Gabarito B-) Fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Qualquer erro podem me avisar!
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"Nunca deixe alguém te fazer sentir como se não merecesse o que deseja"
Namastê
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Gabarito B
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O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA
A questão está pedindo um ÓRGÃO cujo orçamento integra o orçamento fiscal. Fundação NÃO é órgão. É entidade. O próprio inciso I, amplamente divulgado nas demais respostas, deixa claro isso:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
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Gab. B
Anualmente, é praticamente repetido o parágrafo único do art. 5º da LDO, o qual dispõe sobre exclusão de algumas entidades do orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a saber:
> Os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020;
> Os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
> As empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de: participação acionária; fornecimento de bens ou prestação de serviços; pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.
Fonte: LDO-2020. Art. 5º, parágrafo único.
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Vamos analisar a questão.
De fato, a Constituição Federal de 1988 (CF) decidiu dividir o nosso orçamento (a Lei Orçamentária Anual – LOA) em três: o Orçamento Fiscal (OF), o Orçamento de Investimento (OI) e o Orçamento da Seguridade Social (OSS).
Mas o que e quem está em cada orçamento?
A resposta está no artigo 165, § 5º, da CF:
Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Com isso, nós já podemos afirmar que o gabarito é a alternativa B.
Mas eu quero complementar. Todos os anos, existe um dispositivo que é praticamente repetido em todas as Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Em seu parágrafo único, ele informa quem está excluído do orçamento público. Confira:
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto neste artigo:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020; (alternativa A)
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e (alternativas C e E)
III - as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição. (alternativa D)
Repare que todas as demais alternativas estão nos incisos I a III desse parágrafo único. Portanto, confirmamos nosso gabarito na alternativa B.
Gabarito do Professor: Letra B.