GABARITO: LETRA A
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
São atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.
FONTE: QC