SóProvas


ID
33706
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a atividade administrativa considere:

I. Seu fim é o interesse público ou particular e, ainda, o bem da coletividade ou de certos grupos individuais.
II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos.
III. É regida por princípios obrigatórios: legalidade e publicidade, e facultativos: finalidade e moralidade, além de outros de natureza mista, a exemplo do princípio da impessoalidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, não entendi o item dado por correto pela questão! Eu marquei "A" por eliminação (errada, por sinal!kkkk =P). Se alguém souber o porquê do item II ser correto, eu ficarei agradecida com a ajuda! =D

    Por gentileza, deixe um recado na minha página de recados!

    Valeuuuuuuuu


  • GENTE, EU NÃO COMPREENDI PORQUE O ITEM "I" ESTÁ ERRADO...


    SE ALGUÉM SOUBER ME EXPLICAR DEIXE UMA MENSAGEM NA MINHA PÁGINA DE RECADOS...


    OBRIGADO.
  • Baseado na obra de Hely Lopes Meirelles (Princípios Administrativos): "...Todo ato administrativo tem por fim o interesse público sem o qual se sujeito à invalidação, por desvio de finalidade. Portanto, exigi-se que o ato público seja praticado sempre com finalidade pública, não podendo o administrador criar outros objetivos ou praticá-los no interesse próprio ou de terceiros, alheios à Administração..."

    http://www.boletimjuridico.com.br/resumos/download.asp?id=215
  • A finalidade da Administração Pública sempre será o interesse público. A questão está errada por esse detalhe.
  • grupos individuais???????

    Não sabia do item II mas com o I e o III não iam de jeito nenhum, só restou ele. Se tivesse a opção nenhuma das alternativas eu poderia ter errado.
  • aff n entendi o item II :-( quem puder me explicar agradeceria..
  • Também fiquei por entender o item II,respondi por eliminação..
  • II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos??????????Ok, acertei por eliminação, mas não faço ideia do que é esse item 2... Alguém sabe???????????????????????????????????????????
  • oxe gente .naãooo...pq o I ta errrado???Ele tece sobre ATIVIDADE adm. e não , necessariamente, sobre ativ adm. pública.ai simm estaria o I errado!nennnnnn
  • Também não entendi o item II.Localizei este comentário em outro site que diz respeito ao mesmo item."A atividade administrativa é uma atividade meio, ou seja, de execução. O órgãos administrativos não são dotados de poderes políticos de decisão ou seja, não têm competência estabelecida pela Constituição. Antes, possuem função, prevista em lei. Assim sendo, por exemplo, um diretor de uma escola pública não pode vender ou se desfazer de cadeiras e mesas escolares quebradas, ao contrário, elas ficam entulhando o colégio. Isso porque ele não é dotado do poder de disposição. Também não pode comprar cadeiras e mesas novas porque lhe falta o poder de oneração." ( Sylvio Motta Professor)
  • A atividade administrativa não privilegiaria certos grupos individuais ou a coletividade. O interesse público é o interesse de todos. No item II fica evidente que entre os poderes, não está o de dispor dos bens ou atividades públicas. No item 3 é simples graças a impostância do LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos princípios que devem ser observados pela Administração.
  • No meu entender o item primeiro estar certo, veja só a questão fala no que se refere a atividade administrativa: o seu fim é o interesse publico ou particular, as sociedades de economia mista tem como finalidade interesse economico a exemplo bem básico é do Banco do Brasil(o bem da coletividade ou de certos grupos individuais) se alguém puder explicar melhor fico grata!
  • Natureza e fins da Administração: A Natureza da Administração Pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.
     
    Os Fins da Administração Pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada para esse objetivo; sendo que todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade será ilícito e imoral.
     
    No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade; descumpri-los ou renunciá-las equivalerá a desconsiderar a incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou função pública.
     
    Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se em defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrativa, ou por parte expressiva de seus membros; o ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.
     
  • também nao entendi, ate porque o item considerado como certo está totalmente fora do contexto e sem coesão logica
  • O problema é com o português, que está em ordem inversa. Se a gente colocar a frase em ordem direta (canônica), faz sentido: "À atividade administrativa não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos." Como um colega acima citou o grande professor Sylvio Motta, a Administração não pode dispor do que é público, embora a ela tenha sido submetida a guarda e o aprimoramento de bens. 

  • Ao meu ver, o erro da alternativa II, está em dizer: "OU particular"... o FIM da ADM PUBLICA É SEMPRE O INTERESSE PUBLICO!
  • II - princípio da indisponibilidade dinteresse público
    sendo a ADM mera gestora dos bens públicos. 

  • Pessoas, 
    esta questão trata de princípios administrativos, vejamos:
    o item I está errado pq segundo o Princípio da Supremacia do Interesse Público, toda atuação do Estado deve ser pautada pelo interesse público e não público e particular, como diz a assertiva. Em relação com o particular, este se submete ao regime jurídico-administrativo daquele.
    o item II está certo, pois segundo o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, a Administração Pública "não dispõe", ou seja não é "dona" da coisa pública. Ela, através de seus agentes é mera gestora dos bens e interesses públicos (do povo, essencialmente). E não onera, quer dizer que cumpre à risca o Princípio da Eficiência, o qual está ligado ao conceito de economicidade, ou seja, está ligado ao controle financeiro da Administração Pública e à melhora da relação custo/benefício da atividade Administrativa.
    e o item III tb está errado pq diz que os princípios da Moralidade e Finalidade são facultativos e o da Impessoalidade é misto... sem comentários, não é?! Claro que são todos obrigatórios, mesmo que não sejam todos princípios expressos. 

    Saudações caninas pra vcs,
    boa sorte a todos!

    Au!!!
  • Raica, adorei suas felicitações caninas rsrsr. Comentário excelente! 

    Abraços e bons estudos.
  • No trato jurídico, a palavra administração traz em si conceito oposto ao de propriedade, isto é, indica a atividade daquele que gere interesses alheios, muito embora o proprietário seja, na maioria dos casos, o próprio gestor de seus bens e interesses; por aí se vê que os poderes normais do administrador são simplesmente de conservação e utilização dos bens confiados à sua gestão, necessitando sempre de consentimento especial do titular de tais bens e interesses para os atos de alienação, oneração, destruição e renúncia ( na Administração Pública, deve vir expresso em lei).

    É o que se depreende da leitura de lição da lavra de Hely L. Meirelles.

    Acho que o que dificultou a questão foi a péssima clareza de redação de quem elaborou a questão.
  • GABARITO OFICIAL: D

    O item II está errado, tendo em vista que a Adm. Pública, em regra, não pode dispor dos bens públicos, entretanto, poderá doá-los a outros órgãos da administração, ou até mesmo permutá-los, o que não se admite, em nenhuma hipótese, é a disposição onerosa, tendo que ser obrigatoriamente gratuita, visto que são bens do povo... e o que é do povo não se vende.


    Que Deus nos Abençoe !
  • Vamos lá... na minha visão, o gabarito deveria ser E.

    I) INCORRETO. O fim é o interesse público.

    II) CORRETO, apesar das críticas... achei ruim a formulação, mas de fato vige a indisponibilidade dos bens públicos e a não-oneração, ou seja, não se pode dispor dos bens públicos (porque de titularidade do povo e não do administrador) e como consequencia lógica não podem ser onerados, por exemplo, servirem como garantia.

    III) INCORRETO. Todos são obrigatóirios!
  • Pela sua narração, Alexandre, acho que o gabarito deveria permenecer D, não?

    Questão interessante. A redação truncada da assertativa II me confundiu um pouco, admito!

  • A atividade administrativa é uma atividade meio, ou seja, de execução.
    O órgãos administrativos
    não são dotados de poderes políticos de decisão ou seja, não têm competência estabelecida pela Constituição. Antes, possuem função, prevista em lei.
    Assim sendo, por exemplo, um diretor de uma escola pública não pode vender ou se desfazer de cadeiras e mesas escolares quebradas, ao contrário, elas ficam entulhando o colégio. Isso porque ele não é dotado do poder de disposição. Também não pode comprar cadeiras e mesas novas porque lhe falta o poder de oneração.
    Explicação dada pelo professor Sylvio Motta no Fórum Concurseiros;

    Espero ter contribuido de alguma forma.

  • Esse item II está totalmente mal formulado. Achei q a questão n tivesse resposta pq, pelo q está escrito, a Adm tb n poderia aprimorar os bens a elas submetidos. Até "oneração" da pra entender, mas n usou nenhuma oposição antes de "especialmente".
    Pode até ser uma questão interpretativa, mas a FCC escreveu de um tal jeito, q ficou impossível. Só por eliminação mesmo é q da pra fazer essa questão.
  • I - Princípio da Supremacia do Interesse Público, não trata de interesses do direito privado.
    II - princípio da indisponibilidade do interesse público, os agentes são meros gestores, não podem fazer o que vem entenderem com os bens da Administração, por isso, correta.
  • Isso é princípio administrativo!

    A adm pública direta e indireta deve obedercer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    É só decorar: LIMPE - se bem!
    L - legalidade
    I - impessoalidade
    M - Moralidade 
    P - Publicidade
    E - eficiência (dá uma olhada em administração gerencial e EC 19/98 e as mudanças que ela trouxe. Burocracia nunca mais!)
  • Embasamento para o item II:

    Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

    - A adm lppúblico é mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo);

    - Com efeito, diz-se que tem DISPOSIÇÃO sobre determinada coisa o seu proprietário. Quem não é proprietário de algo NÃO DISPÕE desse algo, esse algo é, para ele, indisponível. Os bens e interesses públicos são indisponíveis, vale dizer,não pertencem à administração público, tampouco a seus agentes públicos. 

    - Em decorrência disso, não é possível, também, a adm. pública alienar qualquer bem público enquanto este estiver afetado a uma destinação pública específica. 

    (Fonte: Marcelo Alexandrino , ed. 2013, pg 184)
  • A única coisa que me confundiu na questão é que, na assertiva I, nunca foi dito a expressão administração pública. Sabemos que existe o conceito de administração PRIVADA, onde o interesse PRIVADO entra em questão, não o interesse coletivo. No meu conceito, a I está correta por se tratar do conceito de administração em geral, tanto público quanto privado. O erro foi no enunciado ao engolir a palavra "pública". Mas ok.
  • Concordo com a Sayonara. Acho que caberia recurso...

  • Vejamos as afirmativas propostas pela Banca:

    I – Errado: a atividade administrativa, à luz do princípio da finalidade pública, que, por sua vez, costuma ser associado ao princípio da impessoalidade, impõe que se aja sempre tendo em mira satisfazer o interesse público, nunca visando a interesses particulares.

    II – Certo: administrar implica gerir coisa alheia. E, no caso da Administração Pública, quem gere a coisa pública não detém livre disposição sobre os bens e serviços que lhe estão confiados. Antes, na verdade, só lhe cabe agir nos estritos limites da lei. Os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público fazem-se presentes aqui com muita clareza. Em suma: não é dado ao administrador público dispor de bens e serviços públicos, tampouco onerá-los livremente.

    III – Errado: é óbvio que os princípios da impessoalidade e da moralidade são tão obrigatórios quanto os da legalidade e publicidade, estando, aliás, todos expressos no art. 37, caput, da CF/88. Quanto ao princípio da finalidade, embora não expresso neste dispositivo constitucional, considere-se aí implícito, porquanto seria uma das facetas do princípio da impessoalidade. Afinal, significa a necessidade de sempre se buscar atender ao interesse público, satisfazer, em suma, a finalidade pública. Ora, quem age a serviço do interesse público, por consequência, age de maneira impessoal.

    Gabarito: D





  • questão bastante infeliz.

  • Muito suspeita.

  • A palavra particular no item I matou a assertiva. Como a única letra que não possui este item era a letra D. Questão resolvida em 5 segundos.(até li o item II para ter certeza).

    Eu não ligo se a banca não sabe fazer prova, eu quero somente a vaga. Honestamente, quando eu estiver no tribunal, nem vou me lembrar disso!


    Próxima questão!

    Sucesso a todos!


  • errei de novo. LI RAPIDO E NAO VI O "OU DE PARTICULAR"


    GALERA, VAMOS LER MAIS ATENTAMENTE PRA QUE NAO ERREMOS COMO ERREI AGORA. 

    MELHOR ERRAR AQUI DO QUE NA PROVA NE

    BOA SORTE
    DEUS SEMPRE ESTA CONOSCO, AMEM??
  • errei por ler mal, de novo! Não adianta estudar, estudar e não se habituar a ler com calma =(

  • Para a assertiva do item II estar indubitavelmente correta, sua redação deveria ser assim (sem os termos entre colchetes): "[a atividade administrativa]não compreende os poderes de disposição e oneração, especialmente no caso de [a atividade em questão ser a] guarda e aprimoramento de bens a ela submetidos."

    Do jeito que foi escrito, dá a impressão que a administração pública não pode cuidar dos bens que lhe entregam, nem melhorar os serviços confiados a ela.

    Entretanto, mesmo com a redação ruim, é possível acertar a questão, pois não existe a menor dúvida de que os itens I e III estão incorretos. 

  • I) Esta errado, porque a finalidade sera o interesse da coletividade!

    II) Esta correto, principio da impessoalidade.

    III) Esta errado, nao tem hierarquia entre os principios.

  • facultativos: finalidade e moralidade ????? Essa eu não entendi..

  • Acertei por exclusão. Li, reli e não entendi a afirmativa II. Alguém pode me auxiliar?

  • O que eu entendi do item II: A adm pública pode alienar seus bens (segundo determinadas regras), mas não pode dispor de seus bens, pois só o proprietário pode dispor de algo. Logo, é uma questão conceitual, quem considerar "dispor" = "alienar" ou "vender", pode encontrar dificuldade na questão.

  • Tipo de questão em que você marca a menos errada.

  • Gab. D

    Fui na menos errada.

    Erro em vermelho.

    I. Seu fim é o interesse público ou particular e, ainda, o bem da coletividade ou de certos grupos individuais.

    II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos. Fiquei na dúvida. Mas, arrisquei.

    III. É regida por princípios obrigatórios: legalidade e publicidade, e facultativos: finalidade e moralidade, além de outros de natureza mista, a exemplo do princípio da impessoalidade.