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GABARITO : E
Interrupção ilegal por violar o "interesse da coletividade" (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), no que é firme a jurisprudência do STJ.
► Lei nº 8.987/95. Art. 6.º § 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
► STJ. Jurisprudência em Teses nº 13/2014 - 5. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
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Muitas questões basta candidato reconhecer que coletividade prevalecerá ,isso você já resolve muita questão correta
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GABARITO: E
O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é de que será ilegal a paralisação de determinado serviço público por inadimplemento do usuário, caso enseje a interrupção de um serviço essencial à coletividade, como ocorre por exemplo, quando uma concessionária determina o corte no fornecimento de energia elétrica de um hospital em virtude do inadimplemento.
Nesses casos, a interrupção do serviço será prejudicial ao interesse da coletividade e não pode subsistir, em garantia ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, impedindo que se priorizem os direitos do prestador do serviço em detrimento das necessidades coletivas.
Por exemplo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a iluminação pública é serviço essencial à segurança da coletividade, razão pela qual não pode ser interrompido por motivo de inadimplemento. Nessas situações, a concessionária deverá efetivar a cobrança ao ente estatal inadimplente sem, contudo, paralisar a prestação do serviço, o que atingiria os usuários que não têm qualquer responsabilidade pelo fato.
FONTE: MATHEUS CARVALHO
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GABARITO : E
Interrupção ilegal por violar o "interesse da coletividade" (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II), no que é firme a jurisprudência do STJ.
► Lei nº 8.987/95. Art. 6.º § 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
► STJ. Jurisprudência em Teses nº 13/2014 - 5. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
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GABARITO: E
Quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/10/2010.
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Pessoal, vamos só ter cuidado com uma coisa: ente de direito público pode sim sofrer corte de serviço público essencial. Cuidado com certas afirmativas. Nesse sentido é a jurisprudÊncia do STJ, que afasta, porém, quando for uma unidade prestadora de um serviço indispensável à população. EX: UPA, posto de saúde eetc.
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 11/12/2013
Espero ajudar alguém!
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Vão pensando que essa banca é decoreba de lei... Não é.
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Cuida-se de questão que aborda o tema concernente à possibilidade, ou não, de interrupção do fornecimento do serviço público de energia elétrica em instalações públicas prestadoras de serviços públicos, notadamente aqueles caracterizados como essenciais, como os hospitais públicos, citados no enunciado da questão.
Em cenários fáticos desta natureza, a jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido da impossibilidade de corte do serviço, a partir de uma ponderação dos interesses envolvidos, considerando que a interrupção acarretaria prejuízos severos ao atendimento da coletividade, sob o ângulo do princípio da continuidade dos serviços públicos.
Na linha do exposto, por exemplo, confira-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o
devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de
energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio
interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços
públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches,
escolas e iluminação pública.
3. Recurso Especial não provido."
(RESP 1755345, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019)
Com apoio no entendimento acima esposado, e em vista das alternativas lançadas pela Banca, é possível concluir que a única acertada repousa na letra E (será ilegal a
paralisação do serviço por inadimplemento do usuário, tendo em vista que
dará ensejo a interrupção de um serviço essencial à coletividade), porquanto sintonizada com a aludida orientação jurisprudencial.
Todas as demais divergem substancialmente desta linha de compreensão de nossos tribunais, seja por sustentarem a legalidade do corte, seja por o condicionarem apenas ao preenchimento de requisitos formais, como a prévia notificação do ente público inadimplente, o que também não é verdadeiro.
Gabarito do professor: E