-
GABARITO: "A"
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. [...]
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Fonte: 8.666/93
-
GABARITO A
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No tocante aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, a legislação impõe a responsabilidade solidária entre a Administração Pública e o contratado, nos termos do art. 71, § 2.o, da Lei 8.666/1993. Por outro lado, em relação aos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, não há previsão de responsabilidade por parte da Administração (art. 71, § 1.o, da Lei 8.666/1993).
Ademais, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93. Atenção: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1o lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1o lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (coaching), com metas detalhadas de estudo e simulados, chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
-
GABA a)
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato
-
Resumidamente:
O contratado responde pelos encargos previdenciários, comerciais, fiscais e trabalhistas.
obs.1: no "previdenciário", a responsabilidade da administração e do contratado é solidária;
obs.2: já nos "comerciais", "fiscais" e "trabalhistas", em regra, é apenas do contratado. Mas, a administração "poderá" responder de forma subsidiária nas situações em que o dano foi decorrente de sua falta de fiscalização (neste caso, o prejudicado deverá comprovar a tal falta fiscalizadora. A doutrina chama de "culpa in vigilando").
-
GABARITO: A
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
-
GABARITO: LETRA A
Da Execução dos Contratos
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
-
O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 o A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato
PORTANTO:
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO
Dívidas previdenciárias
A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos de DIVIDAS PREVIDENCIARIAS
Demais dívidas
Dívidas fiscais, trabalhistas e comerciais NÃO transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento
-
Gabarito: A
-Art. 71. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Destaca-se que, por meio da ADC n.16 de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 71, § 1° da lei 8666/93, excluindo a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas da empresa.
- Súmula 331, TST: responderá pelos débitos se houver culpa, a chamada “culpa da administração”, no sentido de que a Administração foi descumpridora do seu dever. Assim, tem responsabilidade subsidiária.
Assim → se o não pagamento aos empregados não for fiscalizado pelo ente público, daí surge a responsabilidade por omissão.
-
A responsabilidade é solidária nos casos de encargos PREVIDENCIÁRIOS.
E nos casos TRABALHISTAS será subsidiária nos casos em que houver falha da Administração na fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada.
-
A primeira parte das assertivas propostas pela Banca deve ser analisada com apoio no que preceitua o art. 71 da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato."
Com isso, eliminam-se, de plano, as opções C, D e E, visto que divergem, substancialmente, da norma acima transcrita, ao proporem a isenção de responsabilidades relativamente a algum ou alguns dos aspectos indicados na norma, o que não é verdade.
Por sua vez, a segunda parte cobrada pela Banca vem a corresponder ao teor do §1º deste mesmo art. 71, in verbis:
"Art. 71 (...)
§ 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis."
À luz deste preceito legal, conclui-se que a letra B equivoca-se, na medida em que sustentou haver a transferência de responsabilidades à Administração pelos pagamentos atinentes aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, o que revela-se incorreto, já que a norma prevê justamente o contrário.
Desta maneira, apenas a letra A encontra pleno apoio nos aludidos dispositivos legais, de sorte que não possui equívocos.
Gabarito do professor: A