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ID
3370714
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CISAMUSEP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à execução dos Contratos Administrativos e às responsabilidades do contratado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. [...]

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Fonte: 8.666/93

  • GABARITO A

    O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No tocante aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, a legislação impõe a responsabilidade solidária entre a Administração Pública e o contratado, nos termos do art. 71, § 2.o, da Lei 8.666/1993. Por outro lado, em relação aos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, não há previsão de responsabilidade por parte da Administração (art. 71, § 1.o, da Lei 8.666/1993).

    Ademais, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93. Atenção: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1o lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1o lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (coaching), com metas detalhadas de estudo e simulados, chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)  

  • GABA a)

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato

  • Resumidamente:

    contratado responde pelos encargos previdenciárioscomerciaisfiscais trabalhistas.

    obs.1: no "previdenciário", a responsabilidade da administração e do contratado é solidária;

    obs.2: já nos "comerciais", "fiscais" e "trabalhistas", em regra, é apenas do contratado. Mas, a administração "poderá" responder de forma subsidiária nas situações em que o dano foi decorrente de sua falta de fiscalização (neste caso, o prejudicado deverá comprovar a tal falta fiscalizadora. A doutrina chama de "culpa in vigilando").

  • GABARITO: A

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

  • GABARITO: LETRA A

    Da Execução dos Contratos

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.      

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1 o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

    § 2 o A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato

    PORTANTO:

    RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO

    Dívidas previdenciárias

    A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos de DIVIDAS PREVIDENCIARIAS

    Demais dívidas

    Dívidas fiscais, trabalhistas e comerciais NÃO transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento

  • Gabarito: A

    -Art. 71. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Destaca-se que, por meio da ADC n.16 de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 71, § 1° da lei 8666/93, excluindo a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas da empresa.

    - Súmula 331, TST: responderá pelos débitos se houver culpa, a chamada “culpa da administração”, no sentido de que a Administração foi descumpridora do seu dever. Assim, tem responsabilidade subsidiária.

    Assim → se o não pagamento aos empregados não for fiscalizado pelo ente público, daí surge a responsabilidade por omissão. 

  • A responsabilidade é solidária nos casos de encargos PREVIDENCIÁRIOS.

    E nos casos TRABALHISTAS será subsidiária nos casos em que houver falha da Administração na fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada.

  • A primeira parte das assertivas propostas pela Banca deve ser analisada com apoio no que preceitua o art. 71 da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato."

    Com isso, eliminam-se, de plano, as opções C, D e E, visto que divergem, substancialmente, da norma acima transcrita, ao proporem a isenção de responsabilidades relativamente a algum ou alguns dos aspectos indicados na norma, o que não é verdade.

    Por sua vez, a segunda parte cobrada pela Banca vem a corresponder ao teor do §1º deste mesmo art. 71, in verbis:

    "Art. 71 (...)
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    À luz deste preceito legal, conclui-se que a letra B equivoca-se, na medida em que sustentou haver a transferência de responsabilidades à Administração pelos pagamentos atinentes aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, o que revela-se incorreto, já que a norma prevê justamente o contrário.

    Desta maneira, apenas a letra A encontra pleno apoio nos aludidos dispositivos legais, de sorte que não possui equívocos.


    Gabarito do professor: A