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ID
3370717
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CISAMUSEP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando, na concessão de serviços públicos, houver a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, tem-se o que se considera

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    Lei nº 8.987/95. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • ENcampação - "ENteresse" público

  • a) Encampação --> Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto na lei. (ALTERNATIVA CORRETA);

    b) Caducidade --> É a extinção de um ato administrativo decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário;

    C) Reversão --> É o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo  , Lei n.o  /95);

    D) Outorga --> É a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada;

    OBS: É DIFERENTE DE DELEGAÇÃO! Pois, na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização.

    E) Disponibilidade --> Possui dois pilares: a supremacia do interesse público e o princípio da INDISPONIBILIDADE do interesse público. A administração pública tem como finalidade de cuidar dos interesses da coletividade, da população. Administrar possui o sentido de gerenciar, já que o agente público não é senhor do bem, direito, serviço ou interesse que lhe é confiado.

  • GABARITO: A

    Informação adicional

    O que se entende por princípio da mutabilidade?

    O Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico é um dos princípios que norteiam os serviços públicos, autorizando mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que pode variar com o passar do tempo.

    Desta forma, o art. 35, II c/c art. 37 da Lei n.º 8.987/95 afirmam que: “Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - encampação; Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.

    Assim, a encampação constitui a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, por razões de interesse público, sem que haja qualquer irregularidade na concessão ou na prestação do serviço público pela concessionária. Obedecidos aos requisitos legais, pode o poder concedente, motivado pelo interesse público, mudar o regime de execução de determinado serviço público, através da encampação, sem que isso constitua ilegalidade.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3

  • Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

    Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

    Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. 

    Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.

  • a) Encampação --> Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto na lei. (ALTERNATIVA CORRETA);

    b) Caducidade --> É a extinção de um ato administrativo decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário;

    C) Reversão --> É o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo  , Lei n.o  /95);

    D) Outorga --> É a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada;

    OBS: É DIFERENTE DE DELEGAÇÃO! Pois, na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização.

    E) Disponibilidade --> Possui dois pilares: a supremacia do interesse público e o princípio da INDISPONIBILIDADE do interesse público. A administração pública tem como finalidade de cuidar dos interesses da coletividade, da população. Administrar possui o sentido de gerenciar, já que o agente público não é senhor do bem, direito, serviço ou interesse que lhe é confiado.

  • Encampação (retomada do serviço pela concedente durante o prazo da concessão – deve indenizar os bens não depreciados – realizada por lei específica) – deve ficar demonstrado o interesse público bem como lei autorizativa específica.

    Letra A

  • CORRETA

    a) Encampação --> Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto na lei.

    INCORRETA

    b) Caducidade --> É a extinção de um ato administrativo decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário;

    INCORRETA

    C) Reversão --> É o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo  , Lei n.o  /95);

    INCORRETA

    D) Outorga --> É a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada;

    OBS: É DIFERENTE DE DELEGAÇÃO! Pois, na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização.

    INCORRETA

    E) Disponibilidade --> Possui dois pilares: a supremacia do interesse público e o princípio da INDISPONIBILIDADE do interesse público. A administração pública tem como finalidade de cuidar dos interesses da coletividade, da população. Administrar possui o sentido de gerenciar, já que o agente público não é senhor do bem, direito, serviço ou interesse que lhe é confiado.

  • GABARITO: A

    ENcampação: ENteresse público

  • Revisão rápida sobre extinção da concessão e da permissão (Lei 8.987/95):

    a) Advento do termo contratual;

    b) Encampação (art. 37): A encampação é a extinção unilateral da concessão, por iniciativa do poder concedente, por motivo de interesse público. Deve obedecer aos seguintes requisitos: i) Interesse público; ii) Lei autorizativa específica; iii) Pagamento prévio da indenização.

    c) Caducidade (arts. 38 e 27-A): A caducidade é a forma de extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato. Existem DUAS hipóteses para a extinção do processo por caducidade: I) Inexecução parcial ou total do contrato em geral (hipóteses do art. 38, §1º); II) Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente (art. 27-A).

    No primeiro caso, a decretação de caducidade é discricionária, no segundo é vinculada. A caducidade será declarada por decreto, apenas após processo administrativo em contraditório, assegurada ampla defesa, que verifique a inadimplência da concessionária.

    d) Rescisão (art. 39): É a hipótese de extinção do contrato por iniciativa da concessionária ou permissionária. Ocorre por descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e somente por ação judicial intentada pelo contratado.

    e) Anulação (art. 35, V);

    f) Falência ou extinção da pessoa jurídica (art. 35, VI).

  • Encampação:

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. (resposta IBADE) A retomada do serviço público concedido durante o prazo da concessão permitindo em um ato administrativo unilateral discricionário, pela iniciativa do Poder Concedente, sem se cogitar qualquer culpa do contratado, tampouco a sua inadimplência, sem o concessionário fazer jus aos lucros cessantes, apenas danos emergentes, 

  • GABARITO : A

    ENCAMPAÇÃO - analogia para memorizar: Entrar em Campo para Ação, quando a concessionária não joga bem!

    Lei nº 8.987/95. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, a explorar uma das formas de extinção dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos.

    Em se tratando da extinção por razões de interesse público, durante o prazo da concessão, tem-se a figura da encampação, como se depreende do art. 37 da Lei 8.987/95, in verbis:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Logo, a única opção correta corresponde à letra A.


    Gabarito do professor: A