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GABARITO : C
É a regra da perpetuatio jurisdictionis.
► CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Demais alternativas:
A : FALSO
► CPC. Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
B : FALSO
► CPC. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
D : FALSO
► CPC. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1.º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
E : FALSO
► CPC. Art. 47. § 2.º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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PREVENÇÃO DO JUÍZO:
REGISTROU ou DISTRIBUIU a inicial, fixou a COMPETÊNCIA.
SALVO:
se o ÓRGÃO JUDICIÁRIO for "eliminado", ou ALTERAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
(art. 43).
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Gabarito: C.
Sobre a D:
Art. 47, CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
b) ERRADO: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
c) CERTO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
d) ERRADO: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1.º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
e) ERRADO: Art. 47. § 2.º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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a) INCORRETA. É possível que as partes instituam juízo arbitral:
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
b) INCORRETA. O foro de domicílio do réu terá competência para julgar ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
c) CORRETA. A regra é a perpetuação da jurisdição, que será excepcionada quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
d) INCORRETA. Quando o litígio recair sobre direito de propriedade, será competente o foro de situação da coisa:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1.º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
e) INCORRETA. A ação possessória deverá ser proposta no foro de situação da coisa:
Art. 47. § 2.º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Princípio da Perpetuação da Jurisdição
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
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REGRA
# DIREITO PESSOAL = DOMICÍLIO DO RÉU
# DIREITO REAL SOBRE MÓVEL = DOMICÍLIO DO RÉU
# DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL = SITUAÇÃO DA COISA
EXCEÇÃO 1 = DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA = INVENTÁRIO ETC
EXCEÇÃO 2 = ÚLTIMO DOMICÍLIO = RÉU AUSENTE
EXCEÇÃO 3 = DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE OU ASSISTENTE = INCAPAZ
EXCEÇÃO 4 = DOMICÍLIO DO RÉU = AUTOR UNIÃO, ESTADOS E DF
EXCEÇÃO 5 = DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DO INCAPAZ = DIVÓRCIO ETC.
EXCEÇÃO 6 = DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO = REPARAÇÃO POR DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULO