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ID
33718
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A suspensão dos direitos políticos, para os fins da Lei de Improbidade Administrativa, Lei n o 8.429/92, só se efetiva

Alternativas
Comentários
  • A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS SÓ SE EFETIVAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.20º LEI 8429/92


  • A ALTERNATIVA E ESTÁ CORRETA.


    LEI 8429/92:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • E, claro, desde que a sentença traga expressamente esta penalidade, caso contrário, os dir. políticos não são atingidos.
  • Já que estamos falando de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS é bom lembrar:

    Atos de improbidade Adminstrativa:
    - Enriquecimento ilícito - suspensão dos direitos politicos : 8 a 10anos;
    - Prejuízo ao erário - suspensão dos direitos políticos: 05 a 08 anos;
    - Atentam contra os princípios da adm - suspensão dos direitos políticos : 03 a 05 anos;


  • Lei 8429/92 Art. 20:" A perda da função pública e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA."
  • Tantos comentários idênticos para comentar uma questão que utilizou a letra fria da lei.
  • E

    ...

      Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    ...

  • Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.



    GABARITO -> [E]

  • Gabarito E

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • GABARITO: E

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    JUNTOS ATÉ A POSSE!

  • GABARITO: E

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • GABARITO -E

    Improbidade administrativa - Lei 8.429/92

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se

    efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.