-
A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS SÓ SE EFETIVAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.20º LEI 8429/92
-
A ALTERNATIVA E ESTÁ CORRETA.
LEI 8429/92:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
-
E, claro, desde que a sentença traga expressamente esta penalidade, caso contrário, os dir. políticos não são atingidos.
-
Já que estamos falando de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS é bom lembrar:
Atos de improbidade Adminstrativa:
- Enriquecimento ilícito - suspensão dos direitos politicos : 8 a 10anos;
- Prejuízo ao erário - suspensão dos direitos políticos: 05 a 08 anos;
- Atentam contra os princípios da adm - suspensão dos direitos políticos : 03 a 05 anos;
-
Lei 8429/92 Art. 20:" A perda da função pública e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA."
-
Tantos comentários idênticos para comentar uma questão que utilizou a letra fria da lei.
-
E
...
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
...
-
Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
GABARITO -> [E]
-
Gabarito E
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
-
GABARITO: E
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
JUNTOS ATÉ A POSSE!
-
GABARITO: E
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
-
GABARITO -E
Improbidade administrativa - Lei 8.429/92
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
-
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.