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GABARITO: LETRA B
(ALEXANDRINO e PAULO, 2014, p. 196) Marcelo e Vicente
O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominação de moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.
É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é requisito de validade do ato administrativo, é não de aspecto atinente ao mérito. Vale dizer, ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.
Em consequência, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, e sim declarado nulo. Mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode ser efetuado pela administração e, também, pelo Poder Judiciário (desde que provocado).
https://wiki.tce.rr.leg.br/index.php/Princ%C3%ADpios_Administrativos_na_Doutrina
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GABARITO: LETRA B
PRINCÍPIO DA MORALIDADE:
-Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;
-Dever de atuação ética do agente público;
-Concretização dos valores consagrados na lei;
-Observância dos bons costumes administrativos;
-Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).
FONTE: QC
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GABARITO: B
Princípio da moralidade: Tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Publicidade.
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
B. CERTO. Moralidade.
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
C. ERRADO. Eficiência.
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
D. ERRADO. Ampla defesa.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se ao direito da parte de se valer de todos os meios disponíveis para alcançar seu direito, seja através de recursos ou provas.
E. ERRADO. Segurança jurídica.
Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
princípio da moralidade administrativa.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
3) Base doutrinária (Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo)
O princípio da moralidade torna
jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A
denominação de moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser
jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam
praticados com inobservância deste princípio.
É importante compreender que o fato de
a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico
expresso permite afirmar que ela é requisito de validade do ato administrativo,
é não de aspecto atinente ao mérito. Vale dizer, ato contrário à moral
administrativa não está sujeito a uma análise de legitimidade, isto é, um ato
contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou
inconveniente.
Em consequência, o ato contrário à
moral administrativa não deve ser revogado, e sim declarado nulo. Mais
importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode
ser efetuado pela administração e, também, pelo Poder Judiciário (desde que
provocado). (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo
descomplicado. 2014. São Paulo: Método, p. 196).
4)
Exame da questão posta
Consoante a
doutrina acima exposta, o princípio constitucional da Administração Pública que
mais se aproxima do conceito de ética no setor público é o princípio da
moralidade, uma vez que “a
moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos".
Resposta: B.