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Gab.: letra D
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos
II - proteção integral e prioritária
III - responsabilidade primária e solidária do poder público
IV - interesse superior da criança e do adolescente
V - privacidade
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima
VIII - proporcionalidade e atualidade
IX - responsabilidade parental
X - prevalência da família
XI - obrigatoriedade da informação
XII - oitiva obrigatória e participação
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GABARITO: LETRA D
? Segundo o ECA (8069/90):
? Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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A
Responsabilidade secundária e solidária do poder público.
B
A criança e o adolescente, apenas na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, têm direito a ser ouvidos.
C
A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos do Estado e de terceiros.
D
A intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.
E
A intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram antecedendo a decisão é tomada.