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ID
33724
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Boa questão, porém fácil.
  • LETRA C ESTA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2ºPARAG.ÚNICO INC. XIII DA LEI 9784/99
  • Esse principio foi inserido na Lei n. 9.784/1999 art.2, no parágrafo único, XIII, que diz:

    ¨Nos processos administrados, serão observados, entre outros, o critério de: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, SENDO VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO¨

    Sucesso e vamos estudar!!!
  • O princípio da segurança jurídica vem exposto no art 5º, inciso XXXVI da CF, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    O referido inciso surgiu no intuito de proteger o indivíduo na construção e elaboração de normas novas, visando um minímo de confiabilidade do indivíduo para com o Estado, principalmente no que tange a impossibilidade de criação de normas retroativas e vedada à flexibilização da coisa julgada.
  • LETRA C
    O princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
    Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
  • Principio da Segurança Jurídica:

    Esse princípio veda a aplicação retroativa da nova interpretação de norma.

  • INFORMAÇÃO A MAIS GALERA:

     

    5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirásalvo para beneficiar o réu.

     

    Mesmo assim, se lei penal retroagir para benefício do réu não há violação do princípio da segurança jurídica, posto que, consta na própria Carta Magna a exceção à regra da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.

     

  • Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

     

    A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

     

    Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

     

    O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

  • GABARITO: LETRA C

    O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.

    Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial. Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes, buscando por fim a controvérsias entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art. 103-A, §1º, CF).

    O princípio da segurança jurídica possui previsão no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99. Além disso, o inciso XIII, do parágrafo único, do mesmo artigo, determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

    De acordo com a Lei 9.784/99, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54). Dessa forma, evita-se que a Administração, por meio do exercício da autotutela, anule atos administrativos após cinco anos contados da data em que foram realizados, excepcionando os casos de comprovada má-fé. Nesses casos, buscando estabilizar as relações jurídicas, flexibiliza-se o princípio da legalidade convalidando atos viciados.

    Além disso, o princípio da segurança jurídica se aplica na preservação dos efeitos de um ato administrativo nulo, mas que tenha beneficiado terceiros de boa-fé.

    Nessas situações, o princípio da segurança jurídica fundamenta a preservação dos efeitos do ato que tenham atingidos os terceiros que agiram de boa fé, ou seja, aqueles que agiram dentro da legalidade e que não faziam ideia da ilicitude presente na investidura do agente. 

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/56111/o-principio-da-seguranca-juridica

  • Gab. C

    Meus resumos...

    Segurança Jurídica

    Princípio da Confiança e Boa-fé

    Estabilidade e credibilidade

    Relação travada com o Estado

    1- Vedação - Aplicação retroativa de nova interpretação

    2- Presunção de legitimidade e comprometimento