-
Fundamentação:
a) Lei 9.504/97 - Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
b) Lei 4.737/65 - Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
c) Lei 9.504/97 - Art. 11 - § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
d) Lei 9.504/97 - Art. 11 - § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
e) Lei 4.737/65 - Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.
Nas eleições proporcionais:
Lei 9.504/97 - Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
-
d) Atentar ao fato de que a Lei 12.034/09 alterou a redação do §4º, art. 11, da Lei 9504/97, que agora dispõe:§ 4.º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
-
COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
Item A – errado. O prazo de registro de candidatos de Partidos e Coligações é até às 19 HORAS do dia 5 de JULHO do ano em que se realizarem as
eleições.
Item B – errado. Só é permitido o registro de uma única candidatura por cada candidato.
Item C – errado. A idade mínima é verificada na data da posse.
Item D – errado. Como vimos, os candidatos também poderão fazê-lo na omissão dos partidos.
Item E – correto. O que importa é não haver dúvida sobre a identidade e não ser vexatório o respectivo nome.
RESPOSTA CERTA: LETRA E
-
Cuidado com o comentário do colega Silvio quanto a letra "D"
Vejamos:
lei 9.504/1997 Art. 11, parágrafo 4º
... o prazo de quarenta e oito horas é seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral.
A letra de lei está no comentário correto da colega Camila
-
a) errada: Lei 9.504/97 - Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) errada: Lei 4737/65 - Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.
c) errada: Lei 9.504/97 - Art. 11. § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) errada: Lei 9.504/97 - Art. 11. § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
e) CORRETA: Lei 4737/65 - Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
-
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
-
A assertiva (C) é verdadeira quando o cargo for de vereador.
At.te, CW.
-
GABARITO E
ERRADA - Período para pedido de registro de candidatura = 05 de agosto até 15 de agosto até as 19 hrs - Os partidos políticos e coligações poderão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até 6 meses antes do pleito.
ERRADA - É permitido o registro de candidato para cargos diferentes por mais de uma circunscrição eleitoral.
ERRADA - A idade mínima exigida deverá ser verificada no ato da posse, salvo vereador que deverá ser no ato do pedido de registro - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data do registro da candidatura.
ERRADA - quando o P.P ou coligação deixar de efetuar o registro de candidato escolhido em Convenção Partidária, este poderá faze-lo no prazo de 48 hrs após a publicação da lista de candidatos pela JE -Só os partidos políticos ou coligações poderão requerer o registro de seus candidatos, que não poderão, em nenhuma hipótese, fazê-lo diretamente.
CORRETA -O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
-
Sílvio Solidário, seu comentário está desatualizado, o termo final do prazo é 15 de agosto.
-
O prazo é até as 19h do dia 15 de agosto (artigo 11, LE). A letra A está errada. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição (artigo 88, CE). A letra B está errada. Regra geral, o parâmetro será a data da posse, mas para vereadores a data base será a do registro (artigo 11, § 2ºLE). A letra C está errada. Os candidatos escolhidos em convenção que não foram registrados por seus partidos ou coligações, poderão apresentar RRI (artigo 11, § 4ºLE). A letra D está errada. Segundo o artigo 95 do CE: “O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”. A letra E está certa.
Resposta: E