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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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(B)
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação;
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Gabarito letra B para os não assinantes.
Violação de sigilo funcional
"Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação"
Muitas bancas, assim como o Cespe, gostam de cobrar questões fazendo a interdisciplinaridade, por isso é bom saber que de acordo com a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) a conduta acima é penalizada com a pena de DEMISSÃO, conforma abaixo:
Lei. 8.12/90 - "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo";
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GABARITO B
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Qualificado
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Obs.:Subsidiário: Só responder se não incorrer em crime mais grave.
Se revelar culposamente, incorre em fato atípico, não enquadrado com crime.
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GABARITO B
Da violação de sigilo funcional (art. 325):
1. Das violações:
a. Violação do segredo profissional (art. 154) – dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, presente no Capítulo dos Crimes Contra a liberdade Individual;
b. Violação de sigilo funcional (art. 325) – dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Cuidado para não confundir estes crimes:
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério(padre), ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Entende-se por ofício aquelas atividades habituais, consistentes na prestação de serviços
manuais ou mecânicos, como acontece com as empregadas domésticas, costureiras.
Profissão diz respeito a toda atividade que, como regra, tenha finalidade de lucro, exercida por quem tenha
habilitação. Dissemos como regra porque, em algumas situações, mesmo que exercendo um
trabalho voluntário, aquela determinada atividade somente poderá ser exercida por um
profissional, como é o caso, por exemplo, dos médicos e advogados.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
(Crime funcional)
violação de sigilo funcional.
O dever de sigilo em sentido lato corresponde ao que podemos denominar de dever de discrição ou de reserva, assim considerada a necessária atuação do agente de modo a não compartilhar de forma aleatória e desmedida, para o público em geral ou para servidores desprovidos de atribuições relacionadas, os atos ou fatos da repartição em que exerce suas funções.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Item (A) -
O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no
artigo 321 do Código Penal, tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da
questão não corresponde ao delito de advocacia administrativa, sendo a presente
alternativa falsa.
Item (B) -
O crime de violação de sigilo funcional está previsto no artigo 325 do Código
Penal, que conta com a seguinte redação, vejamos: "revelar fato de que tem
ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação". Sendo assim, do cotejo entre a narrativa constante do
enunciado da questão e o conteúdo do dispositivo legal transcrito, conclui-se
que a presente alternativa está correta.
Item (C) -
O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código
Penal, que conta com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da
questão não configura crime de corrupção ativa.
A outra espécie de corrupção é a corrupção
passiva, que é tipificada no artigo 317, do Código Penal, que tem a seguinte
redação: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".
A conduta
descrita no enunciado da questão não corresponde a nenhuma das modalidades de
crime de corrupção, sendo a alternativa contida neste item falsa.
Item (D) -
O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, que assim
dispõe: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada não corresponde, com
toda a evidência, ao crime de estelionato, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E)
- O crime de furto está previsto no
artigo 155, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel". A conduta narrada não corresponde
ao crime de furto, sendo a presente alternativa falsa.
Gabarito do
professor: (B)
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GABARITO: B
Violação de sigilo funcional: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (art. 325 do CP).