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ID
3375724
Banca
AOCP
Órgão
UNIR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentro do processo administrativo, existem causas de impedimento e suspeição da atuação de agentes públicos. Em relação a essas causas de impedimento e suspeição, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir.

Do indeferimento de alegação de suspeição, não caberá recurso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo

  •  ☑ GABARITO: ERRADO

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Gabarito: Errado Poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
  • Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • O enunciado se refere à hipótese de, no âmbito de um processo administrativo disciplinado pela lei 9.784/99, ser alegada a SUSPEIÇÃO de uma autoridade ou servidor, caso exista AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA com as seguintes pessoas:

    Art. 20 da lei 9.784/99. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    O examinador quis saber: Caso seja indeferida essa alegação de suspeição, caberá recurso?

    SIM, mas o recurso NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o processo continuará a correr normalmente até que haja uma decisão sobre a alegação de suspeição.

    (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo pararia de correr até sair a decisão sobre a alegação de suspeição).

    Art. 21 da lei 9.784/99. O indeferimento de alegação de suspeição PODERÁ SER OBJETO DE RECURSO, sem efeito suspensivo.

    GABARITO: ERRADO, pois do indeferimento da alegação de suspeição CABERÁ recurso (o “NÃO” na frente do “caberá” torna a assertiva incorreta).

  • Cabe, só que sem efeito suspensivo.