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ERRADO
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo
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☑ GABARITO: ERRADO
⁂DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO⁂
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
↪ Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gabarito: Errado
Poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
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O enunciado se refere à hipótese de, no âmbito de um processo administrativo disciplinado pela lei 9.784/99, ser alegada a SUSPEIÇÃO de uma autoridade ou servidor, caso exista AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA com as seguintes pessoas:
Art. 20 da lei 9.784/99. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
O examinador quis saber: Caso seja indeferida essa alegação de suspeição, caberá recurso?
SIM, mas o recurso NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o processo continuará a correr normalmente até que haja uma decisão sobre a alegação de suspeição.
(caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo pararia de correr até sair a decisão sobre a alegação de suspeição).
Art. 21 da lei 9.784/99. O indeferimento de alegação de suspeição PODERÁ SER OBJETO DE RECURSO, sem efeito suspensivo.
GABARITO: ERRADO, pois do indeferimento da alegação de suspeição CABERÁ recurso (o “NÃO” na frente do “caberá” torna a assertiva incorreta).
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Cabe, só que sem efeito suspensivo.