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A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, de modo que deverá abster-se de atuar naquele processo. Caso, então, omitir-se do dever de comunicar tal impedimento, caracterizará falta grave p/ efeitos disciplinares (artigo 19 lei 9784/99)
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Gabarito: Errado
deve abster-se de atuar.
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A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo, bem como as consequências desse fato.
Art. 19 da lei 9.784/99. A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato à autoridade competente, ABSTENDO-SE DE ATUAR.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
GABARITO: ERRADO, pois a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, NÃO podendo, a partir de então, atuar normalmente no processo. Pelo contrário: deverá abster-se de atuar, nos termos do art. 19 da lei 9.784/99.
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Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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???? "...a partir de então, atuar normalmente no processo." kkkkkk