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Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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O serviço de informações busca diminuir a distância entre a informação e o interessado, indicando os caminhos e as formas de acesso e até mesmo as informações já disponibilizadas.
Segundo a Lei nº 12.527/2011,
"Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação."
Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso às informações.
Gabarito do Professor: certo
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
O serviço de informações busca diminuir a distância entre a informação e o interessado, indicando os caminhos e as formas de acesso e até mesmo as informações já disponibilizadas.
Segundo a Lei nº 12.527/2011,
"Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação."
FONTE: Serenna Alves, Arquivista do Instituto Federal de Minas Gerais, Formada em Arquivologia pela UnB - Universidade de Brasília e Especialista em Gestão de Documentos, de Arquivologia
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Art. 9º O acesso a INFORMAÇÕES PÚBLICAS será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: (...)
CERTA!
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CORRETA
Lei nº 12.527/2011
"Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;