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ID
3376324
Banca
AOCP
Órgão
UNIR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Sobre o Recurso Administrativo e sua Revisão, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir.

Nos recursos e pedidos de revisão constantes dos processos administrativos, as organizações e associações representativas, os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, coletivos, transindividuais e supranacionais, são partes legítimas para propositura do mesmo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    Lei 9.784/99. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Associações representativas - direitos coletivos

    Associações legais e indivíduos - direitos difusos

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

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  • Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO. Mas, quem tem legitimidade pra interpor esse recurso? O art. 58 da lei 9.784/99 nos traz a resposta:

    Art. 58 da lei 9.784/99. Têm legitimidade para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as ORGANIZAÇÕES e ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;

    IV - os CIDADÃOS ou ASSOCIAÇÕES, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.

    DICA:

    Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:

    DIREITOS/INTERESSES COLETIVOSPERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)

    DIREITOS/INTERESSES DIFUSOSPERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.

    E se o RECURSO ADMINISTRATIVO for interposto por alguém que não tem legitimidade (fora do rol do art. 58 da lei 9.784/99)?

    Não será conhecido! (art. 63, III da lei 9.784/99)

    Art. 63 da lei 9.784/99. O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO quando interposto: [...]

    III - por quem não seja legitimado.

    GABARITO: ERRADO, pois a questão mescla os legitimados (organizações e associações representativas, cidadãos e associações) com os respectivos direitos (coletivos, difusos, transindividuais e supranacionais), atribuindo todos os tipos de direitos a todos os tipos de legitimados, o que não procede, conforme o art. 58 da lei 9.784/99 ora transcrito.

  • Decoreba insuportável.
  • e, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO. Mas, quem tem legitimidade pra interpor esse recurso? O art. 58 da lei 9.784/99 nos traz a resposta:

    Art. 58 da lei 9.784/99. Têm legitimidade para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as ORGANIZAÇÕES e ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;

    IV - os CIDADÃOS ou ASSOCIAÇÕES, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.

    DICA:

    Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:

    DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – PERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)

    DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – PERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.

    E se o RECURSO ADMINISTRATIVO for interposto por alguém que não tem legitimidade (fora do rol do art. 58 da lei 9.784/99)?

    Não será conhecido! (art. 63, III da lei 9.784/99)

    Art. 63 da lei 9.784/99. O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO quando interposto: [...]

    III - por quem não seja legitimado.

    GABARITO: ERRADO, pois a questão mescla os legitimados (organizações e associações representativas, cidadãos e associações) com os respectivos direitos (coletivos, difusos, transindividuais e supranacionais), atribuindo todos os tipos de direitos a todos os tipos de legitimados, o que não procede, conforme o art. 58 da lei 9.784/99 ora transcrito.