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ID
3376585
Banca
AOCP
Órgão
UNIR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Em relação ao processo licitatório na Administração Pública, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir.

Segundo a definição constante ao processo licitatório, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir toda e qualquer questão contratual, sem exceções para garantia de seu cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • O erro se encontra na parte "sem exceções".

  • Art. 55 § 2o - Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta lei.

     6   O disposto no § 4  deste artigo, no § 1  do art. 33 e no § 2  do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior

  • Art. 55. § 2  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.

  • Exceções da não inclusão da cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual:

    -> Licitações internacionais para aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional. 

    -> Agência estrangeira de cooperação.

    -> Contratação com empresa estrangeira, para compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. 

    -> Aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. 

  • Gab: E

    Art. 55 § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.

    O art. 32, § 6º, ressalva

    --> as licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte;

    --> ou por agência estrangeira de cooperação;

    --> e os casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;

    --> e os casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

  • § 2   Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6  do art. 32 desta Lei.

    § 6   O disposto no § 4  deste artigo, no § 1  do art. 33 e no § 2  do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

  • A questão exige conhecimento da Lei n. 8.666/93 e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    Segundo a definição constante ao processo licitatório, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir toda e qualquer questão contratual, sem exceções para garantia de seu cumprimento.

    Item Falso!

    Realmente, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro devem constar cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir questão contratual, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93,

    PÓREM, há exceções sim, tais como:

    1) Licitações internacionais para aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte;

    2) Por agência estrangeira de cooperação;

    3) Contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;

    4) Aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

    Inteligência do art. 55, § 2º e 32, § 6º da Lei 8.666/93:

    § 2º   Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6  do art. 32 desta Lei.

    § 6º O disposto no § 4  deste artigo, no § 1  do art. 33 e no § 2  do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

    Gabarito: Errado.

  • Para o exame da presente questão, cumpre aplicar a norma do art. 55, §2º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 55 (...)
    § 2o  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei."

    De seu turno, o §6º do art. 32 tem o seguinte teor:

    "Art. 32 (...)
    § 6o  O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior."

    Como daí se depreende, existem diversas exceções à regra geral vazada no art. 55, §2º, o que resulta no desacerto da afirmativa ora comentada, por ter sustentado que não haveria qualquer exceção à regra da cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir toda e qualquer questão contratual.

    Logo, incorreta a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Segundo a definição constante ao processo licitatório, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir toda e qualquer questão contratual, sem exceções para garantia de seu cumprimento. ERRADO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: § 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:

    I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

    II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;

    III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.